TJPR - 0022545-14.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nilson Mizuta
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
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04/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022545-14.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0022545-14.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Agravante(s): JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA Agravado(s): Desembargadores Integrantes da 4° Câmara Cível I.
Mantenho, por ora, a decisão agravada. II.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a interposição do presente agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de abril de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado -
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022545-14.2021.8.16.0000 Recurso: 0022545-14.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Impetrante(s): JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA Impetrado(s): Desembargadores Integrantes da 4° Câmara Cível Jefferson Amauri de Siqueira impetra o presente mandado de segurança contra ato dos Desembargadores Integrantes da 4ª Câmara Cível, Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima (relatora), Desembargador Luiz Taro Oyama e Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, negaram provimento ao Agravo Interno nº 0068287-96.2020.8.16.0000, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido de manutenção da tarifa social.
O impetrante alega que possui direito líquido e certo à tarifa social de energia elétrica, na condição de pessoa com deficiência (PCD) visual, que necessita do uso de computador adaptado com alto consumo de energia (600 Watt por hora), equipamento que seria necessário para cursar a graduação em Medicina.
Sustenta que a decisão é infundada, teratológica, abusiva e manifestamente ilegal.
Destaca que recebia energia elétrica social (tarifa social) concedida a pessoa com deficiência, conforme Lei Federal nº 12.212/2010.
Com a morte de sua mãe, o benefício de pessoa com deficiência (PCD) visual foi transformada em pensão por morte a pessoa com deficiência (PCD).
Assevera que informou à concessionária que a tarifa social seria para utilização de equipamentos médicos que suprem a patologia visual.
Ocorre que a Copel indeferiu o benefício, entendendo que os equipamentos de acessibilidade não se enquadram em equipamentos médicos.
Pugna pela justiça gratuita.
Busca a concessão da liminar para suspender a decisão proferida, até final julgamento.
No mérito, a concessão da segurança para cassar a decisão impugnada.
Decido.
A medida liminar é provimento de urgência admitido pela Lei do Mandado de Segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7°, III, da Lei 12.016/2009).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
No presente caso, o ato impugnado é a decisão proferida no julgamento do agravo interno nº 0068287-96.2020.8.16.0000, julgado pela 4ª Câmara Cível, em 26 de março de 2021, em que a Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima (relatora), Desembargador Luiz Taro Oyama e Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgaram o não provimento do recurso: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA.NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA NORMA LEGAL.
O ARTIGO 2, §1º, DA LEI Nº 12.212/2010, DISPÕE QUE SERÁ BENEFICIADA COM A TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA A UNIDADE CONSUMIDORA HABITADA POR FAMÍLIA INSCRITA NO CADÚNICO E COM RENDA MENSAL DE ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE TENHA ENTRE SEUS MEMBROS PORTADOR DE DOENÇA OU PATOLOGIA CUJO TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO MÉDICO PERTINENTE REQUEIRA O USO CONTINUADO DE APARELHOS.RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO OU PROCEDIMENTO MÉDICO QUE DEMANDE O USO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O SEU FUNCIONAMENTO.
A UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR ADAPTADO TEM POR FINALIDADE GARANTIR O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. DISPOSITIVO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0068287-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 28.03.2021) Observe-se, inicialmente, que somente cabe o mandado de segurança contra decisão judicial quando presente o abuso de direito, teratologia ou ilegalidade. nenhuma dessas hipóteses estão presentes no caso analisado, que decidiu com fundamento na lei.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, em razão da decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante - por meio do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo - efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito, em processo do qual não é parte.
O Tribunal de origem denegou a ordem, concluindo que "o art. 18, da Lei n. 7.347/85 proíbe o adiantamento de custas, emolumentos ou despesas com perícia por parte do Ministério Público, salvo se comprovada eventual má-fé", ressaltando, ainda, a inaplicabilidade, no caso, do art. 91 do CPC/2015.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (STJ, AgInt no MS 23.896/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2018).
IV.
Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança, na medida em que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.884.062/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015.
V.
Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018.
VI.
Recurso em Mandado de Segurança improvido” (RMS 65.086/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INEXISTÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
Segundo pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo" (AgInt no MS 24.788/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019). 2.
Hipótese em que as situações de exceção - ilegalidade, teratologia ou abuso de poder - não se mostram presentes, porquanto o ato judicial que determinou a constrição de bens do ora agravante, ora impugnado, decorre de decisão que determinara a devolução de valores recebidos a título de comissão pelos serviços de leiloeiro, objeto de outro mandamus, em que denegada a ordem. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no RMS 60.571/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 04/03/2020). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
O writ manejado na origem buscou atacar decisão judicial contra a qual é cabível recurso próprio, incidindo, no presente caso, a Súmula 267 do STF, segundo a qual, não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento” (AgInt no MS 26.047/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).
O impetrante defende a existência do direito líquido e certo à tarifa social de energia elétrica que, na condição de pessoa com deficiência visual (PCD), necessita do uso de computador adaptado que possui alto consumo de energia, equipamento necessário para cursar graduação em Medicina.
No “Formulário para Equipamentos Eletromédicos”, o impetrante informou à Companhia Paranaense de Energia: (mov. 1.2).
Ocorre que o equipamento informado NÃO está albergado pelo disposto no artigo 53-D da Resolução ANEEL 414/2010, que dispõe: “Art. 53-D Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, com fundamento na Lei nº 12.212, de 2010, as unidades consumidoras devem ser utilizadas por: (...) III – família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica”.
Nesse sentido dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.212/210, que regulamenta a tarifa social de energia elétrica: “Art. 2o A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: (...) § 1o Excepcionalmente, será também beneficiada com a Tarifa Social de Energia Elétrica a unidade consumidora habitada por família inscrita no Cadastro Único e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento”.
O impetrante, contudo, não comprovou a utilização de equipamento ou procedimento médico que demande o uso de energia elétrica para o seu funcionamento.
O equipamento utilizado pelo impetrante é um computador adaptado para o uso de pessoa com deficiência visual, mas não considerado para “tratamento ou procedimento médico” com a finalidade de assegurar a sobrevida do paciente, como estabelece o artigo mencionado.
O equipamento em questão tem como propósito garantir o acesso ao ensino superior.
Assim, a decisão da 4ª Câmara Cível foi pautada na legalidade quando, por unanimidade, negou provimento do agravo interno.
O mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública. É uma ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulado pela Lei nº 12.016/2009, art. 1º, a amparar direito líquido e certo. “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª edição.
São Paulo: Editora Malheiros, 2014, p. 36/37). Nesse contexto, não se verifica a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial.
Ademais, a questão está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
Dispõe o art. 10, da Lei nº 12.016/2009: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Do exposto, ante a inexistência de ato judicial teratológico, ilegal ou abuso de poder, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no disposto no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, com cópias às autoridades tidas como impetradas.
Também o Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado -
23/04/2021 15:34
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:52
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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19/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
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19/04/2021 16:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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19/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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