TJPR - 0002751-36.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
-
29/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 01:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/05/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2023 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/04/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:22
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
29/03/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
27/02/2023 14:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 18:00
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 08:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
10/10/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
-
13/09/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/08/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/07/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:30
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2021 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 21:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/09/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
-
31/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
05/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:29
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
-
31/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002751-36.2020.8.16.0131 Processo: 0002751-36.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.666,75 Autor(s): GENESIO VENANCI (RG: 11756271 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*76-00) Rua Goianases, 880 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-020 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 5º andar - SÃO PAULO/SP Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. I – Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido Danos Morais e Imateriais ajuizada por Genesio Venanci contra Banco Itaú Consignado S/A, na qual alegou que percebe a quantia de R$3.216,36 (três mil duzentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) mensalmente a título de aposentadoria e que ao consultar extrato do INSS, notou a existência de contratos de empréstimo consignado perante o banco réu debitados do seu benefício, sendo um contrato com parcelas no valor de R$51,87 (cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos) e outro de R$30,00 (trinta reais).
Sustentou desconhecer ambos os contratos, alegando que as assinaturas constantes nos dois contratos foram falsificadas, requerendo, assim, a nulidade de ambos os contratos.
Além disso, requereu a condenação do réu na devolução dos valores descontados indevidamente do seu benefício, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, juntou documentos no mov. 1.2 ao mov. 1.10.
Em petição de mov. 11.1, parte autora requereu deferimento da emenda à inicial para fim de alterar o valor da causa.
Decisão proferida em mov. 17.1 deferiu o pedido de emenda à inicial, bem como o pedido de assistência judiciária gratuita.
Parte ré, por sua vez, apresentou contestação em mov. 63.1, na sustentou pela improcedência do pedido de nulidade dos contratos discutidos, tendo sustado que ambos os contratos foram devidamente assinados pelo autor, assim como a integralidade do valor do empréstimo de cada um dos contratos foi disponibilizada na conta bancária de titularidade do autor mediante TED.
Nesse sentido, sustentou que ambas as contratações foram legítimas, requerendo a improcedência do pedido de devolução dos valores descontados no benefício do autor, como também postulou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No mais, requereu que o autor junte nos autos extratos bancários comprovando o não recebimento dos empréstimos bancários.
Por fim, juntou documentos no mov. 63.2 ao mov. 63.8.
Em mov. 66.1, parte autora apresentou impugnação à contestação de mov. 63.1.
Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, parte autora requereu a produção de prova grafotécnica (mov. 71.1), ao passo que a parte ré requereu produção de prova oral e determinação de que o autor junte nos autos extrato da sua conta bancária (mov. 73.1). É o breve relato. II – Decido: Primeiramente, necessária a análise dos pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova pleiteados pela parte autora.
No presente caso, é imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), uma vez que a instituições financeira ré se enquadram no conceito legal de fornecedora de serviços (art. 3º, do CDC), bem como a parte autora no conceito de consumidor final descrito no caput do art. 2º do mesmo diploma.
Da análise dos autos, verifica-se típica relação jurídico-obrigacional que liga um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de crédito pela instituição financeira.
Concernente à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, a qual dispõe que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência, conforme decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça em análise a caso semelhante.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PLEITO DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO – CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE INDUÇÃO EM ERRO – PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DEVOLUÇÃO DOS VALORES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE – ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CLÁSSICO – MINORAÇÃO VALOR ARBITRADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0003115-85.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00031158520188160031 PR 0003115-85.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 16/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) (grifou-se).DANO MORAL CARACTERIZADO – Desse modo, considerando que relação jurídica entre as partes objeto da demanda trata-se de uma relação típica de consumo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Quanto à inversão do ônus da prova, apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando presente “verossimilhança das alegações” ou “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), sendo esta última não somente no plano econômico, mas também no plano técnico frente ao fornecedor.
No caso dos autos, segundo consta na inicial e nos documentos apresentados, a parte autora se trata de pessoa idosa (nascida em 27/07/1952), aposentada, beneficiária da assistência judiciária gratuita, apresentando, assim, requisitos necessários para reconhecimento de sua vulnerabilidade perante o fornecedor, razão pela qual a inversão do ônus da prova é de rigor. III – Não havendo outras questões preliminares ou processuais pendentes, declarado saneado o feito. IV – Dos pontos controvertidos em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) da veracidade da assinatura do autor constante nos contratos de empréstimo de n.° 592696613 e n.° 595011102; b) da falsificação da assinatura do autor constante nos contratos de empréstimo de n.° 592696613 e n.° 595011102; c) do efetivo recebimento pelo autor dos valores constante nos contratos de empréstimo; d) do não recebimento dos valores objeto dos contratos de empréstimo discutidos; e) em caso de ilegalidade das cobranças, do dever de indenizar do banco réu; f) em caso de ilegalidade das cobranças, das excludentes do dever de indenizar do banco réu; g) eventualmente, dos danos materiais a serem indenizados; h) dos danos morais sofridos pelo autor e do quantum indenizatório; i) da inocorrência de danos morais. V – Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro que incumbe à parte autora provar os subitens b, d, e, g, h do item IV acima, ao passo que incumbe ao réu provar os subitens a, c, f, i do item IV acima. VI – Das provas a produzir: a) Documental, em conformidade com o disposto no art. 435, do Código de Processo Civil.
Para fim de comprovar o recebimento dos empréstimos supostamente contratados, defiro o pedido de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora junte nos autos extratos bancários da sua conta mantida perante A Caixa Econômica Federal (conta n.° 13602-7, agencia 0602) referente aos períodos de fevereiro e outubro de 2019. b) Pericial grafotécnica a ser realizada nos contratos de empréstimo discutidos nos autos. b.1) Para realização da prova pericial, nomeio o perito grafotécnico Henrique Antonio de Lima, devidamente habilitado no CAJU. b.2) Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). b.3) O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC/2015, art. 474). b.4) As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (CPC/2015, art. 465, §1º, inc.
I, II e III). b.5) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. b.6) Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC/2015 477, §1º). b.7) Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias.
Em caso de escusa (CPC/2015 art. 157, c/c CPC/2015, art. 467), voltem conclusos. b.8) Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC/2015, art. 465, §3º). b.9) Fica ressalvado que, considerando que a produção de prova pericial foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor dos honorários poderá ser requerido ao final da lide, mediante expedição de certidão de crédito, ressalvada os limites e determinações da Resolução 232/2016 do CNJ e possibilidade de fixação nos termos do artigo 2, §4º da respectiva resolução (até cinco vezes o valor da tabela, através de decisão fundamentada). c) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo e número previstos no art. 357, §§ 4° e 6°, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que as partes serão intimadas para que se manifestem acerca da possibilidade de realização da audiência de modo presencial, semiprensencial ou virtual. VII – Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). VIII – Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
27/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/02/2021 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
18/11/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/09/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2020 15:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GENESIO VENANCI
-
13/08/2020 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/08/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GENESIO VENANCI
-
06/07/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 08:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 15:17
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2020 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/03/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:50
Recebidos os autos
-
12/03/2020 12:50
Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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