TJPR - 0000174-50.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 11:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/04/2023 10:38
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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25/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:54
Juntada de Certidão FUPEN
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31/01/2023 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/01/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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30/01/2023 17:28
OUTRAS DECISÕES
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30/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2023 15:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/12/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 17:10
Juntada de Certidão FUPEN
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16/11/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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21/10/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/01/2022 14:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:44
Juntada de CUSTAS
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24/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/08/2021 07:30
Recebidos os autos
-
23/08/2021 07:30
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:27
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/08/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/08/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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19/08/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/08/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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19/08/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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19/08/2021 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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19/08/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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17/08/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
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04/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 14:49
Expedição de Mandado
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13/07/2021 16:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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13/07/2021 16:40
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/06/2021 15:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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12/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ARTHUR PRESTES ARAUJO
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07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:12
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0000174-50.2021.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Lucas Arthur Prestes Araujo SENTENÇA 1.
Relatório: Lucas Arthur Prestes Araujo, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 13.063.768-0 SSP/PR, nascido em 07/12/1999, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Saionara Prestes Araujo, residente na Baldur Magnus Grubba, 2405, Fazendinha – Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: “No dia 11 de janeiro de 2021, por volta das 15h00min., em via pública, na Rua Baldur Magnus Grubba, nº 2405, bairro Fazendinha, nas imediações de locais de trabalho coletivo, Super Pro Atacado, localizado na R.
João Bettega, 2493, Portão, distantes uns 950m (novecentos e cinquenta metros) e MAXXI Fazendinha, localizado na R.
João Bettega, 2576, Portão, distantes 1,2Km (um quilômetro e duzentos metros), e do 13º BPM, localizado na Rua Sebastião Malucelli, 2-146, Novo Mundo, distantes 1,7Km (um quilometro e setecentos metros), todos nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ARTHUR PRESTES ARAUJO, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, para fins de consumo de terceiro, trazia consigo, 99 (noventa e nove) buchas contendo a substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando, aproximadamente, 45 g (quarenta e cinco gramas), e 164 (cento e sessenta e quatro) buchas contendo a substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, vulgarmente denominada ‘maconha’, pesando cerca de 490 g (quatrocentos e noventa gramas), substâncias entorpecentes estas capazes de determinar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, e seu uso é proscrito em todo território nacional, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.6, termos de depoimento de movs. 1.12 e 1.14, auto de exibição e apreensão de mov. 1.2 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.1).
Consta dos autos que uma equipe da DENARC, composta pelos policiais civis Luiz Sidenes Schmidt e Wellington Jose Dutra Nunes, após receber uma denúncia anônima sobre um indivíduo que estava praticando comércio de entorpecentes e as características deste, se deslocou até a Rua Baldur Magnus Grubba, em frente ao numeral 2405, bairro Fazendinha, Curitiba/PR, onde logrou êxito em localizar uma pessoa com as características repassadas, motivo pelo qual foi realizada abordagem desta, identificando-a como sendo o denunciado LUCAS ARTHUR PRESTES ARAUJO, com o qual, quando da revista pessoal, foram encontrados, dentro da mochila preta que este carregava, as substâncias entorpecentes mencionadas, a quantia de R$ 307,45 (trezentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), em espécie, e um telefone celular marca Motorola modelo XT 1920-19, de cor dourada, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal com a tela quebrada (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.2).
Assim, o denunciado LUCAS ARTHUR PRESTES ARAUJO foi encaminhado à Delegacia de Polícia.” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 11 de janeiro de 2021 (mov. 1.5).
Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à Covid-19, a prisão em flagrante foi homologada em 13 de janeiro de 2021 e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 22.1).
Foi oferecida a denúncia (mov. 43.1), e determinada a notificação do acusado, que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa preliminar, por intermédio de defensor constituído (mov. 47.1).
A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2021, conforme se extrai da decisão de mov. 55.1.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas com a denúncia, e o réu foi devidamente interrogado (mov. 76.2/76.4).
Laudo toxicológico definitivo acostado ao mov. 83.1.
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 86.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, c/c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em razão da natureza danosa das drogas apreendidas em poder do réu, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse incidir a atenuante da confissão.
Na terceira fase, destacou a presença da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Tóxicos, bem como a possiblidade de aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, contudo, aplicando-se a diminuição no mínimo legal, levando em consideração a quantidade das drogas apreendidas.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o semiaberto.
Defendeu a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a inaplicabilidade do sursis.
Pleiteou pelo perdimento do valor apreendido nos autos em favor da União, e a destruição da droga apreendida.
Afirmou que não há falar em reparação do dano, haja vista a natureza do delito, bem como destacou que a detração não pode ser realizada, por ser competência do Juízo da execução.
Por fim, manifestou-se pela possibilidade do réu recorrer em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares.
Por sua vez, a douta defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 90.1), fez algumas ressalvas em relação à dosimetria da pena, pugnando pelo regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto.
Salientou o direito do acusado recorrer em liberdade, bem como o direito à detração. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao acusado Lucas Arthur Prestes Araujo foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), laudo toxicológico definitivo (mov. 83.1), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: Em juízo (mov. 76.2), o policial civil Luiz Sidenes Schmidt, ouvido em Juízo, relatou que chegou uma informação na delegacia quanto à prática do tráfico de drogas na região do Bairro CIC, especificamente na Rua Baldur Magnus Grubba, local já conhecido pelo tráfico de drogas.
Informou que a equipe policial se deslocou até o local indicado, e localizaram um indivíduo em atitude suspeita, portando uma mochila.
Realizada a abordagem, perceberam que ele estava bastante apreensivo e, em revista na mochila, localizaram certa quantidade de substâncias entorpecentes embaladas para venda.
Falou que acionaram a unidade de cães farejadores e, após varredura no local, nada foi localizado.
Informou que a denúncia anônima citava apenas que um cidadão ficava próximo ao numeral tal, repassando algumas características, como compleição física e estatura, magro e estatura mediana, mas nada muito específico.
Detalhou que na mochila foram localizados 45g de cocaína e 490g de maconha e mais uma quantidade de dinheiro.
Declarou que as drogas estavam fracionadas em buchas individuais e dentro de pacotes maiores, sendo três pacotes com as porções de maconha e dois pacotes com as porções de cocaína.
Afirmou que a quantia em dinheiro foi localizada próximo a um relógio de luz, o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal qual estava ao lado do pé dele, bem próximo, a uns 40 centímetros, sendo que a quantia estava em notas trocadas.
Relatou que o réu confirmou que estava realizando a venda no local há cerca de 2 ou 3 dias, mas que não sabia quem fornecia a droga.
Negou que foi localizado apetrechos para o uso de drogas, bem como disse que o réu não aparentava estar sob o efeito de substâncias entorpecentes.
Exatamente no mesmo sentido, o policial civil Wellington José Dutra Nunes, em Juízo (mov. 76.3), declarou que, na data dos fatos, receberam uma informação de que teria uma pessoa praticando o tráfico de drogas em determinado endereço.
Disse que uma equipe policial se deslocou até o local, e identificou uma pessoa com uma mochila preta, de estatura média, magro e loiro.
Afirmou que, dentro da mochila, foram localizadas substâncias entorpecentes análogas maconha e cocaína, bem como que encontraram certa quantia em dinheiro em um “buraco de bueiro”, dentro de uma embalagem plástica, referente a quantia de R$ 307,00.
Confirmou que as características citadas na denúncia anônima eram compatíveis com as do abordado, sendo uma pessoa magra, jovem, de cor clara e portando uma mochila preta, bem como que a região é conhecida pelo tráfico de drogas.
Afirmou que foram apreendidos 45g de cocaína e 490g de maconha, sendo que a maconha estava acondicionada em 3 invólucros e a cocaína em 2.
Falou que o dinheiro foi localizado próximo ao abordado, em um bueiro, do qual tinha um ferro no lado de dentro e conseguiu puxar o plástico com auxílio de um pedaço de madeira.
Negou que foram localizados apetrechos para o uso de drogas, bem como disse que o réu não aparentava estar sob o efeito de substâncias entorpecentes.
Afirmou que o acusado confessou informalmente a venda das drogas, alegando que estava há 2 dias no local.
Por fim, o réu Lucas Arthur Prestes Araujo, em seu interrogatório judicial (mov. 76.4), confessou a prática do crime de tráfico.
Afirmou ser usuário de cocaína.
Relatou que, no dia dos fatos, estava guardando as drogas para outra pessoa vir traficar (realizar a venda).
Declarou que estava PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal trabalhando e foi dispensado, sendo que devia dinheiro a uma pessoa, a qual disse que ele deveria fazer “esse serviço” por 2 dias para quitar a dívida.
Falou que apenas deveria guardar as drogas e, depois de 2 dias que estava fazendo isso, quando estava guardando as drogas, foi abordado pela polícia.
Disse que o dinheiro encontrado próximo não era seu e poderia ser da pessoa que estava ali antes, pois era a troca de turno.
Confirmou que estava com as 45g de cocaína e 490g de maconha, mas que não realizou a venda.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime de tráfico de drogas foi praticado pelo acusado.
Impende salientar que os policiais civis prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação aos motivos que levaram à abordagem do réu e, por conseguinte, à sua prisão em flagrante.
Das suas palavras, é possível observar estrita relação com as demais provas coligidas nos autos, pois detalharam toda a ação perpetrada pelo acusado, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, em Juízo.
Assim, é possível extrair dos depoimentos dos policiais civis Luiz e Wellington toda a dinâmica da abordagem, os quais, de forma harmônica, sob o compromisso de dizer a verdade, relataram que a equipe da DNARC foi informada acerca de um cidadão, que estaria praticando o crime de tráfico em um ponto conhecido da polícia.
Relataram que, quando a equipe chegou, o cidadão apresentou nervosismo, razão pela qual foi abordado e, dentro de sua mochila, havia maconha e cocaína.
Contaram que o dinheiro foi encontrado ao lado do pé do acusado, em notas trocadas.
Relataram que o réu confessou à equipe policial que estava traficando.
Diante do exposto, conduziram o acusado até a delegacia para os procedimentos de praxe.
Outrossim, quanto à credibilidade dos depoimentos dos policias, civis ou militares, quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é cediço que são revestidos com especial valor PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Vale registrar, ainda, que os agentes estatais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos.
Inclusive, não destoaram das suas oitivas prestadas na fase inquisitiva, mas detalharam ainda mais os seus depoimentos perante o Juízo, quando prestaram o compromisso legal de dizer a verdade, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
CERTIDÃO PRESENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE DROGAS INDICADAS NA DENÚNCIA E LAUDO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO AO LAUDO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO E SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE RESISTÊNCIA CONFIGURADO.
RÉU QUE SE OPÔS À PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE RESISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 292 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE QUANTO AO AUTO DE RESISTÊNCIA, INCAPAZ DE PREJUDICAR O ACUSADO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
ART. 167 DO CPP.
MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTROS MEIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009483-94.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 28.11.2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Corroborando o depoimento dos policiais militares, impende salientar que, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de mov. 1.2, a quantidade total de entorpecentes apreendidos em poder do acusado foi de 0,490 quilogramas de maconha, dividida em 164 buchas, 0,045 quilogramas de cocaína, dividida em 99 buchas.
Foi apreendida, também, a quantia de R$ 307,00 (trezentos e sete reais) em notas trocadas, além de um aparelho de telefone celular.
Destarte, mister destacar que o laudo toxicológico definitivo de mov. 83.1 concluiu que os entorpecentes apreendidos em poder do réu tratam-se das substâncias ilícitas popularmente conhecidas como cocaína e maconha – ambas apontadas como capazes de produzir dependência psíquica – todas presentes na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme disposição da Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Ademais, observo que o réu confessou, ainda que parcialmente, a prática do crime de tráfico.
Relatou que estava na posse de todos os entorpecentes, pois estava guardando a droga para outra pessoa traficar, pois tinha ficado devendo R$ 1.800,00 a um traficante.
Contou que o dinheiro encontrado deveria ser do outro traficante, que fazia outro turno.
Portanto, no caso posto a deslinde, concluo que a autoria recai sobre o acusado, haja vista que sua conduta compreende o elemento subjetivo à prática do crime de tráfico.
Cumpre esclarecer que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de, por exemplo, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar” ou “ter em depósito” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Outrossim, ressalto ainda que o modo como se encontrava fracionada a droga apreendida em poder do acusado, indica que todos os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito.
Aliás, a quantidade e a variedade de drogas encontradas, o dinheiro apreendido, a confissão parcial do acusado, bem como todo o contexto que levou os policiais civis a efetuarem a prisão em flagrante é suficiente para indicar, com extrema segurança, que o acusado não pretendia fazer uso de qualquer das substâncias apreendidas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Com relação à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, verifico que, no caso em concreto, se encontra presente.
Veja-se que a abordagem, segundo consta da denúncia, se realizou nas imediações de estabelecimentos de trabalho coletivo (Super Pro Atacado e MAXXI Fazendinha), além de unidade policial (13º batalhão da Polícia Militar), conforme bem ponderou o douto agente Ministerial.
Observa-se inicialmente que o dia 11/01/2021 caiu em uma segunda-feira, dia útil, não havendo qualquer feriado nessa data.
Ademais, constata-se dos autos que a ocorrência se desenvolveu na parte da tarde, por volta das 15h00min, ou seja, em horário comercial.
Pelo exposto, conclui-se que as entidades supra citadas se encontravam em pleno horário de funcionamento. É cediço que o objetivo do legislador foi recrudescer a pena do indivíduo que se beneficia da facilidade de distribuição de substâncias entorpecentes nesses locais em razão da maior concentração de pessoas, caracterizando, assim, maior risco à saúde pública.
Nesse viés, ressalto que é prescindível a comprovação de que o acusado visava à comercialização de drogas com os frequentadores das mencionadas entidades, posto que a causa especial de aumento em análise PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal possui natureza objetiva, ou seja, é suficiente a prova de que o acusado praticou o delito nas imediações de sede de entidade social.
Nesse sentido, também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO – (APELANTES 01 E 03) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO PROVIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRA QUE OS RÉUS ATUAVAM NA VENDA DE ENTORPECENTES.
FORMA COMO SE DESENVOLVEU O FLAGRANTE E A PALAVRA DOS POLICIAIS APONTAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME – (APELANTE 02) PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – NÃO PROVIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E A PALAVRA DOS POLICIAIS DEMONSTRAM QUE AS DROGAS ENCONTRADAS NA CASA DO RÉU DESTINAVAM-SE À VENDA – (APELANTES 01, 02 E 03) PLEITO ABSOLUTÓRIO NO TOCANTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PROVIMENTO – NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SEGURAS QUE DEMONSTREM QUE HAVIA UM VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL ENTRE OS RÉUS – (APELANTE 02) – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 – DESPROVIMENTO – MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO, SENDO PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VENDA DAS DROGAS TINHAM COMO ALVO OS ALUNOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – (APELANTE 02) PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal § 4º DA LEI DE DROGAS – NÃO PROVIMENTO – RÉU DEDICAVA-SE À ATIVIDADES CRIMINOSAS, TENDO INCLUSIVE ADAPTADO A SUA CASA PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES – (APELANTES 01 E 03) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSOS 01 E 03 PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º AOS RÉUS LUCAS E HEGLON E COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003671-83.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 06.06.2020)” (TJ-PR - APL: 00036718320188160097 PR 0003671-83.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 06/06/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2020) – grifei.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, eis que traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas.
Portanto, não havendo nenhuma causa de isenção de pena em favor do réu, ele deve receber a reprimenda penal. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o réu Lucas Arthur Prestes Araujo, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal por infração ao disposto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. 4.
Dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11343/06, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente não se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado normal.
Antecedentes: o acusado não apresenta maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
Circunstâncias do crime: como muito bem asseverado pelo representante do parquet, as circunstâncias do crime se mostraram elevadas, e no quesito em análise devem ser consideradas negativas.
Isso porque foi realizada a apreensão, em poder do acusado, de 0,045 quilogramas de cocaína, dividida em 99 buchas, a qual é conhecida por sua natureza extremamente danosa e causadora de fácil dependência, além de mais 0,490 quilogramas de maconha, dividida em 164 buchas, caracterizando uma maior reprovação na PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal circunstância em análise também pela variedade de entorpecentes disponíveis à venda, tudo conforme disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEIÇÃO – O crime de tráfico de drogas é crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da situação de flagrância e, portanto, não há falar em ilegalidade na apreensão se ela é realizada no domicílio do denunciado sem mandado judicial. (Supremo Tribunal Federal, no RE 603616)– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO – DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME – PRECEDENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO SENTENCIADO E A APREENSÃO DAS DROGAS SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DIVERSAS DENÚNCIAS DE COMETIMENTO DE TRÁFICO NO ENDEREÇO APONTADO NA DENÚNCIA –CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. – PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS]– IMPOSSIBILIDADE – EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002518-74.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 22.08.2020). ” (TJ-PR - APL: 00025187420178160024 PR 0002518- 74.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 22/08/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020) – grifei.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 1/8 acima de seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, visualizo a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal do Código Penal, haja vista que o réu confessou, ainda que parcialmente, a prática do crime de tráfico de drogas.
Desta forma, observando o limite imposto pela súmula 231 do STJ, reduzo a pena ao seu mínimo legal, ficando a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Inicialmente, observo que se encontra presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, na exata fundamentação exposta anteriormente.
Assim, aumento a pena em 1/6, perfazendo-se, deste modo, a sanção em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Por outro lado, há de ser considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos.
Isso porque, consoante se afere dos autos, o réu é primário, não apresenta elementos que desconsiderem os bons antecedentes previstos no dispositivo e não há provas de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Com relação à fração de diminuição a ser aplicada, impende salientar que a quantidade de drogas apreendidas com o réu, em duas variedades, bem como a existência de responsabilização anterior por ato infracional análogo a roubo, torna-se relevante quando da escolha desta fração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1 Diante disso, e considerando o critério de efeito cascata quando da presença de majorantes e minorantes, aplico a fração de diminuição de 1/6 (um sexto) no resultado do cálculo da majorante retro, perfazendo-se a sanção definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Em atenção ao quantum de pena aplicado e ao contido no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que considerado o tempo de prisão provisória do sentenciado, com supedâneo no artigo 33, §3º do Código Penal e em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena imposta.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida (artigo 77, caput, do CP). 1 "(...).
Se houver mais de uma majorante ou mais de uma minorante, as majorações e as diminuições serão realizadas, a princípio, em forma de cascata, isto é, incidirão umas sobre as outras, sucessivamente.
Primeiro se aplicam as causas de aumento, depois as de diminuição." (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral (Arts. 1º a 120). 24. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018. v. 1. p. 841).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações gerais: Levando-se em conta o quantum de pena aplicado, sendo estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento da mesma, bem como o parecer Ministerial favorável, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se imediato alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração.
Declaro o perdimento dos valores apreendidos, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença.
Determino a destruição do telefone celular apreendido, eis que utilizado para auxiliar no tráfico.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva e o competente mandado de prisão, e encaminhem-se os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
26/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 18:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 18:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
26/04/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 13:36
Juntada de LAUDO
-
12/03/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/03/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/02/2021 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 11:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2021 09:34
Recebidos os autos
-
23/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
22/01/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2021 16:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 21:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/01/2021 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/01/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 11:11
Juntada de DENÚNCIA
-
19/01/2021 11:11
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:34
BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 15:33
BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/01/2021 09:58
Recebidos os autos
-
13/01/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 18:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 18:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/01/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/01/2021 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/01/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 16:35
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 12:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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12/01/2021 11:10
Recebidos os autos
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12/01/2021 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/01/2021 19:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/01/2021 19:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/01/2021 19:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/01/2021 19:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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11/01/2021 19:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/01/2021 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/01/2021 19:21
Recebidos os autos
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11/01/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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