TJPR - 0016450-04.2017.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 14:57
Baixa Definitiva
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13/10/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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19/04/2022 19:21
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
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16/03/2022 17:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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23/02/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/03/2022 13:30
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22/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2022 14:35
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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22/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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02/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016450-04.2017.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL.
APELANTE: SELMA REGINA COSTA.
APELADO: RODRIGO CHEMIN ZANINI.
RELATOR: DES.
JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI.
REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Decisão. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SELMA REGINA COSTA contra a sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0016450-04.2017.8.16.0001, opostos contra RODRIGO CHEMIN ZANINI, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, revogo a liminar concedida no mov. 23.1, condenando a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do embargado, os quais fixou em 10% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Inconformada, a Apelante sustenta, em síntese, que: a) a magistrada singular não atentou para importante complemento consignado na referida procuração, pelo qual foram conferidos ao outorgado (VALDEMAR MUGNOL), poderes específicos para “dar domínio, direito, posse e ação do imóvel”, ou seja, poderes também para a venda do referido imóvel, no mov.182.2; b) a alegada ausência na procuração outorgada a VALDEMAR MUGNOL para a venda do citado imóvel à apelante, pode ser resolvida pelo documento novo que se extraiu do Cartório da cidade de Arroio Trinta – SC, confirmando que, de fato, VALDEMAR MUGNOL detinha poderes expressos Apelação Cível nº 0016450-04.2017.8.16.0001 fls. 2/6 para vender o imóvel objeto desta ação; c) que há nos autos documentos legítimos e hábeis antes de efetuar o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo imóvel objeto da presente ação e que a escritura de venda e compra ainda não foi lavrada porque pendente de liberação a hipoteca que recai sobre o bem; d) ocorre que, além de deter poderes específicos para VENDER o referido apartamento, o outorgado também detinha poderes específicos para “acertar valores e condições de pagamentos, dar e receber quitação”, bem como “dar domínio, direito, posse e ação do imóvel”; e) a apelante demonstrou, por meio do recibo referente à compra e venda do imóvel (ev. 1.8), que há mais de uma década, ou seja, em data de 08 de janeiro de 2010, passou a exercer a posse mansa, pacífica e inconteste do apartamento adquirido; f) mesmo tendo comprovado que notificou o vendedor para que outorgasse a escritura pública prometida, pois já exercia posse mansa, pacífica e inconteste sobre o mesmo, no qual realizou substanciais reformas, com vultosos investimentos financeiros.
O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando por seu respectivo desprovimento (mov. 237.1).
No mov.9.1, a Apelante se manifestou requerendo o efeito suspensivo à Apelação interposta.
O feito foi convertido em diligência (mov. 10.1), para oportunizar que a Apelante se manifestasse sobre as preliminares de mérito suscitadas nas contrarrazões e não conhecimento do recurso.
Cumprida a diligência (mov. 13), voltaram-me conclusos os autos para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Ordinariamente o efeito suspensivo da apelação é automático, por força no disposto no caput do art. 1.012, do CPC.
No presente caso, os embargos de terceiro não estão elencados no rol taxativo do §1º do Apelação Cível nº 0016450-04.2017.8.16.0001 fls. 3/6 mesmo dispositivo legal, que excepciona a regra do duplo efeito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DA EMBARGANTE - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DOTADO DE DUPLO EFEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC – FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA – VALIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO STJ - OMISSÃO DO FIADOR COM RELAÇÃO AO SEU ESTADO CIVIL - PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE RECURSAL.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0010231-14.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 19.04.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
EFEITO QUE DECORRE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL NOS TERMOS DO ART. 1.012 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
TAXAS Apelação Cível nº 0016450-04.2017.8.16.0001 fls. 4/6 CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA APENAS EM FACE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
RETOMADA DO BEM PELA PROMITENTE VENDEDORA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA VÁLIDA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ESTABILIDADE DA DEMANDA, DOS LIMITES DA LIDE E DA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0009305-94.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.12.2020).
Assim, tecnicamente, a Apelante não teria interesse na dedução de pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, pois os recursos interpostos em embargos de terceiro já são dotados de duplo efeito.
Ocorre que os embargos de terceiros não suspendem automaticamente os atos de constrição do bem penhorado nos autos da execução, demandando do juízo à análise do domínio ou da posse alegado pela parte Embargante, quando determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem, nos moldes do art. 678 do CPC.
No presente caso, a D.
Magistrada singular determinou a suspensão do processo principal em relação ao imóvel em discussão, com fundamento no supracitado dispositivo legal (mov. 23.1), decisão que fora expressamente revogada ao proferir a sentença de improcedência dos pedidos (mov. 210.1).
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, já que o Apelação Cível nº 0016450-04.2017.8.16.0001 fls. 5/6 juízo a quo determinou nos autos da execução (nº 0009659-58.2013.8.16.0001) que se aguarde a decisão desse Relator sobre a possibilidade de prosseguimentos dos atos constritivos sobre o imóvel em discussão (mov. 152.1), imperioso conhecer do pedido da Apelante no mov. 9, para fins de receber o recurso de apelação em seu duplo efeito e determinar a suspensão dos atos executórios sobre o referido bem.
Isso porque, diante do efeito suspensivo automático da sentença proferida nos embargos de terceiro, ficam suspensa também a revogação da decisão proferida no mov. 23.1, que determinou o sobrestamento dos atos executórios sobre o bem em análise. 3.
Por conseguinte, independentemente do preenchimento dos requisitos do §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC, deve se permanecer suspensa a análise do pedido de adjudicação do bem deduzido pela parte Exequente no mov. 141.1 dos autos executórios, ao menos até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 4.
Comunique-se ao juízo a quo com urgência (inclusive via Mensageiro). 5.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado Apelação Cível nº 0016450-04.2017.8.16.0001 fls. 6/6 -
26/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/02/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/02/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2020 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
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28/08/2020 16:35
Distribuído por sorteio
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28/08/2020 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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