TJPR - 0003615-60.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 01:17
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:12
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 00:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 05:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
05/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/03/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/01/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/01/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/12/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/11/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 02:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/06/2021 12:55
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:55
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003615-60.2019.8.16.0050 Processo: 0003615-60.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (RG: 87542386 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*91-46) rua jose carvalho da silva , 209 - BANDEIRANTES/PR Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171 TORRE A, ANDAR 8.º.
CONJ 82 - VILA GETRUDES - SÃO PAULO/SP
Vistos. 1.
Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, defiro o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo, com o atendimento aos requisitos do artigo 524 do mesmo diploma, devendo a execução reger-se pelo disposto no Capítulo III do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. 2.
Intime(m)-se, pois, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, via correios, com Aviso de Recebimento (AR), o(a,s) executado(a,s) para, em quinze (15) dias, pagar(em) o montante cobrado, acrescido de eventuais custas ficando certo que, em caso de não pagamento nesse prazo, será acrescido o percentual de 10% a título de multa, além de 10% a título de honorários advocatícios (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil), salientando-se que, em caso de pagamento parcial, tais encargos incidirão sobre a diferença remanescente. 3.
Advirta-se a parte executada, de toda sorte, que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação e sem prejuízo da realização dos atos de penhora determinados nos itens seguintes da presente decisão, prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação nos próprios autos, podendo, na peça de defesa, alegar a executada quaisquer das matérias constantes do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, observados os requisitos dispostos em seus parágrafos. 4.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no item 2 desta decisão, independentemente da fluência do prazo para impugnação, nos termos do § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado do débito e, na sequência, proceda-se, dispensada nova conclusão, à penhora eletrônica de ativos financeiros da devedora através do sistema SISBAJUD, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 6.
Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos.
Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 7.
Em sendo negativa a diligência, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8.
Intimações e diligências na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
24/05/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 07:12
Recebidos os autos
-
24/05/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-60.2019.8.16.0050 Recurso: 0003615-60.2019.8.16.0050 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – Colhe-se dos autos que a presente demanda foi julgada na sessão virtual de 22/03/2021 a 26/03/2021 (mov. 11.1), e o acordão juntado em 26/03/2021 (mov. 17.1), o qual conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo autor Jackson Alberto da Silva Snaches. Após a juntada do acórdão, a instituição financeira, na data de 13/04/2021, colacionou o petitório de mov. 23.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes. O Presidente desta c. 7ª Câmara Cível, Exmo.
Sr.
Desembargador D´Artagnan Serpa Sá, por meio do despacho de mov. 25.1, delegou a esta Relatora a análise do petitório retro. É o necessário. 2 – Em que pese a tenha sido juntado termo de acordo, imperioso destacar que, se assim desejassem as partes, referido termo deveria ter sido celebrado e juntado em momento oportuno; ou seja, antes do julgamento do feito. Logo, diante do término da prestação jurisdicional, após certificado o trânsito em julgado, baixe o presente caderno processual à origem para seus devidos fins; A Serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 28 de abril de 2021.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 12 -
29/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
29/04/2021 16:49
Baixa Definitiva
-
29/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-60.2019.8.16.0050 Recurso: 0003615-60.2019.8.16.0050 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – Delego a ilustre Relatora do feito – Exma.
Desª.
Ana Lúcia Lourenço – a análise da petição de evento 23.1.
II – Encaminhe-se. Datado e assinado digitalmente.
DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml) -
26/04/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/04/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 19:08
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
13/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/04/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2021 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 16:00
-
29/01/2021 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/01/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/01/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2020 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/11/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2020 23:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/04/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/02/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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11/02/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2020 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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04/02/2020 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/02/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2020 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/01/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/01/2020 08:47
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/08/2019 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2019 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/08/2019 15:43
Recebidos os autos
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05/08/2019 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/08/2019 14:03
Juntada de Certidão
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31/07/2019 16:04
Recebidos os autos
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31/07/2019 16:04
Distribuído por sorteio
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31/07/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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