TJPR - 0000484-61.2013.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:29
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/08/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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08/09/2022 17:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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31/08/2022 18:38
Juntada de CUSTAS
-
31/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
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26/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 12:21
Conclusos para decisão
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08/12/2021 12:21
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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19/08/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 18:16
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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08/07/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/06/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000484-61.2013.8.16.0091 Processo: 0000484-61.2013.8.16.0091 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.953,37 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLAUDIO JUVENCIO DE SOUZA - ME DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por CLAUDIO JUVENCIO DE SOUZA - ME, em razão da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ CRF/PR.
Alega o excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente da execução (seq. 97.1).
Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o excepto aduziu que embora os autos tramitem há muito tempo, o credor não agiu com desídia ou abandono dos autos.
Alega que sempre está empreendendo esforços na busca de bens do executado de modo a ter a satisfação integral do crédito.
Pleiteia, portanto, pela rejeição da referida exceção e o prosseguimento da execução (seq. 103.1). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte excipiente alegou prescrição intercorrente da ação executória, contudo sem razão.
No que tange a prescrição intercorrente, como cediço, “a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.” (Código Civil, edição histórica, 1975, comentários ao artigo 161, apud J.
Virgílio Castelo Branco Rocha Filho, Execução Fiscal: doutrina, jurisprudência e legislação.
Curitiba: Juruá, 1998, p. 128).
Nesse contexto, a prescrição é instituto que fulmina a pretensão, como se infere do disposto no art. 189 do Código Civil, que reza: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
Na seara tributária a prescrição vem delineada no artigo 174 do CTN, que prevê o prazo fatal em cinco anos, interrompendo-se pelo despacho judicial que ordenar a citação (parágrafo único, inciso I).
Ordenada a citação, iniciam-se as diligências para localizar o devedor e encontrar bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito tributário da Fazenda.
Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução e o prazo da prescrição, conforme prescrição do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Suspensa a execução, abre-se vista dos autos para a Fazenda Pública exequente (§ 1º do art. 40 da LEF).
Aqui, frise-se, a legislação prevê, em verdade, que cabe a própria Fazenda exequente a obrigação de diligenciar no patrimônio do devedor bens penhoráveis que sejam passíveis de serem sacrificados em prol de se saldar o débito tributário.
Outra não é a interpretação do disposto no § 1º do art. 40 da LEF a não ser a de que, uma vez suspensa a execução, incumbe ao próprio exequente diligenciar a localização do devedor e de bens passíveis de constrição.
O § 2º do art. 40 da LEF, por sua vez, prevê um prazo de suspensão máxima de 1 (um) ano, após o qual os autos são arquivados provisoriamente, por óbvio, sem baixa na distribuição.
Durante o prazo da suspensão (1 ano) e, após, o do arquivamento provisório, que é o da prescrição (5 anos), enquanto o credor se manter diligente, impulsionando o feito de forma exitosa, a prescrição repousa adormecida (suspensa).
Neste ponto cabe destacar o teor do enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicial o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”.
Após o arquivamento provisório, se a Fazenda exequente não diligenciar, de forma exitosa, diga-se, e decorrido o prazo da prescrição, fulmina-se a pretensão de forma intercorrente, devendo ser decretada de imediato (§ 4 do art. 40 da LEF).
Diante dessas considerações, calha destacar que as diligências da exequente no sentido de localizar o devedor e encontrar bens passíveis de penhora para solver o seu crédito devem ser concretas e exitosas, sob pena de a execução ser levada a nunca terminar.
Afinal, sempre que estiver em vias de se completar o prazo prescricional a parte exequente pode requerer uma diligência sem qualquer efeito prático, somente no intuito de evitar que se fulmine a execução pela prescrição.
Na prática forense é o que mais se observa, quando a parte exequente comparece nos autos de tempos em tempos, por reiteradas vezes, e requer a pesquisa de ativos financeiros pelo Sistema BACENJUD e bloqueio de veículos pelo RENAJUD, sem qualquer resultado prático.
Resta claro que o motivo maior do requerimento é evitar a prescrição.
Porém, outra não deve ser a interpretação das normativas legais a não ser a de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme vem decidindo de forma recorrente o STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 2.
No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, a primeira suspensão do feito ocorreu em novembro de 1995.
Assim, a prescrição intercorrente - contado o prazo de um - se consumou em novembro de 2001. 3. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013).Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (grifei).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).2. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não viola o art. 557 do CPC a decisão singular de Relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de Agravo Regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedentes: AgRg no AREsp 366.349/MG, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05.03.2014, e AgRg no REsp. 1.418.835/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 19.02.2014.2.
Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive.
Súmula 314/STJ.
Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014.4.
Agravo Regimental desprovido.(AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014). (grifei).
O entendimento do STJ tem sua razão de ser, afinal, como dito linhas atrás, não se pode permitir que se perpetuem ad infinitum as execuções fiscais que não lograrão êxito na satisfação do crédito exequendo.
Pensar diferente é trancar a máquina judiciária, entulhando-se os escaninhos com execuções natimortas, em detrimento da zelosa prestação jurisdicional.
Assim, é entendimento basilar que, após o decurso de determinado tempo depois da citação válida do devedor, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida.
No caso sub judice alegaram os executados, que ocorreu a prescrição intercorrente pelo decurso do tempo até a citação por edital dos mesmos.
Contudo, a manifestação dos executados está equivocada.
A prescrição intercorrente somente é declarada se o processo ficar paralisado por mais de 05 (cinco) anos, por desídia da parte exequente que não toma providências na tentativa de realizar a citação dos executados.
No entanto, nos autos, verifica-se que o exequente não deixou o processo paralisado, já que houve o ajuizamento da ação em 30/10/2009, a determinação de citação em 25/04/2013, e a realização de inúmeras diligências a fim de realizar a citação do executado, que embora ocorrida no ano de 2014, por edital, este teve curador especial nomeado apenas no ano de 2019.
Portanto, verifica-se que em momento algum houve a paralisação dos autos por culpa do exequente, conforme querem fazer crer o executado por mais de 05 (cinco) anos.
Além disso, a demora na citação ocorreu justamente em razão das diligências realizadas pela parte exequente a fim de encontrar os executados em efetivamente citá-los.
Neste sentido, também manifesta a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª.
Região, conforme ementa a seguir: EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
PRESCRIÇÃO.
CDA.
REQUISITOS.
ENCARGO LEGAL. ÍNDICES.
JUROS.
SELIC. [...] - Tendo a credora empenhado todos os esforços na tentativa de citar a empresa-executada, na figura de seu representante legal, e não concorrido para a demora no prosseguimento da execução, que se deu em razão de extinção irregular e mudança de endereço da empresa executada, afasta-se a prescrição intercorrente. [...] (TRF4, AC 2005.71.13.002887-5, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 16/06/2008) Portanto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
Neste sentido ainda, há se de considerar novamente que o despacho que determinou a citação do executado é datado em 08/06/2013, interrompendo assim o prazo prescricional, não há que se falar também em prescrição do crédito tributário quando do ajuizamento da execução, independentemente de adotar como termo inicial a data do vencimento ou a data da notificação.
Ante o exposto, tendo o Município observado todas as exigências legais no momento da inscrição do débito, conforme se depreende das Certidões de Dívida Ativa apresentadas e não ocorrendo a prescrição dos títulos executados, tão pouco a prescrição intercorrente, concluo pela presunção de liquidez e certeza de tais títulos.
Com isso, não tendo o embargante se desincumbido de sua tarefa probatória, ônus que lhe cabia, reconheço a validade dos títulos executivos apresentados e, consequentemente, do processo de execução fiscal, tendo em conta a verificação de todos os elementos previstos em lei.
III – DISPOSITIVO 1.
Isto posto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir até a satisfação da dívida tributária. 2.
Ante a natureza de decisão interlocutória, sem extinção do processo, deixo de condenar o excipiente nas custas e honorários advocatícios. 3.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito. 4.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
26/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:07
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/12/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/05/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:55
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
06/08/2019 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 12:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2018 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2017 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2017 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
21/11/2017 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2017 15:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 13:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 15:52
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/12/2016 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2016 12:06
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
14/09/2016 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2016 15:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/04/2016 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2016 13:08
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2016 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2015 14:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2015 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2015 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2015 17:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/02/2015 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2015 16:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2014 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2014 14:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2014 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2014 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2014 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2014 15:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2014 09:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/05/2014 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2014 12:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2013 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2013 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2013 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2013 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2013 13:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2013 16:07
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
09/07/2013 08:57
Despacho
-
08/07/2013 14:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2013 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
26/04/2013 11:01
Recebidos os autos
-
26/04/2013 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2013 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2013 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2013
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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