TJPR - 0004297-29.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 16:24
Homologada a Transação
-
09/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:59
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2025 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/07/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2025 15:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2025 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/06/2025 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/06/2025 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2025 15:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/03/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/03/2025 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2024 08:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 08:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2024 22:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/03/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2024 13:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/01/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2023 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO ITALO PERESSO
-
15/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BORTOLINI
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON FAVERO
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUCINEI ANTONIO SARTORETTO
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CELSO FUMAGALLI
-
06/06/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 23:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A
-
03/08/2021 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE CELSO FUMAGALLI
-
14/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível D E C I S Ã O Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar conjuntamente os autos de n.° 0004297-29.2020.8.16.0131 e 0004856-20.2019.8.16.0131: I – Relatório dos autos sob o n.° 0004297- 29.2020.8.16.0131: Tratam os autos de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de urgência, ajuizada por LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A, em face de JUCINEI ANTONIO SARTORETTO, CELSO FUMAGALLI, LUIZ CARLOS BORTOLINI, PETERSON FAVERO e SANDRO ITALO PERUSSO, alegando que em 20.06.2018, firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda/Permuta e outras Avenças, cujo objeto era a venda/permuta das quotas relativas ao controle da PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
Apontou que, para a concretização do negócio, as partes acordaram as seguintes condições: o valor da compra e venda/permuta de quotas por imóveis rurais e soja foi fixado pelas partes em R$ 20.141.716,05 (vinte milhões cento e quarenta e um mil setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), a serem pagos da seguinte forma: a) R$ 2.167.850,00 (dois milhões cento e sessenta e sete mil oitocentos e cinquenta reais) na forma de assunção de dívidas que os requeridos mantém com a mesma, constantes do balanço patrimonial encerrado em 31/12/2017; 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível b) R$ 3.897.774,00 (três milhões oitocentos e noventa e sete mil setecentos e setenta e quatro reais), a ser pago em um prazo de até 03 (três) anos da data da celebração do presente instrumento, valor este destinado exclusivamente ao pagamento/permuta de parte das cotas do sócio Wilson Pedro Rampi. c) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) representados pela área de terras no município de Pato Branco, Imóvel Honorato Brugnara totalizando 6,9 alqueires de terra conforme matrícula nº 28.465, Registrada no 1 Ofício do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, livre de ônus, destinado ao pagamento/permuta de parte das cotas do sócio Wilson Pedro Rampi; ) R$ 1.5000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em moeda corrente nacional, pagos aos requeridos, em 30 de outubro de 2018, R$ 11.643.345,00 (onze milhões seiscentos e quarenta e três mil trezentos e quarenta e cinco reais) correspondentes a 258.741 (duzentas e cinquenta e oito mil setecentos e quarenta e uma) sacas de soja de 60kg, ao valor de R$ 45,00, a serem transferidos pelos representantes da requerente em 12 parcelas iguais e semestrais, sendo a primeira em 30/04/2019 e a última em 30/04/2024.
Asseverou que com relação as parcelas com vencimentos em 30/04/2019 e 30/10/2019 foram devidamente quitadas em juízo, encontrando-se vincendas as 10 (dez) parcelas subsequentes.
Sustentou que, o contrato firmado previu aquisição da sociedade empresária, assim como todos os seus ativos e passivos, bem como a detenção da bandeira Syngenta, na qualidade de distribuidor para inúmeros municípios da região.
Afirmou que diante das diversas irregularidades no curso do negócio, propôs ação revisional, do referido contrato, na qual foi concedido a liminar para depósito das parcelas em Juízo, tendo realizado o depósito das parcelas 1/12 e 2/212, sendo que realizou acordo em relação aos réus WISON e JOÃO CESAR.
Apontou que em 30.04.2020, irá vencer a parcela 3/12, na quantia de R$680.182,60 (seiscentos e oitenta mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos), sendo que não conseguirá pagar a respectiva parcela, em razão da grave crise econômica causada pela pandemia.
Apontou que 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível diante da grave situação gerada, não resta outra alternativa do que requerer a suspensão da parcela 30/04/2020, sem aplicação de multas, ou suspensa a cobrança pelo prazo de 6 meses, sem aplicação de multa, sendo no mérito revisto o contrato para estabelecer novo prazo de vencimento, postergando para 30/04/2025.
Requereu a conexão com os autos 0004856- 20.2019.8.16.0131, sendo que em ambas o pedido é de revisão do contrato, sendo que na presente ação o pedido é de revisão do prazo para pagamento, enquanto que na ação supra o pedido é de revisão do valor do negócio realizado.
Arguiu a aplicação da teoria da imprevisão, bem como a necessária revisão do contrato.
Por fim, requereu a total procedência da ação.
Juntou documentos em movimentos 1.2/1.15.
A decisão de movimento 24.1, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Em movimento 88.1, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
Os réus apresentaram contestação (movimento 92.1) alegando ausência de pressupostos e preenchimento para a manutenção da tutela requerida.
No mérito apontou que não merece razão o pedido de revisão contratual formulada pela autora em razão da pandemia causada pelo COVID-19, uma vez que constou no contrato, na Cláusula Décima Quinta, disposição expressa de que a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior não seria motivo para revisão contratual, não há mais o que se discutir a respeito.
Asseverou que o fato não se trata de crise causada pela pandemia, mas a busca da autora pelo não pagamento da multa contratual pelo descumprimento, bem como em razão da proposta Ação de Recuperação Judicial, a qual demonstra que a autora já se encontrava em dificuldades financeiras não podendo responsabilizar a pandemia pela ausência de pagamento.
Afirmou que a teoria da imprevisão somente se aplicaria se demonstrado que a prestação da autora se tornou excessivamente onerosa em razão do acontecimento de fatos extraordinários, o que não se verifica no caso em tela.
Apontou que não há 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível demonstração efetiva de que a autora esteva passando situação de excessiva onerosidade e muito menos de que os réus estejam em vantagem extrema em relação à autora, eis que venderam suas cotas sociais, transferiram o patrimônio da empresa, não receberam os haveres a que teriam direito, estão assistindo a empresa que construíram ser levada à ruína por má administração do grupo adquirente de suas cotas e ainda estão tendo que se habilitarem em recuperação judicial para tentar receber algum valor.
Alegou que não há que se falar em princípio da cooperação e boa-fé, eis que estes nunca foram levados em consideração pela autora.
Por fim, requereu a total improcedência da ação e condenação em litigância de má-fé.
Juntou documentos em movimentos 92.2/92.9.
Impugnação a contestação (movimento 95.1).
A ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (movimento 110.1).
A parte autora requereu a produção de prova pericial, consistente na aferição da redução do valor global de mercado da empresa PATOAGRO, após rescisão de contrato com a empresa SYNGENTA.
Requereu a produção de prova documental e depoimentos dos réus, bem como oitiva de testemunhas (movimento 111.1).
A decisão de movimento 116.1, determinou o julgamento em conjunto com os autos 0004856-20.2019.8.16.0131. É, em síntese o relatório.
II – Relatório dos autos sob o n.° 0004856- 20.2019.8.16.0131 Tratam os autos de Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, ajuizada por LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A, em face de JUCINEI ANTONIO SARTORETTO, CELSO FUMAGALLI, LUIZ CARLOS BORTOLINI, PETERSON FAVERO e SANDRO ITALO PERUSSO, alegando que em data de 20 de junho de 2018 firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda/permuta e outra avenças de 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível quotas relativas ao controle da PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA por áreas de terra e soja sendo fixado o valor de R$20.141.716,05 a serem pagos na forma descrita na inicial, onde a Patoagro possuía contrato de distribuição junto a multinacional Syngenta por mais de 20 anos, onde tomou conhecimento que a mesma não mais atenderá a Patoagro, considerando que concedeu a outra empresa a distribuição de seus produtos, tomando o conhecimento que os réus mantém relacionamento com a empresa que haverá a concessão dos produtos, e embora a interposição de interpelações judiciais e pedido de redução do valor do negócio não houve resposta, considerando que em 30.04.2019 terá vencimento a primeira parcela do pactuado no contrato e em 30.10.2019 o vencimento da segunda parcela, requer a concessão de tutela para autorizar o depósito do valor de R$1.423.027,98 relativo a parcela 1/12 com vencimento em 30.04.2019, bem como autorizar o pagamento das vincendas.
Apontou que os principais motivos da aquisição das cotas sócias da empresa pela autora, foi o contrato de parceria com a empresa SYNGENTA, a qual posteriormente foi rescindido trazendo grandes prejuízos para a autora, sendo que o responsável pela rescisão contratual foi a ré.
Por fim requereu a concessão da tutela e posteriormente o aditamento da inicial.
Juntou documentos em movimentos 1.2/1.44.
A decisão de movimento 15.1, indeferiu o pedido liminar.
A autora interpôs agravo (movimento 21.1).
O acórdão de movimento 21.2, concedeu o pedido liminar autorizando seja realizado o depósito judicial.
Os autores aditaram a inicial (movimento 29.1) alegando a necessária revisão contratual, para alterar o valor do negócio para R$ 9.351.000,00 (nove milhões e trezentos e cinquenta mil reais), obtendo a declaração de quitação integral da dívida, dando por inexigível o valor de R$ 10.220.317,02 (dez milhões, duzentos e vinte mil, trezentos e dezessete reais e dois centavos).
Apontou que celebrou com a ré, 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível um Instrumento Particular de Compra e Venda/Permuta e outras Avenças, em 20/06/2018, tendo como objeto a venda/permuta das quotas relativas ao controle da empresa PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA – CNPJ 78.***.***/0001-06, por áreas de terra e soja.
Asseverou que o valor do negócio foi de R$ 20.141.716,05 (vinte milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos).
Sustentou que a empresa Patoagro teve seu valor de mercado reduzido em razão da rescisão do contrato de distribuição havido com a empresa Syngenta, o qual era mantido há mais de 20 anos, o qual se deu por responsabilidade exclusiva dos requeridos.
Afirmou, que houve descumprimento contratual pelos réus sustentando possível infração da Cláusula Quarta do contrato, que trata da não concorrência, sob o argumento de que os réus Sandro Italo Perusso, Peterson Favero e Luiz Carlos Bortolini mantém um relacionamento próximo com a empresa Altemir Insumos, a qual teria recebido autorização da Syngenta para distribuição de seus produtos.
Arguiu que por obra de Sandro, Peterson, Luiz Carlos e Jucinei que a Patoagro teria perdido a distribuição da Syngenta, que teria sido repassada para a empresa Altemir Insumos.
Argumentou, que referidos fatos impactaram no valor da compra e venda do estabelecimento comercial PATOAGRO, requerendo para tanto a possibilidade de efetuarem o depósito judicial do valor de parcela do contrato (item “e” da cláusula segunda) até que o contrato firmado seja revisado.
Apontou a necessária aplicação da teoria da imprevisão, bem como a elaboração de laudo contábil, a fim de averiguar possível redução drástica no valor de mercado da PATOAGRO.
Por fim, requereu a total procedência da ação.
Juntou documentos em movimentos 29.2/29.8.
A decisão de movimento 31.1, recebeu o aditamento da inicial.
A audiência de conciliação foi realizada em movimento 104.1, restando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível A ré apresentou contestação (movimento 109.1) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva do réu CELSO FUMAGALLI, ou alternativamente a limitação de responsabilidade, uma vez que pretende a revisão de contrato em razão de suposta prática de atos de concorrência os quais atribui, exclusivamente, aos requeridos Jucinei, Luiz Carlos, Sandro e Peterson.
Apontou a incorreção do valor da causa, uma vez que não corresponde ao valor da controvérsia, devendo ser corrigido o valor para constar a quantia de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Apontou ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pretendida.
No mérito, apontou que não houve qualquer promessa de que o contrato de distribuição da Syngenta seria mantido, até porque não se vislumbra qualquer autoridade / legitimidade dos réus em relação a multinacional Syngenta para assumirem tal compromisso, sendo que a grande motivação foi a ampliação da capacidade de recebimento e armazenamento de grãos pelo grupo Lavoura, uma vez que a unidade do Bairro Fraron vem recebendo inúmeras reclamações.
Asseverou que teve conhecimento que após a autora assumir a direção da empresa Patoagro, a rescisão com a SYNGENTA, se deu em razão da inadimplência da empresa junto a multinacional.
Apontou a inexistência de descumprimento pelos requeridos da cláusula de não concorrência, restando pactuado que os requeridos, ficando pactuado que os requeridos poderiam trabalhar em empresas do mesmo segmento de negócios, exceto para a empresa Sul Brasil, sendo que a restrição foi firmada para sócio cotista, podendo exercer cargos de gerencia, sendo inverdade a alegação de que os requeridos são sócios da empresa Altemir Insumos, mas meros empregados.
Argumentou a inexistência de onerosidade excessiva para possibilitar a revisão contratual, em razão da rescisão do contrato com a SYNGENTA, o que implicou na redução do valor de avaliação da PATOAGRO.
Arguiu que o descumprimento contratual se deu pelos autores, uma vez que não cumpriram as garantias hipotecarias firmadas no contrato.
Requereu a liberação do depósito judicial, 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível em favor dos requeridos, bem como o acolhimento das preliminares e total improcedência da ação.
Juntou documentos em movimentos 109.2/109.49.
A decisão de movimento 110.1, autorizou o levantamento dos valores.
Em movimento 133.1, foi noticiado acordo entre as partes autora e os réus WILSON PEDRO RAMPI e JOÃO CÉSAR DEFENDI.
Impugnação à contestação (movimento 141.1).
A sentença de movimento 150.1, homologou o acordo realizado entre as partes.
A autora se manifestou em movimento 172.1, requerendo a produção de prova pericial, com o intuito de que seja auferida qual foi a efetiva redução do valor global de mercado da empresa PATOAGRO após a rescisão do contrato de distribuição havido com a Syngenta.
Depoimento pessoal dos réus e testemunhas.
Os réus postularam pela produção de prova prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal dos representantes legais da parte autora, bem com a realização de prova pericial e documental.
A decisão de movimento 246.1, autorizou o levantamento dos valores. É, em síntese, o relatório.
II – Decido: Inicialmente, observa-se que os fatos que ensejaram as presentes ações são exatamente os mesmos, bem como os pedidos de provas requerido pelas partes também são os mesmos, devendo ser unificada a decisão saneadora. 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível 1.
Preliminarmente a) Da ilegitimidade passiva do réu CELSO FUMAGALLI.
A ré alega que ilegitimidade passiva do réu CELSO FUMAGALLI, ou alternativamente a limitação de responsabilidade, uma vez que pretende a revisão de contrato em razão de suposta prática de atos de concorrência os quais atribui, exclusivamente, aos requeridos Jucinei, Luiz Carlos, Sandro e Peterson.
Não obstante sem razão.
Isso porque em análise aos documentos juntados com as iniciais, é possível verificar que o réu fazia parte do quadro societário da empresa objeto do Instrumento pactuado entre as partes, bem como exarou sua assinatura quando da realização do negócio jurídico entabulado.
No tocante ao pedido de limitação de responsabilidade, uma vez que pretende a revisão de contrato em razão de suposta prática de atos de concorrência os quais atribui, exclusivamente, aos requeridos Jucinei, Luiz Carlos, Sandro e Peterson, tal fato demanda dilação probatória e deverá ser apreciado quando do julgamento do mérito.
Diante desse quadro, afasto a preliminar arguida. b) Da incorreção do valor da causa: Alega o embargado que o valor dado a causa pelo embargante, se encontra equivocado, uma vez que o valor correto seria o valor do ato jurídico impugnado, ou seja, o valor controvertido, apontando como valor correto a quantia de R$ R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Contudo sem razão. 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível Quando do ingresso da ação 0004856- 20.2019.8.16.0131, a autora atribuiu como valor da causa a quantia de R$ 20.141.716,05 (vinte milhões cento e quarenta e um mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos), qual seja, o valor do contrato que pretende a revisão.
No que se refere ao valor dado a causa, o artigo 292 do CPC, dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Conforme se verifica no contrato firmado pelas partes (movimento 1.11), mais especificamente no item II – Das Condições do Negócio, clausula segunda, o valor do negócio foi de R$ 20.141.716,05 (vinte milhões, cento e quarenta e um mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos).
Destarte, afasto a alegação do réu.
III – Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
IV – Dos pontos controvertidos em consonância com o artigo 357 do CPC: a) Da ocorrência dos pressupostos autorizadores para aplicação da teoria da imprevisão/onerosidade excessiva; b) Da possibilidade de revisão contratual; 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível c) Do descumprimento da cláusula de não concorrência; d) Da rescisão contratual com a empresa SYNGENTA e o possível impacto nos valores de mercado do bem objeto de transação; e) Da razão e responsabilidade pela rescisão contratual com a empresa SYNGENTA.
Fixo como ponto incontroverso: A pactuação de “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda/Permuta e outras Avenças”, entre as partes em data de 20 de junho de 2018, cujo objeto era a venda/permuta das quotas relativas ao controle da PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (CNPJ 78.***.***/0001-06) por áreas de terra e soja, pelo valor de R$ 20.141.716,05 (vinte milhões cento e quarenta e um mil setecentos e dezesseis reais e cinco centavos).
V – Do ônus da prova: Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil: a) incumbe a parte autora provar os subitens “a”, “b”, “c” e “d” do item IV. a) incumbe a parte ré provar o subitem “e”, do item IV.
VI – Das provas a produzir: a) Documental, consistente na juntada de documentos aptos a demonstrar a causa e responsabilidade da rescisão contratual com a empresa SYNGENTA; 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível b) Pericial contábil, para comprovar a suposta (in) existência de onerosidade excessiva, e o possível impacto nos valores de mercado do bem objeto de transação, em razão da rescisão contratual com a empresa SYNGENTA b) a) oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previstos no art. 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar eventual descumprimento da clausula de não concorrência; c) a.1) havendo indicação de testemunhas, cumpra-se o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
VII – Deste modo, com espeque na fundamentação supracitada, nomeio para atuar como perito, RICARDO VIGNAGA, devidamente cadastrado no sistema CAJU, a qual deverá responder os seguintes quesitos: VIII - O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC/2015, art. 474).
IX - As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC/2015, art. 465, §1º, inc.
I, II e III).
X - O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
XI - Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pato Branco 1ª Vara Cível apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º).
XII - Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias.
Em caso de escusa (CPC/2015 art. 157, c/c CPC/2015, art. 467), voltem conclusos.
XIII - Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC/2015, art. 465, §3º).
XIV - Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação da parte ré para pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil.
XV – Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento.
XVI - Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito 13 -
27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A
-
24/01/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2020 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 08:34
APENSADO AO PROCESSO 0009666-04.2020.8.16.0131
-
20/10/2020 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 15:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A
-
23/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:32
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:13
Expedição de Mandado
-
22/06/2020 15:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:56
DECORRIDO PRAZO DE LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A
-
19/05/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A
-
18/05/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A
-
11/05/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2020 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/04/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2020 17:08
APENSADO AO PROCESSO 0004856-20.2019.8.16.0131
-
27/04/2020 17:05
Recebidos os autos
-
27/04/2020 17:05
Distribuído por dependência
-
27/04/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:54
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
27/04/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000657-35.2020.8.16.0190
Estado do Parana
Maria Aparecida de Carvalho Vieira
Advogado: Thais Oliveira Santa Clara
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2024 17:30
Processo nº 0026314-95.2019.8.16.0001
Amendograos Peanuts Importacao Ee Xporta...
Juliano Maia Aichinger
Advogado: Mauricio Scandelari Milczewski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2024 17:19
Processo nº 0000770-92.1998.8.16.0017
Espolio de Aparecido dos Santos
Maria do Carmo Navez Romero
Advogado: Emilia Peres Giroldo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/1998 00:00
Processo nº 0001720-27.2020.8.16.0051
Jose Adao de Almeida
Idalina Aguilar Seixas
Advogado: Leandro Petry Pedro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2025 12:08
Processo nº 0000422-24.2018.8.16.0001
Luiz Francisco Kasprzak
Aparecido Jose da Silva
Advogado: Luiz Francisco Kasprzak
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 08:15