TJPR - 0000389-75.2006.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 18:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/01/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
14/01/2022 20:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
21/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2021 20:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000389-75.2006.8.16.0091 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de custas e despesas processuais oriunda de sentença transitada em julgado, na qual a parte executada foi condenada ao respectivo pagamento.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, em se tratando de serventia não oficializada, a remuneração dos serventuários não advém dos cofres públicos, mas das custas e emolumentos pagos pela parte que utiliza os serviços judiciários.
O Código Civil fixa prazo prescricional para a pretensão de cobrança de custas e emolumentos: "Art. 206.
Prescreve: (...)§ 1º Em um ano: (...) III a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários".
A respeito do assunto, pontual a lição de Humberto Theodoro Júnior: "No foro judicial ou extrajudicial, quando a serventia não é oficializada, a remuneração do serventuário se dá por meio de custas e emolumentos pagos pela parte que usa os serviços judiciários.
Chamam-se custas as que são cobradas em processo e emolumentos as remunerações por atos avulsos de tabeliães, oficiais de registros públicos, escrivães, e quaisquer outros agentes ou auxiliares da justiça.
Aos que prestam serviços técnicos esporádicos, como peritos e árbitros, atribuem-se honorários.
Os credores de custas, emolumentos e honorários judiciais sujeitam-se ao prazo prescricional de um ano para exercer a respectiva pretensão" No mesmo sentido é o ensinamento de Yussef Said Cahali: "A referência legal a auxiliares e a serventuários judiciais teve em consideração as hipóteses em que, por não ter sido ainda oficializado o cartório, o serviço é remunerado pelos interessados diretamente a seus titulares.
Tratando-se de serviços prestados por cartórios oficializados, cujos funcionários são remunerados pelo Poder Público, os interessados na prestação dos serviços recolhem as custas e emolumentos devidos ao Estado, e seu não pagamento sujeitas à prescrição quinquenal dos créditos fazendários pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração do serviço público. (...)” Assim, na atual sistemática, a prescrição ânua de que cuida o art. 206, § 1º, III, tem em vista a pretensão dos serventuários de cartórios ainda não oficializados, em remuneração pelos serviços ali executados.
No caso dos autos, é sabido que a presente Vara da Fazenda Pública de Icaraíma é serventia não oficializada, de modo que o prazo prescricional para a cobrança das custas é aquele indicado no artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, que deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença ou da data do recebimento do processo em cartório, fato que torna inequívoca a ciência do titular das custas para o exercício de sua legítima pretensão.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1306866903, editou súmula com a seguinte redação: “A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo escrivão tem início da data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca” Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO ANUAL (ART. 206, § 3º, INCISO III DO CC).
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do artigo 206, § 3º, III do CC o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança das custas processuais é de 1 (um) ano, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba.
Recurso especial provido.” (STJ – Recurso Especial 1511167/PR (2015/0008515-2) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - DJ: 03 de março de 2015) Outro não é o entendimento esposado em casos análogos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO DIA 20.08.2013.
FAZENDA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS EM 27.07.2020.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA.
SERVENTIA ESTATIZADA.
PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (ART. 206, § 1º, III DO CC).
COBRANÇA INVARIAVELMENTE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO AINDA QUE CONSIDERADO O PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00493668920208160000 PR 0049366-89.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – SERVENTIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA – LEGITIMIDADE DO ESCRIVÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO OCORRÊNCIA – EMBARGANTE QUE AINDA FIGURAVA COMO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – INOCORRÊNCIA – PRAZO ÂNUO – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, III DO CC – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO CÁLCULO – PRECEDENTES DESTA CORTE – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS PREJUDICADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00120397920188160033 PR 0012039-79.2018.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 07/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ARTIGO 206, § 1º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE.
TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO OU BAIXA DOS AUTOS FÍSICOS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00514989020188160000 PR 0051498-90.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CARTÓRIO PRIVADO.
LEGITIMIDADE DO ESCRIVÃO PARA COBRAR AS CUSTAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, INCISO III DO CC/2002.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1583011-0 - Goioerê - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 06.12.2016) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
TRÂMITE DA EXECUÇÃO FISCAL PERANTE VARA NÃO ESTATIZADA.
LEGITIMIDADE DO ESCRIVÃO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1 ANO.REGRA ESPECIAL.
ART. 206, § 1º, III, DO CC.
ART. 174, DO CTN, INAPLICÁVEL À ESPÉCIE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1582992-6 - Goioerê - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 14.02.2017) Desta feita, considerando que entre a data do trânsito em julgado da sentença que constituiu o crédito e a data de hoje transcorreu prazo superior a 1 (um) ano sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva - artigo 206, §1°, III do Código Civil - o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 206, §1°, III do Código civil, PRONUNCIO ex officio a prescrição da pretensão da parte exequente e, consequentemente, declaro EXTINTA esta execução, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a fim de se evitar a ocorrência de confusão (art. 381 do Código Civil), e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Icaraíma, 23 de abril de 2021. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Magistrada -
26/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:58
PRESCRIÇÃO
-
08/12/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
06/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2020 15:02
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:02
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:04
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:04
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2019 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2019 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2019 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2019 16:11
Expedição de Mandado
-
10/06/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2019 15:40
Expedição de Mandado
-
08/02/2019 19:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/02/2019 19:02
Recebidos os autos
-
08/02/2019 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2019 14:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
27/11/2018 13:27
Recebidos os autos
-
27/11/2018 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 12:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/11/2018 11:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
10/09/2018 13:10
Recebidos os autos
-
10/09/2018 13:10
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2018 15:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/02/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2017 16:34
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 16:15
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2017 16:15
Recebidos os autos
-
06/09/2017 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2017 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2017 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
30/01/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 13:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2016 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2016 10:47
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
23/08/2016 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 15:28
Recebidos os autos
-
05/07/2016 15:28
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2016 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2016 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2016
-
16/02/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
15/12/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2015 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2015 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2015 12:44
Recebidos os autos
-
27/04/2015 12:44
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2015 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
12/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2015 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2015 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/01/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ICARAÍMA/PR
-
15/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2014 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2014 16:22
Expedição de Mandado
-
09/10/2013 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2013 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2013 14:34
Recebidos os autos
-
07/10/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2013 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2013 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2013 09:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2013 09:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2006
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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