TJPR - 0002659-30.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 21:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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16/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:14
OUTRAS DECISÕES
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15/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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01/11/2024 02:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2024 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 13:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002659-30.2021.8.16.0129 1.
ARACELI MARIA GONÇALVES DO NASCIMENTO, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Anulatória de Lançamento Tributário em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
Sustentou, em suma, que: é permissionária de um box no Mercado Municipal de Paranaguá há mais de 20 (vinte) anos, local onde trabalha para sustentar sua família; enquanto utilizada box no Mercado do Peixe, seu cadastro econômico era o nº 41173; apenas passou a utilizar o box no Mercado Municipal Nilton Abel de Lima, para qual foi gerado novo cadastro econômico (nº 28120), em 2012; os lançamentos no cadastro econômico nº 28120 (CDA nº 2016/12.842), referentes ao ano de 2011, são nulos; os débitos do cadastro econômico nº 28120 referentes ao ano de 2012 (CDA nº 2017/17465) já foram pagos; em ambos os cadastros (nº 41173 e 28120), há lançamentos ilegais de débitos (taxa de localização e funcionamento e ISSQN fixo anual); deve ser declarada a inexistência destes débitos, representados pelas CDAs nº 2016/5.509, 2017/19.921, 2017/7107, 2017/32578, 2016/12.842, 2017/22.508; de todo modo, deve ser reconhecida a prescrição dos débitos; há danos morais que devem ser indenizados.
Afirmando presentes os requisitos, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que sejam suspensos os débitos cobrados em relação aos cadastros econômicos nº 41173 e 28120 e, ao final, declaração de nulidade dos débitos ou que seja reconhecida a prescrição da dívida; o cancelamento e baixa do cadastro econômico nº 41173; e, a condenação do Município ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 30 mil.
Vieram os autos conclusos. 2.
DECISÃO Da possível incompetência do juízo Dos débitos impugnados na inicial, apenas um encontra-se em execução perante este juízo, o representado pela Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 2017/17465 (nº 0005046-57.2017.8.16.0129), o que justifica competência deste juízo (Vara da Fazenda Pública) por força do art. 55, §1º, CPC e art. 5º da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; Os demais débitos, mesmo que somados ao valor do pedido de danos morais, não ultrapassam a quantia de 60 (sessenta) salários-mínimos, e não há qualquer elemento que configure a conexão do pedido concernente em relação ao pedido que é de competência deste juízo.
Nesse passo, há que se reconhecer que, quanto a essa parte do pleito exordial, incide o art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, que indica a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
De todo modo, não é o caso de remessa dos autos, uma vez que, como dito, há parcela do pedido para o qual o juízo é competente para o processamento e julgamento.
Em verdade, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no art. 45, §2º, cumprindo ao juízo apenas conhecer a demanda na extensão de sua competência, extinguindo-a quanto ao remanescente.
Do pedido liminar Tendo em vista os apontamentos trazidos no item anterior, o pedido liminar será analisado apenas na extensão para a qual o juízo competente, ou seja, no que se refere à dívida inscrita na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 2017/17465, objeto da execução nº 0005046-57.2017.8.16.0129.
Pois bem.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80, “[a] discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”.
Embora a jurisprudência há muito tenha mitigado a interpretação literal da parte final do dispositivo, entendendo que a garantia da dívida não pode se opor ao direito constitucional à ação (Súmula Vinculante nº 28 do Supremo Tribunal Federal), é assente o entendimento de que, para a concessão de efeito suspensivo sobre os créditos inscritos em dívida ativa (suspensão da exigibilidade), além da presença dos requisitos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo –, faz-se necessário que seja apresentada a devida garantia (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1233190/SC; AgRg no REsp 822.491/RR).
Não obstante, na espécie, não é sequer necessária intimar a autora para que ofereça a garantia do juízo, considerando que, por ora, não se verifica a probabilidade do direito invocado na inicial.
A autora, apesar de alegar a integral satisfação da dívida, argumenta que não possui comprovantes dos pagamentos de todas parcelas, defendendo que “é incumbência da administração pública ter o controle dos pagamentos recebidos”.
Contudo, o devedor tem o encargo de guardar dos documentos que comprovem o pagamento dos seus débitos até que estes se encontrem prescritos.
Como o débito é, a princípio, de natureza não tributária – uma vez que envolve valores relativos à receita originária do Poder Público (geralmente intitulados como tarifa), oriundos da permissão de uso de bem público, e não à derivada, tal como os tributos–, seu prazo prescricional é o decenal (art. 205 do CC)[1], não tendo, até hoje, se consumado.
Logo, cumpria à autora trazer os documentos que comprovassem a quitação.
E mesmo em relação às três parcelas que, segundo a autora, teriam seu pagamento comprovado pelo documento do mov. 1.10, nota-se que este é mero extrato de conta corrente em nome de terceiro, em relação ao qual a autora não explicou sua relação.
Não bastasse, era necessário, ainda mais para a concessão de tutela de urgência, que a autora trouxesse as segundas vias dos pagamentos, confirmando e efetivamente demonstrando que os valores debitados da conta bancária se referem a boletos bancários/guias de pagamento emitido(as) pelo Município para o pagamento da dívida. Por esses motivos, desde logo, entende-se não haver elementos que justifiquem a concessão do pedido liminar. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, na extensão conhecida pelo juízo. 3.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de extinção parcial da demanda (pela possível incompetência do juízo, matéria debatida em tópico próprio), bem como para que, no que se refere ao restante da causa (que deverá ser revalorada), pelos mesmos fundamentos trazidos no mov. 15.1 dos autos nº 0014389-72.2020.8.16.0129, recolha 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais ou comprove que, desde a citada decisão, houve efetiva modificação de sua situação econômica.
Após, conclusos.
Paranaguá, 23 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito [1] APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TARIFA DE COLETA DE LIXO.
LEGITIMIDADE DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
BEM IMÓVEL CEDIDO AO MUNICÍPIO E À FUNDAÇÃO UNIVALI.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA.
CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "A tarifa, como instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, é exigida diretamente dos usuários e, consoante cediço, não ostenta natureza tributária.
Precedentes do STJ" (STJ, REsp n. 976836/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25-08-2010). "Essa distinção é importante porque repercute diretamente na contagem do prazo prescricional: não se tratando de tributo, a pretensão para a cobrança da tarifa se fulmina em dez anos, por força do art. 205 do Código Civil.
Compreensão convergente do STJ e desta Corte". (TJ-SC - AC: 00253280920088240033 Itajaí 0025328-09.2008.8.24.0033, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 03/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público). -
26/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/04/2021 17:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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22/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:58
Recebidos os autos
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22/04/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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