TJPR - 0000161-23.2018.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2024 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 03:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2024 03:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:54
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 07:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/12/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 13:24
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO DE MELO MACIEL
-
26/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 11:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:08
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:12
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 12:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/02/2023 13:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2023 13:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2023 13:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
17/01/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
17/01/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
17/01/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
16/09/2022 15:27
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 22:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2022 13:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2022 13:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2022 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/11/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:55
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/10/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:02
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 23:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 12:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/08/2021 12:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/08/2021 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/07/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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28/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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28/07/2021 16:58
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
28/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
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28/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
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28/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
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20/07/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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06/07/2021 02:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/06/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 20:32
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 04:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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26/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 10:41
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA
-
07/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:55
Expedição de Certidão GERAL
-
29/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL AUTOS Nº 0000161-23.2018.8.16.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA, qualificado, como incurso na sanção penal definida no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta considerada delituosa: “No dia 06 de janeiro de 2018, por volta das 19h10min, em via pública, mais precisamente na Rua Manoel Martins de Abreu, sem número, bairro Prado Velho, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nas imediações de um Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI, cf. termo de declaração de seq. 1.1), a equipe da Policia Militar, em operação de rotina, logrou êxito em surpreender o denunciado CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – “decisão de agir” – as circunstancias do tipo legal), ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, enquanto guardava, próximo a ele, mais precisamente em um arbusto, embaixo de uma tábua, e dentro de um buraco, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 48 (quarenta e oito) invólucros de substância análoga a “cocaína”, pesando 09 (nove) gramas, 150 (cento e cinquenta) pedras da substância análoga à “crack”, pesando 30 (trinta) gramas, e 169 (cento e sessenta e nove) gramas de substância análoga a “Cannabis Sativa L”, popularmente conhecida como “maconha”, prontas para repasse e consumo de terceiros, além de 01 (uma) faca de cozinha e 01 (uma) balança de precisão, tudo conforme restou demonstrado nos termos de declarações de seq. 1.1 e seq. 1.3, no auto de exibição e apreensão de seq. 1.5, e nos autos de constatação provisória de droga de seq. 1.8, seq. 1.9 e seq. 1.10.
Salienta-se que as drogas apreendidas nos autos são capazes de valsar dependência física 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL ou psíquica a quem delas fizer uso (cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de marco de 2016 e atualizações, da ANVISA/MS, lista F, lista F1 e F2), e, como exposto, o denunciado guardava para ser entregue ao consumo ou fornecimento de outrem, sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar.” A denúncia foi oferecida em 26/01/2018 (ev. 45.2), oportunidade em que foram arroladas 02 (duas) testemunhas.
Após devidamente notificado da acusação (ev. 50.1), o acusado apresentou, por intermédio de defensor nomeado (ev. 48.1), defesa preliminar (ev. 60.1).
A exordial acusatória foi recebida em 04/04/2018 e, inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 66.1).
Na fase instrutória, foram ouvidas, por meio de videoconferência, 02 (duas) testemunhas (evs. 160.2 e 217.1).
Em audiência de interrogatório, realizada no dia 20/01/2021, o acusado, mesmo devidamente intimado, deixou de comparecer ao ato, motivo pelo qual teve sua revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP (ev. 247.1).
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ev. 256.1.
Encerrada a instrução, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais (ev. 259.1), por memoriais, oportunidade em que pugnou pela procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar o acusado CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA, na sanção penal definida no art. 33, caput, e §4º da Lei n. º 11.343/2006, excluindo-se a causa de aumento disposta no art. 40, inciso III, da mesma Lei.
A defesa do acusado apresentou alegações finais (ev. 271.1), por memoriais, momento em que pugnou pela absolvição do réu, alegando ausência de provas suficientes para condenação nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu, na segunda fase da dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Ademais, em sendo o réu condenado, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, aplicando a redução no quantum máximo de dois terços, alegando que não existe qualquer informação de que o denunciado se dedica a atividades ou organizações criminosas. É o relatório.
Decido. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. 2.1.
PRELIMINARES: Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
MATERIALIDADE: A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.5), Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.7), Termo de constatação provisória de droga (evs. 1.8, 1.9 e 1.10), Boletim de Ocorrência nº 2018/24266 (ev. 43.2), Laudos Periciais (evs. 46.2, 58.1 e 59.1), que atesta que os materiais apreendidos são constituídos das substâncias conhecidas por “maconha”, “cocaína” e “crack”, drogas de uso proibido em território nacional, por força do disposto nos artigos 2º e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do delito restou configurada. 2.3.
AUTORIA: A autoria é certa e recai sobre a pessoa de CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA.
Vejamos.
O Policial Militar Davis Antunes de Moraes relatou, em Juízo (ev. 160.2), que a equipe policial estava em patrulhamento no bairro Padro Velho, região conhecida pelo crime de tráfico de drogas.
Disse que passaram pela rua dos fatos algumas vezes e avistaram um indivíduo em atitude suspeita, oportunidade em que realizaram a abordagem desse sujeito.
Contou que foi dada voz de abordagem ao suspeito e foi realizada busca pessoal, porém, a princípio, nada de ilícito foi localizado.
Relatou que, em busca pelo terreno próximo ao abordado, foram 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL localizados alguns entorpecentes, como ‘crack’ e ‘cocaína’.
Informou que a rua descrita na denúncia é o local onde mais ocorrem apreensões de drogas na região da Vila Torres.
Disse que o local da abordagem fica na esquina de um CMEI e que há um campo de futebol mais adiante.
Narrou que o acusado estava parado no local da abordagem, enquanto mexia no celular e utilizava fones de ouvido.
Contou que, no momento da abordagem, o denunciado acatou a voz de abordagem e não tentou fugir.
Informou que as drogas foram encontradas a 2 (dois) ou 3 (três) metros de distância do réu.
Declarou que os entorpecentes foram localizados escondidos em arbustos.
Afirmou que não havia mais ninguém no local.
Não se recordou se todos os materiais apreendidos estavam juntos.
Explicou que foi a Soldado Colaço que localizou os ilícitos.
Alegou que não se recorda sobre o que o denunciado disse aos policiais no momento em que foi abordado.
Ao ser questionado se o réu falou aos agentes que alguém havia deixado os entorpecentes naquele local, respondeu que não se recorda.
Ratificou que não havia mais ninguém nas proximidades do local onde os entorpecentes foram localizados.
Explicou que, geralmente, os traficantes não carregam as drogas consigo, mas as deixam escondidas no terreno, em local próximo ao ponto de traficância.
Esclareceu que os traficantes escondem os entorpecentes e permanecem nas proximidades à espera do comprador.
Negou que conhecia o acusado de abordagens anteriores.
Ao ser questionado pela defesa, alegou não se recordar se localizaram alguma quantia em dinheiro com o réu.
Não soube dizer como as drogas estavam embaladas.
Afirmou que ninguém fugiu ou correu do local com a chegada dos policiais.
Confirmou que, no momento em que abordaram o denunciado, este estava com um celular em mãos.
A Policial Militar Valdineia Colaço, ao ser ouvida em Juízo (ev. 217.1), confirmou que os fatos descritos no Boletim de Ocorrência são verídicos.
Disse que, em razão do lapso temporal de quase 3 (três) anos desde o dia dos fatos, e devido as corriqueiras ocorrências de tráfico de entorpecentes na sua área de atuação, não se recorda com detalhes do caso em questão.
Confirmou que o local dos fatos fica nas imediações de um CMEI.
Ao ser questionada se recorda que o acusado guardava próximo a ele, dentro de um buraco e embaixo de uma tábua, 48 (quarenta e oito) invólucros de ‘cocaína’, 150 (cento e cinquenta) pedras de ‘crack’ e 169 (cento e sessenta e nove) gramas de ‘maconha’, prontos para repasse e consumo de terceiros, reafirmou que não se recorda detalhadamente dos fatos, mas afirmou que este é o teor do Boletim de Ocorrência.
Informou que o denunciado estava sozinho no local dos fatos.
Disse que o acusado sempre ficava naquele local, o que motivou a abordagem.
Respondeu a representante do 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO que se recorda que a faca e a balança de precisão foram encontradas.
Alegou não se lembrar o que o réu relatou no momento em que foi abordado.
Declarou que a equipe policial tem conhecimento sobre os pontos de tráfico no bairro Prado Velho.
Explicou que, quando um traficante é preso, outro traficante assume o local.
Acrescentou que a constante presença do réu no local dos fatos foi o que motivou a abordagem dos policiais.
Relatou que dificilmente os traficantes carregam as drogas consigo e que, geralmente, estes escondem os entorpecentes em locais próximos, para que, em uma possível abordagem, os ilícitos não sejam pegos com eles.
Afirmou que já visualizou o acusado no mesmo local, em ocasiões anteriores, porém, suas atitudes nessas outras situações não motivaram uma abordagem policial.
Esclareceu que, no dia dos fatos, o denunciado apresentou muito nervosismo com a presença da viatura policial, atitude que motivou a abordagem.
Negou que já havia diligenciado outras ocorrências em que o réu era traficante ou portava drogas.
Ao ser questionada pela defesa, respondeu que em nenhum momento visualizou o denunciado oferecer drogas para terceiros ou guardar os entorpecentes no local.
Contou que a abordagem ocorreu devido a atitude suspeita do acusado e que, posteriormente, localizaram os ilícitos nas imediações.
Questionada pela defesa onde foram localizadas as drogas, reafirmou que não se recorda com precisão, devido ao longo lapso temporal, mas frisou que tudo está descrito no Boletim de Ocorrência.
Ao ser questionada pelo Juízo se quando responde “está no Boletim”, o faz por não se recordar dos fatos, respondeu que sim.
O réu CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA, em razão de sua revelia (cf. decisão de ev. 247.1), não foi interrogado em Juízo.
Pois bem.
Da análise da prova oral colhida, especialmente dos depoimentos dos policiais militares, conclui-se, de forma segura, que o denunciado CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava, 48 (quarenta e oito) invólucros, pesando 0,9 g (nove gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína”, 150 (cento e cinquenta) pedras, pesando 30 g (trinta gramas) da substância análoga à “crack”, e 169 g (cento e sessenta e nove gramas) de substância entorpecente análoga à “maconha”.
Os policiais militares, ao serem ouvidos em Juízo, narraram de forma harmônica e coesa, que abordaram o réu CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA, em via pública, e localizaram, próximo a ele, mais precisamente em um arbusto, 0,9 g (nove gramas) de “cocaína”, 30 g de “crack” (trinta gramas) e 169 g (cento e sessenta e nove gramas) de “maconha”. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL Saliente-se que não há nos autos elementos que levantem dúvida sobre a veracidade dos depoimentos dos policiais militares.
Ademais, convém assinalar que a simples condição de policial militar não impede ou torna suspeito os seus testemunhos, os quais servem de meio de prova para o crime, desde que, por óbvio, não demonstrada sua má-fé ou abuso de poder, os quais não foram demonstrados no presente caso.
De acordo com entendimento jurisprudencial dominante: “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos” (STF – HC 73518-5 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).
Conforme pacífico entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE GUARDAVA EM DEPÓSITO ENTORPECENTE PARA CONSUMO DE TERCEIROS – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM A MERCANCIA – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO– CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O INJUSTO DE TRÁFICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C.Criminal - 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 0001570-60.2011.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 22.08.2020) (destaquei). “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DACAPUTLEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAAPLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - NÃO FERIMENTO DOS PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS - PRECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001658-41.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 28.03.2019) (destaquei). “SUBSTITUIÇÃO AO DES.
EUGENIO ACHILLE GRADINETTI) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005591-24.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Antonio Carlos Choma - J. 22.03.2019) (destaquei).
Assim, não havendo motivo plausível para se espancar a valia dos depoimentos judiciais dos policiais, retira-se, no caso em testilha, que há elementos suficientes para atribuir a autoria delitiva ao acusado CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA.
Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isto posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 2.4.
TIPICIDADE: A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”.
O bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública.
Referente ao elemento objetivo do tipo, analisando as condutas nucleares do tipo penal em comento, verifica-se que há dezoito possibilidades.
No caso específico, trata-se da hipótese “guardar” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que, conforme 1 ensina CLEBER MASSON : “14) Guardar: trata-se da mera ocultação da droga.
Como observa Vicente Greco Filho, “apesar da semelhança entre ações de ter em depósito e guardar, na medida em que ambas indicam uma retenção física da coisa, é possível interpretá-las diferentemente porque ter em 1 MASSON, Cleber.
Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais.
Grupo GEN, 2018. s.p. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL depósito expressa um sentido de provisoriedade e mobilidade do depósito, ao passo que guardar não sugere essas circunstâncias, compreendendo a ocultação pura e simples, permanente ou precária.
Portanto, o ato de guardar é mais genérico, ‘mas têm ambos sentidos bastante aproximados de modo a ser difícil, às vezes, sua diferenciação’.” Preferimos, entretanto, outro critério para a diferenciação dos referidos núcleos.
Com efeito, para Nelson Hungria, ter em depósito significaria a retenção da droga que lhe pertence, enquanto o ato de guardar indicaria a retenção da droga pertencente a terceiro.
De toda sorte, insta notar que “o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, no caso, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal”.
Trata-se de crime misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Desse modo, se o agente praticar mais de um núcleo, em relação ao mesmo objeto material, restará caracterizado um único delito.
Pois bem.
Da análise probatória, verifico que a versão narrada na denúncia é ratificada pelos depoimentos das testemunhas militares arroladas pela acusação.
Os policiais militares Davis Antunes de Moraes e Valdineia Colaço relataram, em Juízo, que, localizaram os entorpecentes guardados em local próximo ao acusado.
Disseram que não havia mais ninguém nas proximidades do local onde as drogas foram encontradas.
Afirmaram que a abordagem do réu se deu em local conhecido pelo intenso tráfico de substâncias entorpecentes.
Explicaram que a abordagem ocorreu pelo fato de que o réu se encontrava em atitude suspeita no local dos fatos e demonstrou nervosismo ao visualizar a viatura policial.
Assim, no caso, as circunstâncias do presente caso indicam, sem sombra de dúvidas, a prática do delito tipificado na exordial acusatória.
Outrossim, o delito definido no caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, é formal (ou de mera conduta ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico.
Com efeito, consoante a precisa lição de MIGUEL REALE JÚNIOR: “Nestes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’.
Basta a simples ação para se efetivar a 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas 2 que é indiferente na economia do tipo penal” .
Das lições do eminente doutrinador ENRIQUE BACIGALUPO se extrai que: “Nos crimes de atividade, contrariamente aos de resultado, o tipo se esgota na realização de uma ação que, ainda que deva ser (idealmente) lesiva a um bem jurídico, não requer a produção de um resultado material ou perigo algum.
A questão da imputação objetiva de um resultado à ação é, por conseguinte, totalmente alheia a esses tipos penais, dado que não vinculam a ação a um resultado ou com o 3 perigo de sua produção” .
Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça.
Com efeito, “para a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr.
AC nº 1.110.996-7, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, j. 07.11.2013).
No mesmo sentido: “TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO – PALAVRA DOS POLICIAIS REVESTIDA DE VALOR PROBANTE – DELITO DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE 2 REALE JÚNIOR, Miguel.
Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 4ª edição, revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 267. 3 BACIGALUPO, Enrique.
Direito Penal – Parte Geral.
Tradução do espanhol, da 2ª edição do Derecho Penal – Parte General.
Trad.
André Estefan.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 207. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0018573- 47.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.08.2020) (destaquei).
Na espécie, do quadro probatório acima delineado, é possível concluir, com a segurança necessária, que os fatos efetivamente se sucederam na forma narrada na denúncia, havendo o ora acusado sido surpreendido, em flagrante, no momento em que guardava 48 (quarenta e oito) invólucros de substância análoga à “cocaína”, pesando 09 (nove) gramas, bem como 150 (cento e cinquenta) pedras de substância análoga ao “crack”, pesando 30 (trinta) gramas, além de 169 (sento e sessenta e nove) gramas de substância popularmente conhecida como “maconha”.
Ainda, os Laudos Periciais n° 1614/2018 e nº 7616/2018 – Exames de Substâncias Químicas (evs. 58.1 e 59.1) atestaram que as substâncias apreendidas tiveram identificação positiva para “cocaína” em forma de pedras de crack e em forma de pó, e “maconha”, substâncias essas capazes de causar dependência psíquica e de uso proibido nos termos do item 12, da Lista F1, da Portaria n° 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Portanto, os testemunhos idôneos dos policiais militares e a elevada quantidade da substância apreendida são todos elementos que, somados, demonstram seguramente que o acusado praticou a conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a reprimenda legal.
De outro lado, o acusado CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA foi denunciado pelo delito previsto no art. 33, caput, com a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Embora, mediante consulta ao Google Maps, tenha sido constatado que o local em que o delito de tráfico de drogas fora cometido pelo acusado ficasse próximo a um estabelecimento de ensino (CMEI), tal como narra a denúncia, é preciso interpretar a referida causa de aumento tendo em mente a sua natureza objetiva, tal como encartado na r. decisão proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no REsp 1.719.792-MG: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006.
INFRAÇÃO COMETIDA NAS 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM UMA MADRUGADA DE DOMINGO.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE. 1.
A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. 2.
A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3.
Na espécie, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante, pois ausente a ratio legis da norma em tela. 4.
Recurso especial improvido” (STJ, REsp 1719792/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018). À vista disso, é preciso destacar que, no caso dos autos, embora tenha sido constatado que o fato foi praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, este ocorreu na data de 06 de janeiro de 2018, por volta das 19h10min, período em que, como se sabe, além do calendário escolar se encontrar em “férias”, também é um período noturno, motivo pelo qual, seguindo o informativo acima colacionado, tal circunstância deve ser entendida como elemento meramente circunstancial, sem relação real e efetiva com a traficância realizada, de forma a não incidir a causa de aumento constante na denúncia.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, III, DA LEI 11.343/06.
ACOLHIMENTO.
INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL EM PERÍODO NOTURNO.
HIPÓTESE EM QUE A PROXIMIDADE DA ESCOLA CONSUBSTANCIA UM ELEMENTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL, DESPROVIDO DE QUALQUER RELAÇÃO REAL E EFETIVA COM A TRAFICÂNCIA REALIZADA PELO APELANTE.
ORIENTAÇÃO DO STJ PARA QUE SEJA EFETUADA A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA.
MAJORANTE QUE DEVE SER AFASTADA EM RAZÃO DA ANÁLISE DO FIM A QUE A NORMA SE DIRIGE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DIVULGADO POR MEIO DO INFORMATIVO 622 DO STJ (REsp 1.719.792-MG).
DOSIMETRIA READEQUADA.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE SEMIABERTA, COM DETERMINAÇÃORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA IMPOSTA AO SENTENCIADO. 1.
O artigo 40, inciso III, da Lei n 11.343/06, prevê que a pena deve ser aumentada nas hipóteses onde o tráfico de drogas ocorre nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino, dentre outras localidades. 2.
A incidência da causa de aumento de pena insculpida inciso III do artigo 40 da Lei n 11.343/2006, objetiva punir de maneira mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito e facilidade na difusão e na mercancia de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3.
Conquanto majorante do artigo 40, III, da Lei 11.343/06 tenha natureza objetiva, ao passo que não importa a intenção do agente em efetivamente comercializar drogas com alunos das instituições de ensino, o Superior Tribunal de Justiça, em posicionamento recente, divulgado por meio do Informativo 622, fixou o entendimento de que nas hipóteses onde a proximidade da escola seja um elemento meramente circunstancial, ocorrido em horário em que não facilitou a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL maior aglomeração de pessoas, não deve incidir a referida causa de aumento. 4. “Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de. (STJ. 6ª Turma.drogas em área de maior aglomeração de pessoas” REsp 1.719.792-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 - Info 622). 5.
Aplicando a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, constata-se que o crime foi praticado durante a noite, ou seja, em horário em que obviamente a escola infantil não estava em funcionamento.
Logo, a proximidade da escola foi um elemento meramente circunstancial, desprovido de qualquer relação real e efetiva com a traficância efetuada pelo apelante. 6.
Tal conclusão, deixo sublinhado, não retira o caráter objetivo da majorante, pois permanece desnecessária a demonstração de que o réu possua dolo de atingir aquele público específico.
Mas,
por outro lado, segundo o STJ, é necessário que o cometimento do tráfico naquela localidade (ou seja, nas proximidades da escola) represente um proveito ilícito maior ao agente, maximizando o risco exposto àqueles que frequentam a instituição de ensino. 7.
Logo, em estrita observância ao atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, afasto a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, deste caso penal” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015151- 50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 14.02.2019) (destaquei). “APELAÇÃO CRIME 1 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ) - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - REVISÃO DA PENA QUANTO À TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O TRÁFICO DE DROGAS FOI PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - NÃO ACOLHIMENTO - FIGURA QUE EXCEPCIONALMENTE NÃO DEVE INCIDIR À ESPÉCIE - CRIME PRATICADO EM DIA E HORÁRIO EM QUE A ESCOLA NÃO ESTAVA EM FUNCIONAMENTO - AUSENTE A RATIO LEGIS DA NORMA - PRECEDENTES DO STJ - 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - PROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS, JUNTAMENTE COM A QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES - REPRIMENDA REDIMENSIONADA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017- SEFA/PGE-PR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023974-76.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 04.04.2019) (destaquei)”.
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao elemento subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, independentemente de qualquer finalidade específica.
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria 4 finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – guardar, com o fim de traficância, 48 (quarenta e oito) 4 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL invólucros de “cocaína”, 150 pedras de “crack” e 169 (cento e sessenta e nove) gramas de “maconha”–, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Desta forma, tem-se que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. 2.5.
ILICITUDE: A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 2.6.
CULPABILIDADE: Não estão presentes quaisquer excludentes da culpabilidade do réu, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Por conseguinte, uma vez que inexistem excludentes de antijuridicidade ou dirimentes de culpabilidade, comprovada a ação típica, em sua materialidade e autoria, a condenação do denunciado resta imperiosa. 3.
DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Prefacialmente, quanto às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, esclareço que “(...)recentes decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena.
No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem” (STJ,HC 254.240/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) (grifei).
Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devem ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise das causas de aumento e diminuição de pena, prevista na 3ª fase da dosimetria da pena.
Dito isso, passo a análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.).
Nesse contexto, não há elementos pessoais desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro; b) antecedentes: da análise da certidão oráculo anexada no ev. 256.1, retira- se que o réu é primário; 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL c) conduta social: não constam nos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um 5 conceito jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: “A ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; 5 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL e) motivo do crime: obtenção de lucro fácil por intermédio do tráfico ilícito de drogas, motivação essa, todavia, já abrangida pela definição típica; f) circunstâncias do crime: foram normais à espécie; g) consequências do crime: propagação do vício por entorpecentes, em detrimento da saúde pública, consequência essa, todavia, já albergada pela estrutura típica; h) comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, e não existindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas.
Presente, no caso, a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), vez que o acusado tinha 19 anos à época da prática delitiva. 6 Entretanto, em observância à súmula 231 do STJ , mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento.
Aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 (vide STJ, 6ª Turma, HC nº 254.240/DF), diminuo em 1/6 (um sexto) as sanções cominadas, pois o acusado é primário, não possui antecedentes, não há prova que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, resultando em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
A atenuação da pena foi efetivada nesse patamar (1/6 – um sexto), levando- se em conta que o acusado foi preso em flagrante com expressiva quantidade e 6 Súmula 231 STJ: incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL variedade de substâncias entorpecentes, quais sejam, 48 (quarenta e oito) invólucros de “cocaína”, pesando 09 (nove) gramas e 150 (cento e cinquenta) pedras de “crack”, pesando 30 (trinta) gramas, substância estas com altíssimo poder viciante e deletério; além de 169 (cento e sessenta e nove) gramas de “maconha”.
Tais circunstâncias intensificam, de sobremaneira, tanto o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa do acusado, quanto a reprovabilidade da lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a saúde coletiva.
Neste sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que: “(...) o juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto.
Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo” (STF, 1ª Turma, RHC nº 106.758, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.02.2011, m.v. – grifei).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INC.
III, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO MINISTERIAL QUE SE LIMITA À DOSIMETRIA DA PENAl.1.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
APREENSÃO DE 28G (VINTE E OITO GRAMAS) DE ‘COCAÍNA’.
QUANTIDADE QUE, EMBORA NÃO SE REVELE INEXPRESSIVA, NÃO É APTA A ENSEJAR O AUMENTO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
NATUREZA NOCIVA DA DROGA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA- BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. 2.
SEGUNDA FASE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, ‘D’, CP).
ALEGADA OCORRêNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA.
INTELIGêNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ.
RÉ QUE, EM JUÍZO, ADMITIU TRAZER CONSIGO O ENTORPECENTE PARA ENTREGÁ-LO A SEU COMPANHEIRO DENTRO DA CADEIA PÚBLICA.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO.
PRESCINDIBILIDADE DE CONFISSÃO QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DO ILÍCITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MENOR PATAMAR PREVISTO EM LEI, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 DO STJ.
SANÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. 3.
TERCEIRA FASE.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
SANÇÃO REDUZIDA PELO JUÍZO A QUO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
POSSIBILIDADE DA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
ENTENDIMENTO AMPARADO PELAS CORTES SUPERIORES.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO COM A RECORRIDA QUE, EMBORA NÃO SE REVELE INEXPRESSIVA, TAMBÉM NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE ½ (UM MEIO) QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
SANÇÃO DEFINITIVA ALTERADA.
CARGA PENAL INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL ABERTO MANTIDO (ART. 33, § 2º, ‘A’, CP).
PENA CORPÓREA CORRETAMENTE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001701-24.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 24.11.2020) (destaquei).
Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal.
Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA, qualificado, condenado definitivamente à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos, mas não excede o patamar de oito anos) e da primariedade do réu, e considerando que a totalidade das circunstâncias judiciais concorre em seu favor, a pena privativa de liberdade acima estipulada deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Demais disso, o art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". 7 Segundo RENATO BRASILEIRO DE LIMA , "(...) a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012, o regime prisional inicial deixa de ser estabelecido com base na pena definitiva, e passa a ser fixado levando-se em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar ou internação provisória a que o acusado foi submetido durante o processo".
No caso, e em que pese ao disposto no §2º, do art. 387, do CPP, deixo de realizar a detração penal, vez que, diante do tempo da prisão cautelar, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena, sendo tal análise de competência do Juízo da Execução.
Nesse ponto, ressalto que a regra processual acima mencionada não permite ao magistrado sentenciante promover a efetiva progressão de regime, nos termos 7 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1634-1635. 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL do que preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas tão somente a fixação do regime inicial.
Isso porque, além de se tratar de competência do Juízo da execução, como estabelecido no art. 66, inciso III, alínea “b”, da LEP, a sua concessão depende não só do requisito objetivo, como também da avaliação dos requisitos subjetivos.
A norma em questão, portanto, visa estabelecer a consideração do tempo de prisão provisória para fins de estipulação do regime inicial de cumprimento da pena, e tão somente isso.
Sobre o assunto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, ao comentar o §2º, do art. 387, do CPP, afirma que o dispositivo “Permite que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação.
Não significa, de modo algum, transformar o juiz da condenação num juiz de execução penal; concede-se autorização legislativa para 8 que o magistrado, ao condenar, leve em consideração o tempo de prisão cautelar” .
No mesmo sentido, o entendimento do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME.
MATÉRIA AFETA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021134-59.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 27.07.2020). “APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A CONDIÇÃO ECONOMICO FINANCEIRA DO SENTENCIADO. 2) DETRAÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...)” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002106- 8 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. s.p. 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL 55.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 24.07.2020).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS: Incabível, eis que não preenche o requisito do art. 44, inciso I, do Código Penal.
DO SURSIS: Inaplicável, uma vez que a pena imposta é superior a 02 (dois) anos de reclusão.
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que respondeu o processo solto, bem como por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deflagrada em face de CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA para condená- lo pela prática dos delitos previstos art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e o valor equivalente a 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
A pena pecuniária deverá ser corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no art. 49 do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecido pelo art. 50 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, considerando que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena.
Vejamos os seguintes julgados: 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002632- 35.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020). “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no REsp 1732121/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).
Arbitro honorários ao defensor dativo, Dr.
EVERTON FRANCISQUEVIS, OAB/PR n. 81.648, em R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), conforme Tabela de Honorários da OAB-PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Res. 15/2019 da PGE/SEFA.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Determino desde já que a Secretaria encaminhe para destruição/inutilização os seguintes bens: (i) uma balança de precisão; (ii) uma faca de cozinha. 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA – 13ª VARA CRIMINAL DA INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA Caso ainda não tenha sido realizado, determino o encaminhamento da totalidade das drogas apreendidas nos autos do correlato inquérito policial à Vigilância Sanitária Municipal, órgão esse que deverá proceder à sua incineração, com a presença do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO e mediante a observância do disposto no art. 32 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998, editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição da droga, caso já não tenha sido feita.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO: 1.
Adscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Registre-se o resultado do julgamento no sistema de controle processual; 3.
Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais da Comarca, nos moldes do art. 612 do Código de Normas; 4.
Remeta-se a segunda via da guia de recolhimento à autoridade administrativa que custodia o sentenciado, por meio da Central de Vagas (CV- DEPEN/PR), a fim de implantar o preso na unidade penitenciária adequada, conforme art. 611 do Código de Normas; 5.
Comunique-se o resultado do julgamento ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Ofício Distribuidor, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas; 6.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 7.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
LEANDRO LEITE CARVALHO CAMPOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 26 -
26/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/03/2021 02:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2021 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2021 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/03/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 02:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:29
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 01:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 01:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:28
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 02:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 02:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN DOS REIS MEIRELES DA SILVA
-
01/02/2021 09:57
DECRETADA A REVELIA
-
30/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:20
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
19/01/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 13:24
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2020 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 11:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/12/2020 08:21
Recebidos os autos
-
09/12/2020 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/12/2020 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
02/12/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:54
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/10/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:36
Recebidos os autos
-
18/08/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/08/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:41
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/07/2020 18:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/06/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/05/2020 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/05/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:00
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/03/2020 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/02/2020 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/02/2020 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/12/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 23:53
Recebidos os autos
-
03/12/2019 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2019 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/11/2019 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/10/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2019 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/10/2019 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2019 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2019 16:25
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 16:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/09/2019 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/07/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/07/2019 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2019 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2019 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/07/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/06/2019 18:03
Recebidos os autos
-
30/06/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 19:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/06/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 13:45
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/06/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2019 12:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2019 19:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/06/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/06/2019 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/06/2019 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2019 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2019 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2019 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2019 16:18
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2019 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2019 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2019 17:46
Expedição de Carta precatória
-
18/03/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 18:30
Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 12:54
Recebidos os autos
-
06/03/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 22:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2019 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2019 22:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2019 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/10/2018 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2018 00:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 23:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2018 14:05
Expedição de Certidão GERAL
-
20/08/2018 14:02
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 13:28
Expedição de Certidão GERAL
-
15/08/2018 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2018 22:54
Recebidos os autos
-
12/08/2018 22:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2018 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2018 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2018 14:38
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2018 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2018 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/04/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 12:53
Recebidos os autos
-
18/04/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2018 11:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2018 15:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 19:27
Recebidos os autos
-
15/03/2018 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2018 14:28
Juntada de LAUDO
-
09/03/2018 14:26
Juntada de LAUDO
-
09/03/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/02/2018 22:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 22:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/02/2018 22:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/02/2018 13:16
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
20/02/2018 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/02/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 00:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 16:32
Juntada de LAUDO
-
26/01/2018 15:24
Juntada de PARECER
-
26/01/2018 15:22
Recebidos os autos
-
26/01/2018 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2018 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2018 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2018 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/01/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2018 15:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/01/2018 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2018 15:07
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
09/01/2018 14:56
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/01/2018 14:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/01/2018 21:44
Recebidos os autos
-
08/01/2018 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 13:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/01/2018 13:27
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/01/2018 10:47
Recebidos os autos
-
08/01/2018 10:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/01/2018 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2018 19:13
Recebidos os autos
-
07/01/2018 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
07/01/2018 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2018 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2018 10:28
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
07/01/2018 09:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/01/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
07/01/2018 09:10
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/01/2018 08:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2018 08:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2018 08:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2018 08:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2018 08:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2018 08:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/01/2018 08:48
Recebidos os autos
-
07/01/2018 08:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2018 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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