TJPR - 0052087-14.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) D'artagnan Serpa SA
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2023 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2023 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2023 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
12/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA
-
12/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO CASTILHO PRETE
-
12/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HDN PARTICIPAÇÕES S/A
-
18/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/11/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/11/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 14:52
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/11/2023 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2023 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2023 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2023 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HDN PARTICIPAÇÕES S/A
-
01/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
31/10/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
17/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2023 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 12:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HDN PARTICIPAÇÕES S/A
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
16/03/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2022 15:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/01/2022 17:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/10/2021 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA
-
22/09/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA
-
24/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE HDN PARTICIPAÇÕES S/A
-
24/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
02/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2021 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HDN PARTICIPAÇÕES S/A
-
01/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
10/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052087-14.2020.8.16.0000 Recurso: 0052087-14.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MARCOS ANTONIO CASTILHO PRETE Agravado(s): HDN PARTICIPAÇÕES S/A GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1) interposto contra decisão (evento 76.1 – dos autos nº 0003225-09.2020.8.16.0001), exarada nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Restituição de Valores, proposta pelo agravante Marcos Antônio Castilho Prete, em face de Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira Ltda. e outros, ora agravados, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Irresignado, o agravante Marcos Antônio Castilho Prete, sustenta que a decisão deve ser reformada.
Para tanto, pugna pela concessão de tutela antecipada, a fim de determinar o arresto das contas das empresas agravadas, através do sistema BACENJUD.
Inicialmente, alega que demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar para o arresto, de forma plena.
Nesse sentido, defende que foi vítima de uma fraude financeira, mais especificamente pirâmide financeira, segundo informação nos Memorando e Pareceres da CVM, matérias e julgados, investindo seu dinheiro em criptomoeda através da Genbit.
Além disso, sustenta que sem conseguir sacar o dinheiro investido ou fazer qualquer movimentação financeira, desde setembro e outubro de 2019.
Em suma, entende o agravante que houve má valoração das provas no que concerne à probabilidade do direito, verossimilhança das alegações, o perigo de dano e periculum in mora, em razão da plena comprovação de dilapidação patrimonial e esvaziamento das contas Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente feito.
O pedido de concessão de tutela antecipada foi indeferido (evento 7.1).
II – Assim, antes do julgamento do recurso interposto, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, se possuem interesse em realizar acordo no presente feito, em obediência ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Ademais, tanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2º, quanto a Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhecem que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Portanto, compete igualmente aos nobres advogados atuarem de forma cooperativa e colaborativa, em busca da pacificação.
Não basta que as partes estejam abertas ao diálogo. É preciso que seus procuradores também participem e fomentem a conciliação.
III – Desse modo, a fim de incentivar o ato de conciliação, antes do julgamento do recurso interposto, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na realização de audiência virtual ou acordo extrajudicial por outro meio que não o presencial, podendo, inclusive, se assim desejarem, apresentar suas propostas de acordo por escrito nos autos, ocasião na qual a outra parte será devidamente intimada para se manifestar e, caso cheguem a um consenso, o acordo será posteriormente homologado.
IV – Intime-se.
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.
DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca) -
26/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE HDN PARTICIPAÇÕES S/A
-
23/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA
-
23/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A
-
29/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 18:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2020 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/09/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/09/2020 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2020 14:32
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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