TJPR - 0001465-25.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2025 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
15/07/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
18/06/2025 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLÁVIO BARBOSA
-
10/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
10/06/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
06/06/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/05/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 17:47
NOMEADO PERITO
-
14/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
08/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
11/02/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
03/02/2025 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/11/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
03/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
31/08/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
30/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
21/06/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 02:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
23/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2024 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
31/01/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
24/01/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO LIMA BORGES
-
05/11/2023 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
19/10/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
10/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
18/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2023 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 20:15
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 17:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
26/06/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
07/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2023 14:19
Distribuído por dependência
-
25/05/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2023 15:21
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/03/2023 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
23/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2023 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/02/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 18:24
Distribuído por dependência
-
22/02/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
08/02/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
05/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
26/01/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/01/2023 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/12/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 14:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
11/10/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
09/09/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/08/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2022 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
15/08/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 16:35
NOMEADO PERITO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/07/2022 20:12
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
22/07/2022 14:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/07/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 22:12
Recebidos os autos
-
21/06/2022 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/06/2022 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/06/2022 22:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 22:12
Distribuído por dependência
-
21/06/2022 22:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
27/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2022 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 16:28
Distribuído por dependência
-
25/05/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
26/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/03/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
10/03/2022 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-25.2020.8.16.0001 Processo: 0001465-25.2020.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. representado(a) por Fábio Alexandre de Medeiros Torres Requerido(s): Rio Verde Engenharia e Construções Ltda Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta -
08/03/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 16:34
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
09/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
08/02/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
07/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2021 18:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
11/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-25.2020.8.16.0001 DECISÃO 1.
Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 109.1.
Em suma, a parte autora, ora embargante, alega que: i) a decisão de ev. 108.1 é omissa porque “não declinou os motivos pelos quais os documentos em comento cumpririam os requisitos legais constantes dos arts. 381 e 397 do CPC, notadamente porque a ZURICH também não justificou a pertinência e necessidade da exibição de novos documentos”; ii) a “ZURICH deveria ter detalhado os motivos pelos quais os documentos agora requeridos seriam pertinentes”; iii) há documentos em posse de terceiros.
A parte adversa apresentou contrarrazões – ev. 118.1.
De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte.
E, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios.
Assim, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração de ev. 11.1. 2.
Intime-se a parte autora para esclarecer se todos os documentos foram juntados, para que seja possível a realização da prova pericial indireta (evs. 86.1 e 93.1), no prazo de 15 (quinze) dias, Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N [1] STJ.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. -
10/11/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 20:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
13/10/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001465-25.2020.8.16.0001 Considerando o disposto no art. 1.023, §2º, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos opostos à seq. 109.1, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M -
22/09/2021 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001465-25.2020.8.16.0001 1.
Ante o informado pela parte autora (seq. 105.1), e considerando os termos da decisão de seq. 93.1, intime-se a parte requerida para que apresente os documentos arrolados na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Transcorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte autora para que diga sobre o cumprimento da obrigação e o andamento do feito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta f -
05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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22/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 16:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/08/2021 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
31/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
31/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
27/07/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
16/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
12/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
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05/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 19:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2021 19:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/06/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
28/06/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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25/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 16:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/06/2021 16:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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25/06/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/06/2021 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2021 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
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16/06/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:42
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 21:33
Conclusos para decisão
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31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
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26/05/2021 21:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 16:15
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 12:50
Distribuído por sorteio
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20/05/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001465-25.2020.8.16.0001 1.
Em razão dos possíveis efeitos infringentes conferidos aos embargos declaratórios de ev. 69.1, intime-se a embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1023, §2º, do NCPC. 2.
Após, voltem conclusos para decisão no agrupador “Embargos de Declaração”. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N -
18/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0001465-25.2020.8.16.0001 DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
A decisão de ev. 11.1 acolheu o pedido inicial e determinou que a parte ré exibisse a documentação solicitada na inicial.
Citada, a parte ré apresentou resposta – ev. 30.1.
Houve réplica pela parte autora – ev. 35.1.
As partes especificaram provas – evs. 42.1 e 43.1.
A decisão de ev. 46.1 anunciou o julgamento antecipado.
A parte autora interpôs os embargos de declaração de ev. 51.1, alegando, resumidamente, que: i) o decisum é omisso porque não se manifestou sobre o pedido voltado à produção– nestes autos – de prova pericial; ii) “a produção antecipada de prova pericial técnica indireta de engenharia civil e a apresentação dos documentos relacionados ao sinistro ocorrido possuem extrema influência no correto deslinde da causa, uma vez que a produção antecipada de provas tem, dentre suas finalidades, possibilitar o conhecimento dos fatos e facilitar eventual realização de acordo ou, então, para que se analise os fatos para considerar se é ou não necessário o ajuizamento da ação de ressarcimento”; iii) os documentos solicitados devem ser exibidos integralmente.
A parte adversa apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que: i) a decisão embargada ressaltou que o procedimento não comporta dilação probatória; ii) “as provas pretendidas já deveriam ter sido delimitadas, notadamente porque não se trata de ação de rito ordinário” e “após a citação, ocorre a estabilização da lide”. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, por ordem lógica e relação de prejudicialidade, passo á análise das preliminares arguidas na contestação de ev. 30.1, saber: i) falta de documentos indispensáveis à propositura, isto é, ausência de comprovação da sub- rogação legal, implicando na sua ilegitimidade ativa ad causam; ii) ausência de pedido de determinado, visto que a “ZURICH deixou de indicar especificamente quais documentos pretende obter com a presente, havendo, portanto, indeterminação do pedido formulado”; iii) inexistência de interesse processual; iv) ausência dos requisitos legais que autorizam a produção antecipada da prova almejada; v) falta de adequação formal do pedido; vi) ilegitimidade passiva ad causam.
Primeira, ao contrário do sustentado, os documentos acostados relevam a ocorrência do pagamento do sinistro em questão, de modo que houve sub-rogação a justificar a legitimidade ativa da seguradora em solicitar os documentos respectivos, com destaque para os recibos de indenização de evs. 1.11 e apólice de seguro de evs. 1.14/1.25, os quais, somados, encontram fundamento no artigo 786 do CC, a saber: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Página 1 de 5Na mesma linha, o artigo 320 do CC: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.” Tem-se, portanto, o preenchimento dos requisitos da sub-rogação.
Segunda, o pedido formulado como apresentado é determinado, vejamos: Que seja imediatamente determinado que a RÉ forneça cópia de todos os documentos relacionados ao sinistro em tela e às estruturas danificadas, especialmente, mas não somente: (i) Projeto original completo da estrutura metálica da cobertura e detalhes das ligações; (ii) Memória de cálculo do Projeto original; (iii) Planta especificando as cargas que se encontram fixadas na estrutura de cobertura (instalações internas), e; (iv) Fotografias das ligações/ estruturas antes da recuperação.
Além disso, considerando que o seu ingresso aconteceu por sub-rogação, não há como se exigir a especificação de toda a documentação relacionada ao sinistro porque a parte autora não participou diretamente do negócio jurídico correspondente.
Terceira, sem sorte quanto à alegação de ausência de interesse processual, seja porque apresentada de modo genérico, seja porque, após o pagamento securitário, a segurador tem, por exemplo, interesse na apreciação da origem do sinistro, o que pode “viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” ou “justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, na forma do artigo 381, II e III, do NCPC.
Logo, presente os requisitos legais para a propositura da produção antecipada de provas.
Quarta e quinta, havendo subsunção ao artigo 381, II e III, do NCPC, conclui-se que estão presentes os requisitos legais da produção antecipada de provas, revelando, consequentemente, que o pedido inicial foi apresentado adequadamente.
Sexta, melhor sorte não lhe assiste sobre a tese de ilegitimidade passiva.
A um, seguindo os aportes da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida abstratamente segundo o relato da inicial, extraindo-se, sumariamente, a vinculação das partes ao direito material.
In casu, afirma-se que os documentos são necessários à apuração da responsabilidade – exclusiva ou concorrente, por exemplo - da parte ré pela ocorrência do acidente/sinistro, o que lhe confere legitimidade.
Para tanto, destaco o seguinte trecho da petição de ev. 35.1: O fato é que o contrato de empreitada foi ajustado entre a MONDELEZ e a RÉ, então a construção estava sob o seu comando, ainda que, como alegado, pudesse ter havido subcontratação para partes específicas da obra.
A responsabilidade da obra era sua, vide Cláusula 12 do Contrato encetado outrora entre as partes.
A dois, não cabe neste procedimento, de cognição superficial, a análise da afirmação de que a parte ré não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados; a apreciação deve ocorrer no bojo da ação judicial específica, com cognição profunda.
Por fim, as preliminares foram analisadas com o intuito de preservar o contraditório e ampla defesa diante da complexidade da relação jurídica em questão, Página 2 de 5pois, a rigor, como bem destacado na petição ev. 35.1, o artigo 382, §4°, do NCPC é claro ao assentar que “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso”.
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte ré.
Desse modo, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo, efetivamente, à análise dos referidos embargos de declaração.
Constituem-se os declaratórios em recurso de rígidos contornos, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Quanto à primeira omissão, de fato, não houve manifestação deste Juízo acerca do pedido voltado à realização de prova pericial.
Dessa maneira, para a supressão das omissões levantadas, conforme fundamentação abaixo, acolho os presentes embargos de declaração.
E, no mérito, razão parcial assiste à parte autora. 1 Quanto à exegese artigo 382, §3°, do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni , leciona que “Pode-se, também, postular a apresentação de mais de um meio de prova no mesmo procedimento, desde que: a) presente alguma das hipóteses do art. 381, CPC; b) todas as provas se relacionem ao mesmo fato, assim entendidas as mesas circunstâncias de fato; e c) a colheita conjunta das provas não acarrete excessiva demora”.
E, neste caso, a pretensão de prova pericial encontra dois obstáculos.
O primeiro é a estabilização – subjetiva e objetiva – do feito após a citação, nos termos do artigo 329 do NCPC.
Não obstante a especialidade desse procedimento, constata-se que as regras do procedimento comum são aplicáveis, especialmente para evitar que a controvérsia seja “eterna” por meio de novos e sucessivos aditamentos. É o que se extrai do artigo 318, p. ú., do NCPC, in verbis: ‘O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução”. 2 E, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni , “Estabiliza-se o processo, subjetiva e objetivamente, a fim de acelerar-se a decisão do pleito, objetivo notório do emprego da técnica da preclusão, densificando-se infraconstitucionalmente no artigo em o direito fundamental a um processo com duração razoável”.
O segundo é a demora excessiva que a prova pericial acarretará.
Afinal, é inegável que a perícia no bem – localizado em Pernambuco – e cujos prejuízos foram orçados em R$ 42.000.000,00, aproximadamente, certamente implicará em demora excessiva na resolução da presente ação, de procedimento célere.
A diligência além de exigir a expedição de carta precatória demandará meses para ser concluída, tendo em vista a complexidade dos trabalhos, revelando uma incompatibilidade entre o pedido inicial e o novo pedido realizado após a citação.
Ademais, considerando que o sinistro aconteceu em 31.08.2016, sequer existe urgência a justificar a imediata realização de prova técnica. 1 In Novo Código de Processo Comentado.
RT. 2ª Ed. 2016. f. 411. 2 In Novo Código de Processo Comentado.
RT. 2ª Ed. 2016. f. 349.
Página 3 de 5Ante o exposto, indefiro a realização de prova pericial solicitada, pois o esclarecimento almejado pela prova deverá ser obtido em autos específicos.
Por outro lado, o deferimento da exibição de documentos é imperioso.
Isso porque a tese de confidencialidade não se sustenta.
Primeiro, conforme ata de reunião de ev. 1.12, realizada em 16.08.2018, não impugnada especificamente (artigo 341 do NCPC), a parte ré se comprometeu expressamente a exibir a documentação relativa ao sinistro em questão, vejamos: Desse modo, a recusa configura manifesto comportamento contraditório, em violação à boa-fé objetiva, consagrada, como se sabe, no artigo 422 do CC.
Segunda, como reconhecido acima, houve sub-rogação, a incidir a aplicação do artigo 319 do CC, segundo o qual, “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
Logo, conclui-se que a confidencialidade é inoponível à parte autora.
Terceira, como bem apontado pela parte autora (ev. 35.1): Neste senso, o acordo de confidencialidade encetado entre ambas não pode ser imposto para esta AUTORA, inclusive sob pena de se estar fomentando, por exemplo, uma indústria de fraudes que serão ajustadas entre segurados e terceiros prestadores de serviços, que ficarão acobertadas por mantos de acordos de confidencialidade (importante destacar que não se está aqui apontando que foi isso o que aconteceu no caso – sem a análise da documentação que se busca aqui, não é possível saber com exatidão o responsável pelo sinistro que ora se analisa).
Quarta, destacando a finalidade do pedido, este Eg.
Tribunal de Justiça já assentou que “a medida em questão não acarretará qualquer prejuízo à ré, ao contrário, poderá mesmo evitar que o autor traga pretensão diversa ao judiciário, buscando eventual discussão sobre os fatos narrados na inicial e que embasam o presente pedido, tal como disposto no inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil, ou então viabilizar eventual autocomposição entre as partes como narrado na 3 inicial” . 4 Nessa linha, ressalta-se que a produção antecipada de provas é um fim em si mesmo (autônoma), na medida em que a parte autora poderá se contentar com o conteúdo da prova produzida antecipadamente.
Ademais, nela, “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”, nos termos do artigo 381, §2º, do NCPC. 3 TJPR - 14ª C.
Cível - 0019971-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 15.04.2021. 4 Regulamentado nos artigos 381 a 383 do NCPC.
Página 4 de 5Assim, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, tanto que “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”, nos moldes delineados no artigo 381, §4º, do NCPC.
Por fim, como in casu, tratando-se de documentos comuns às partes, é manifesto o dever de apresentação/juntada, nos moldes do artigo 399, III, do NCPC.
Ante o exposto, deferindo o pedido inicial, determino que a parte ré exiba todos os documentos solicitados na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretende comprovar com eles, além de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de 1% do valor adimplido a título de indenização 5 securitária , ante a inteligência do artigo, caput e p. ú., do 400 do NCPC. 6 Para atender ao comando da Súmula 410 do STJ , expeça-se carta de intimação pessoal à parte ré para cumprir a obrigação determinada.
Vale dizer, além da intimação por meio dos procuradores constituídos, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, por meio de carta.
Transcorrido o prazo da intimação pessoal, manifeste-se a parte autora sobre o cumprimento da obrigação e o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N 5 R$ 42.356.120,00 (quarenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, cento e vinte reais). 6 Súmula 410.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer..
Página 5 de 5 -
26/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
02/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
23/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
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18/02/2021 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
21/01/2021 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
-
28/08/2020 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
12/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES
-
08/04/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 12:37
Recebidos os autos
-
24/01/2020 12:37
Distribuído por sorteio
-
23/01/2020 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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