TJPR - 0008119-57.2017.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 07:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2025 21:21
OUTRAS DECISÕES
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09/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/01/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DIOGENES RIBEIRO
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12/11/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2024 11:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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12/11/2024 11:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/11/2024 18:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/11/2024 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2022 17:55
Expedição de Carta precatória
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20/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:02
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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28/05/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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21/01/2022 21:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/01/2022 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2021 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2021 19:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:11
Recebidos os autos
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23/08/2021 15:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
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23/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE DIOGENES RIBEIRO
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03/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 16:29
Recebidos os autos
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19/05/2021 16:29
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008119-57.2017.8.16.0090 Processo: 0008119-57.2017.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AVENIDA DOS ESTUDANTES, 351 - IBIPORÃ/PR Réu(s): DIOGENES RIBEIRO (RG: 81722234 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*96-02) Avenida das América, 290 - San Fernando - LONDRINA/PR S E N T E N Ç A I.
Relatório.
Imputa-se a DIÓGENES RIBEIRO, a prática do crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, §4°, inciso I do Código Penal), por seis vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), atribuindo-lhe os seguintes fatos: “FATO 01 No dia 27 de outubro de 2017, por volta das 18h00, no mercado Super Mufatto, localizado na Av.
Madre Leonia Milito, no município de Londirna/PR, o denunciado DIÓGENES RIBEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, subtraiu, para, si, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, consistente no emprego de bloqueador de alarme popularmente conhecido como ‘chapolin’.
Na ocasião, o denunciado aproveitou-se do tempo em que a vítima André Prechlak Barbosa permaneceu no mercado e subtraiu do interior do seu veículo Chevrolet/Onix de placas BAF-8852, uma mochila da marca Chenson de cor preta, com detalhes em cinza, avaliada em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), um notebook da marca Acer com carregador, avaliado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), um mouse da marca Multilaser, cor prata, avaliado em R$ 30,00 (trinta reais), um apresentador de slides da marca Tardos, avaliado em R$ 100,00 (cem reais); dois pendrive, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais), um óculos de sol da marca Fits, de cor preta, com estojo azul, avaliado e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); uma maleta de maquiagem avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), um carregador portátil de celular, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais), uma calculadora científica marca Cássio, de cor azil, avaliada em R$ 70,00 (setenta reais) e um carregador da marca Samsung, avaliado e R$ 30,00 (trinta reais), tudo conforme auto de avaliação indireta – IP 17012/2017 (fls. 132/133), totalizando um montante de r$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), relatado no Boletim de Ocorrência 1261216/2017.
FATO 02 No dia 07 de novembro de 2017, por volta das 12h00min, no mercado Super Mufatto, localizado na Av.
Duque de Caxias, no município de Londrina/PR, o denunciado DIÓGENES RIBEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, subtraiu, para, si, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, consistente no emprego de bloqueador de alarme popularmente conhecido como ‘chapolin’.
Na ocasião, o denunciado aproveitou-se do tempo em que a vítima Jonathan Cristiano da Silva permaneceu no mercado e subtraiu do interior do seu veículo VW/Jetta de placas BBP-5719, uma bolsa de cor preta, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); um leitor de livro digital da marca Kindle, avaliado em R$ 400,00 quatrocentos reais), uma armação de óculos de grau, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), uma sacola de roupas femininas, avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), um pendrive de cor azul, da marca Kingston, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais), um carregador de celular da marca Kingo, acaliando em R$ 20,00 (vinte reais) e vários documentos e recibo do veículo, relatado no Boletim de Ocorrência 1300715/2017.
FATO 03 No dia 18 de novembro de 2017, por volta das 22h30min, no mercado Super Mufatto, localizado na Av.
Madre Leonia Milito, no município de Londirna/PR, o denunciado DIÓGENES RIBEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, subtraiu, para, si, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, consistente no emprego de bloqueador de alarme popularmente conhecido como ‘chapolin’.
Na ocasião, o denunciado aproveitou-se do tempo em que a vítima Renan Conde dos Santos Barbosa permaneceu no mercado e subtraiu do interior do seu veículo Ford New Fista de placas AXU-6218, uma bolsa de cor preta, da marca HP, tamanho grande, com uma etiqueta cromada na parte da frente, avaliada em R$ 120,00 (cento e vinte reais) e um carregador de celular da marca Motorola, avaliado em R$ 40,00 (quarenta reais), relatado no Boletim de Ocorrência 134863/2017.
FATO 04 No dia 23 de novembro de 2017, por volta das 12h00min, no mercado Super Mufatto, localizado na Av.
Duque de Caxias, no município de Londrina/PR, o denunciado DIÓGENES RIBEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, subtraiu, para, si, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, consistente no emprego de bloqueador de alarme popularmente conhecido como ‘chapolin’.
Na ocasião, o denunciado aproveitou-se do tempo em que a vítima Neuza Clara Vargas Marafigo permaneceu no mercado e subtraiu do interior do seu veículo Ford Focus de placas ANV-0208, um pendrive, avaliado em aproximadamente R$ 120,00 (cento e vinte reais), uma régua cor-de-rosa, um creme Ceralip, avaliado em R$ 120,00 (cento e vinte reais) e duas canetas marca SINEP/NPR, relatado no Boletim de Ocorrência 1345495/2017.
FATO 05 No dia 24 de novembro de 2017, por volta das 21h30min, no mercado Super Mufatto, localizado na Av.
Robert Koch, 20 – Operária, no Município de Londrina/PR, o denunciado DIÓGENES RIBEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, subtraiu, para, si, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, consistente no emprego de bloqueador de alarme popularmente conhecido como ‘chapolin’.
Na ocasião, o denunciado aproveitou-se do tempo em que a vítima Cássia Simone Buono permaneceu no mercado e subtraiu do interior do seu veículo Prisma de placas AXB-2933, uma bolsa marca Vogue contendo CNH, CRLV do referido veículo Prisma, 01 cartão de débito do Banco Itaú Ag. 0109 Conta 59.529-9, 01 cartão benefício do Banco Bradesco, 01 cartão de crédito das lojas C&A, 01 cartão de crédito das lojas Renner, 01 cartão cidadão do Banco CEF. 01 carteirinha da Unimed, 01 carteirinha do SESC, 01 óculos de sol da marca Armani, 01 óculos da marca Vogue, 01 espelho de duas faces, 02 cremes da Neutrogena, vários produtos de maquiagens, vários produtos de higiene pessoal, 03 pendrives, 01 par de brincos de prata, 01 carregador de celular da marca Motorola, R$ 70,00 (setenta reais) em espécie, um pendrive, um porta-moedas e um porta documentos de couro, relatado no Boletim de Ocorrência 1376015/2017.
FATO 06 No dia 30 de novembro de 2017, por volta das 17h30min, no mercado Almeida, localizado na Av.
Santos Dumont, no município de Ibiporã/PR, o denunciado DIÓGENES RIBEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, subtraiu, para, si, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, consistente no emprego de bloqueador de alarme popularmente conhecido como ‘chapolin’.
Na ocasião, o denunciado aproveitou-se do tempo em que a vítima Joana Floripes da Lacerda Daschevi permaneceu no mercado e subtraiu do interior do seu veículo Prisma placas BAY-4945, um notebook marca DELL, avaliado em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), uma bolsa de couro, um livro de química avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), três sacolas contendo chocolates da marca Cacau Show, avaliados em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), relatado no Boletim de Ocorrência 1411630/2017”.
Preso em flagrante em 04/12/2017 (seq. 1.2), teve a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva, após audiência de custódia, em 07/12/2017 (seq. 9.1).
Em 23/01/2018, foi concedida liberdade provisória ao réu (seq. 16.1 autos nº 0000089-96.2018.8.16.0090).
Recebida a denúncia em 22 de dezembro de 2017 (seq. 57.1).
Citado (seq. 67.2), apresentou resposta à acusação, por defensor constituído (seq. 78.1).
Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada AIJ (seq. 80.1).
Na AIJ (seq. 117), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Joana Floripes de Lacerda Daschevi (seq. 117.2), Rinaldo da Silva (117.3) e Hiran Carlos da Silva (117.4).
Na mesma ocasião, houve desistência da testemunha Carlos Eduardo da Silva, bem como a juntada das mídias fornecidas pelo Almeida Mercados (seq. 117.5 a 117.12).
As testemunhas Jonathan Cristiano da Silva, Renan Conde Santos Barbosa, Neuza Clara Vargas Marafigo e Cássia Simone Buono, foram ouvidas por carta precatória na Comarca de Londrina/PR (autos nº 0019870-41.2018.8.16.0014).
As partes desistiram da oitiva da testemunha André Prechlak Barbosa.
O réu foi interrogado, via carta precatória, na Comarca de Biguaçu/SC (seq. 186.1/186.2). À seq. 143.1 o Ministério Público requereu a prisão preventiva do réu, em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas quando concedida a liberdade provisória.
A prisão preventiva foi decretada à seq. 148.1, sendo expedido mandado de prisão à seq. 155.1 Em seq. 172.1, foi informado que o réu, que estava foragido, foi preso em flagrante no estado de Santa Catarina, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 12/08/2020 (seq. 171.1/172.2).
Em sede de alegações finais (seq. 219.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu, como incurso nas disposições do artigo 155, §4°, inciso I do Código Penal (Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), por seis vezes, em continuidade delitiva.
Por sua vez, a defesa do réu DIÓGENES RIBEIRO apresentou suas alegações por memoriais (seq. 229.1), pugnando pela aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como pela aplicação da atenuante genérica da confissão. É o relato. Decido.
II.
Da Decisão e seus Fundamentos.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação penal pública incondicionada, pois exercida persecução penal pelo titular da ação penal, em face do acusado, visando responsabilização penal pelo fato descrito na denúncia, sobre o qual havia lastro mínimo probatório de autoria e materialidade, respeitada, no trâmite processual, o devido processo legal de natureza instrumental.
Resta conhecer das imputações.
Inicialmente, insta consignar que, segundo imputações, o réu DIÓGENES RIBEIRO se utilizava sempre do mesmo modus operandi para praticar os furtos.
Dessa forma, é possível notar semelhança entre os seis delitos praticados pelo réu, que efetuava os furtos sempre nos estacionamentos de supermercados da região de Londrina/PR e Ibiporã/PR, se utilizando de bloqueadores de sinal de alarme/trava, popularmente conhecido como “chapolin”.
O réu aguardava as vítimas entrarem no supermercado para fazer compras e se aproveitava para entrar nos veículos, que estavam destravados, em razão da utilização do bloqueador de sinal, furtando os objetos encontrados.
Nesse ínterim, após praticar um furto no supermercado Almeida, em Ibiporã/PR, o réu foi reconhecido pelo gerente do supermercado, o qual acionou a polícia militar, que efetuou a prisão em flagrante do réu em 04/12/2017, tendo em encontrado no interior do veículo do réu diversos objetos que seriam res furtiva dos fatos irrogados.
Nesse sentir depoimento do policial militar Hiran Carlos da Silva (seq. 117.4): “[...]Que na data que houve o fato estavam em patrulhamento e o COPOM ligou para fazer uma abordagem em um veículo que estava na avenida, que acha que o solicitante havia sido o gerente do mercado Almeida, que essa pessoa que estava conduzindo o veículo havia furtado objetos de dentro do estabelecimento há uns dias atrás ou era o dia anterior, que não se lembra.
Que ele (gerente) havia reconhecido essa pessoa naquela data novamente e ligou na polícia solicitando a abordagem.
Que abordaram o veículo da área central, cheio de bolsas, vários objetos, carregador de celular, tudo quanto é coisa, óculos, relógio, que não se recorda agora os objetos, mas tinha várias bolsas femininas, roupas, tênis.
Que foi encaminhado para a delegacia e também foi localizado com ele, o que eles falam “Chapolin”, que é bloqueador de alarme de veículo [...] Que pelo que se recorda foram encontrados três aparelhos desse [...]”.
Feita essas digressões iniciais, passa-se agora a análise individualizada de cada fato criminoso descrito na exordial acusatória.
FATO 01: vítima André Prechlak Barbosa.
Materialidade.
Imputa-se ao acusado a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 1261216/2017 (seq. 13.26), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), fotografias e documentos da vítima encontradas com o réu (seq. 13.27/13.29), Auto de Avaliação (seq. 13.31), Auto de entrega (seq. 13.29), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito (seq.186.2).
Autoria.
A autoria, de mesmo modo, restou evidenciada e recai sobre o denunciado, conforme prova oral colecionada nos autos, tanto na fase policial, como sob crivo do contraditório.
Senão vejamos.
Sobre a dinâmica dos fatos, a vítima André Prechlak Barbosa, somente foi ouvida em sede policial (seq. 13.24), narrou: “(...) Que e data de 27/10/2017, por volta das 18 horas, o declarante foi até o Super Mufatto, localizado na Av.
Madre Leonia Milito, na cidade de Londrina, fazer compras; que chegando no local, estacionou seu veículo, um Chevrolet/Onix de placa BAF-8852, na garagem do referido mercado; que ficou dentro do mercado aproximadamente 15 minutos; que retornou ao veículo e foi para sua casa; que no momento em que foi usar alguns objetos que estavam no interior do veículo notou que haviam sido furtados; que retornou rapidamente ao mercado, mas não conseguiu reaver seus objetos [...] que foram furtados do declarante uma mochila da marca chenson de cor preta, com detalhes em cinza, avaliada em R$ 1801,00; um Note Book da marca Acer com carregador, avaliado em R$ 2.080,000; um mouse da marca Multilaser, de cor prata, avaliado em R$ 30,00; um apresentador de slaide da marca Tardos, avaliado em R$ 100,00; dois Pen Drive, avaliados em R$ 60,00; um óculos de sol da marca Fits, cor preta, com estojo em cor azul, avaliado em R$ 280,00; uma maleta de maquiagem avaliado em R$ 300,00, um carregador de celular em R$ 20,00; uma calculadora científica da marca Cássio, de cor azul, avaliado em R$70,00 e um carregador da marca Samsung, avaliado em R$ 30,00; que nesta data comparece na delegacia e reconhece com certeza absoluta alguns objetos recuperados com o rapaz preso Diogenes Ribeiro, com sendo de sua propriedade” - grifei.
Em que pese em sede policial tenha permanecido em silêncio, em seu interrogatório judicial (seq. 186.2), o réu confessou a prática do crime que lhe é imputado aduzindo, em suma, “[...] Que quatros das denúncias vai concordar que fez mesmo, mas duas não tem conhecimento.
Essas quatro que é o Jetta, o Prisma, o Onix e o de Ibiporã, tem ciência sim, mas que os outros dois não tem ciência.
Que no momento estava desempregado, tinha largado da sua esposa, estava meio perturbado, que usava droga na época, maconha e cocaína, que era o único jeito de mantar seu vício [...].
Que os bloqueadores de alarme comprou dentro do Camelô, que é um aparelho que vai no som do carro, que a longa distância aumenta o volume do som do carro, que não comprou sabendo que era chapolin, que foi no dia a dia que foi usando que foi saber que era um chapolin.
Que é só apertar ele que o alarme do carro não vai funcionar. [...].”.(grifei) Corroborando a prova oral, foram encontradas com o réu, quando de sua prisão em flagrante, alguns dos objetos que haviam sido furtados da vítima, os quais a vítima reconheceu, com certeza, como sendo de sua propriedade, conforme se depreende de seu depoimento (seq. 13.24), bem como do Auto de Entrega (seq. 13.29).
Além dos objetos de valor, foram encontradas fotos da vítima (seq. 13.27) e um termo de compromisso (seq. 13.29), objetos pessoais que estavam no interior do veículo e não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva, que recai sobre o réu DIÓGENES RIBEIRO.
Portanto, da análise dos depoimentos colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os depoimentos das testemunhas e da vítima, conjugados aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria do fato lhe imputado, sendo certo que DIÓGENES RIBEIRO, subtraiu os diversos objetos descritos no Auto de Avaliação (seq. 13.31), do interior do veículo Chevrolet/Onix de placas BAF-8852, de propriedade da vítima André Prechlak Barbosa, que estava estacionado no Super Mufatto, da Av.
Madre Leonia Milito, na cidade de Londrina/PR.
Portanto, estando evidenciadas a materialidade do delito e a autoria pelo réu DIÓGENES RIBEIRO, inexistentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação deste nos termos da exordial acusatória.
Quanto à qualificadora, presente no §4°, inciso I do art. 155 do Código Penal, esta será abordada em tópico próprio.
Demais teses defensivas, serão conhecidas na fase da dosimetria penal.
FATO 02: vítima Jonathan Cristiano da Silva.
Materialidade.
Imputa-se ao acusado a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 1300715/2017 (seq. 13.39), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Auto de entrega (seq. 13.41), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito (seq. 117, 186.2 e seq. 67.1 – carta precatória 0019870-41.2018.8.16.0014).
Autoria.
A autoria, de mesmo modo, restou evidenciada e recai sobre o denunciado, conforme prova oral colecionada nos autos, tanto na fase policial, como sob crivo do contraditório.
Senão vejamos.
Sobre a dinâmica dos fatos, sob o crivo do contraditório a vítima Jonathan Cristiano da Silva narrou (seq. 67.1, carta precatória 0019870-41.2018.8.16.0014): “[...] Que chegou para fazer compras no Muffato da Duque de Caxias e ao sair do carro tinha um rapaz do lado conversando no telefone. [...] Que fechou o carro, mas ele (carro) não fechou ou ele (réu) usou algum dispositivo para inibir o fechamento do veículo.
Que quando voltou para o carro deu falta dos objetos.
Que fez queixa na 10ª na época.
Que, posteriormente, teve notícia de que foram recuperados alguns objetos de um rapaz que agia dessa prova.
Que a polícia estava com um pen drive que apareceu o trabalho de conclusão de curso de sua esposa, que estava apreendido e Ibiporã.
Que se dirigiu até a delegacia de Ibiporã e reconheceu alguns objetos que foram furtados, um pen drive e um carregador de celular. [...]Que seu prejuízo foi em torno de uns R$ 800,00 a R$ 1.000,00.
Que seu carro nunca tinha apresentado falha para trancar, que é um carro novo e depois disso nunca apresentou falha ” Em que pese em sede policial tenha permanecido em silêncio, em seu interrogatório judicial (seq. 186.2), o réu confessou a prática do crime que lhe é imputado aduzindo, em suma, “[...] Que quatros das denúncias vai concordar que fez mesmo, mas duas não tem conhecimento.
Essas quatro que é o Jetta, o Prisma, o Onix e o de Ibiporã, tem ciência sim, mas que os outros dois não tem ciência.
Que no momento estava desempregado, tinha largado da sua esposa, estava meio perturbado, que usava droga na época, maconha e cocaína, que era o único jeito de mantar seu vício [...].
Que os bloqueadores de alarme comprou dentro do Camelô, que é um aparelho que vai no som do carro, que a longa distância aumenta o volume do som do carro, que não comprou sabendo que era chapolin, que foi no dia a dia que foi usando que foi saber que era um chapolin.
Que é só apertar ele que o alarme do carro não vai funcionar. [...].”.(grifei) Corroborando a prova oral, foram encontradas com o réu, quando de sua prisão em flagrante, alguns dos objetos que haviam sido furtados da vítima, os quais a vítima reconheceu, com certeza, como sendo de sua propriedade, conforme se depreende de seus depoimentos (seq. 13.39 e seq. 67.1 Carta Precatória), bem como do Auto de Entrega (seq. 13.41).
Consigne-se que foi encontrado com o réu um pen drive de propriedade da vítima Jonathan, com diversos documentos pessoais, que permitem a identificação com certeza absoluta, não restando dúvidas acerca da autoria delitiva, que recai sobre o réu DIÓGENES RIBEIRO.
Portanto, da análise dos depoimentos colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os depoimentos das testemunhas e da vítima, conjugados aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria do fato lhe imputado, sendo certo que DIÓGENES RIBEIRO, subtraiu os diversos objetos descritos no Auto de Avaliação (seq. 13.31), do interior do veículo do veículo VW/JETTA, placa BBP-5719-PR de propriedade da vítima Jonathan Cristiano da Silva, que estava estacionado no Super Mufatto, da Av.
Duque de Caxias, na cidade de Londrina/PR.
Evidenciadas materialidade do delito e a autoria pelo réu DIÓGENES RIBEIRO, inexistentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação deste nos termos da exordial acusatória.
Quanto à qualificadora, presente no §4°, inciso I do art. 155 do Código Penal, esta será abordada em tópico próprio.
Demais teses defensivas, serão conhecidas na fase da dosimetria penal.
FATO 03: vítima Renan Conde Santos Borba.
Materialidade.
Imputa-se ao acusado a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 1348063/2017 (seq. 13.15), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Auto de entrega (seq. 13.17), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito (seq. 117, 186.2 e seq. 47.3 – carta precatória 0019870-41.2018.8.16.0014).
Autoria.
A autoria, de mesmo modo, restou evidenciada e recai sobre o denunciado, conforme prova oral colecionada nos autos, tanto na fase policial, como sob crivo do contraditório.
Senão vejamos.
Sobre a dinâmica dos fatos, sob o crivo do contraditório a vítima Renan Conde Santos Borba narrou (seq. 47.3, carta precatória 0019870-41.2018.8.16.0014): “Que em 18/11/2017, em um sábado a noite, por volta das dez da noite estava no Super Muffato da Madre Leônia.
Que estava com sua bolsa no carro e saiu para fazer compras.
Que levou aproximadamente 40 minutos.
Que ao retornar para o carro deixou as compras no porta malas e foi para casa.
Que ao chegar no estacionamento do apartamento deu falta da bolsa.
Que fez um B.O dos itens que perdeu.
Que comunicou o pessoal do Muffato. [...] Que calculou que sua perda foi de aproximadamente R$ 2.000,00, eles ofereceram R$ 1.000,00 e aceitou o acordo.
Que recuperou sua bolsa através da delegacia de Ibiporã. [...] Que na delegacia também identificou um carregador de celular. [...] Que o veículo não foi danificado, não havia nenhum sinal de arrombamento.
Que supõe que o alarme tenha sido interrompido. [...].” Embora o réu a princípio tenha negado a prática do fato delituoso, afirmando que não furtou os objetos, ao final da audiência, indagado pelo Promotor de Justiça se não praticou os fatos ou não se lembrava, afirmou que não se lembrava (seq. 186.2).
Corroborando a palavra da vítima, foram encontradas com o réu, quando de sua prisão em flagrante, alguns dos objetos que haviam sido furtados da vítima, os quais a vítima reconheceu, com certeza, como sendo de sua propriedade, conforme se depreende de seu depoimento, bem como do Auto de Entrega (seq.13.17).
Portanto, da análise dos depoimentos colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os depoimentos das testemunhas e da vítima, conjugados aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria do fato lhe imputado, sendo certo que DIÓGENES RIBEIRO, subtraiu os diversos objetos do interior do veículo Ford New Fiesta, de propriedade da vítima Renan Conde Santos Borba, que estava estacionado no Super Mufatto, da Av.
Madre Leonia Milito, na cidade de Londrina/PR.
Evidenciadas a materialidade do delito e a autoria pelo réu DIÓGENES RIBEIRO, inexistentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação deste nos termos da exordial acusatória.
Quanto à qualificadora, presente no §4°, inciso I do art. 155 do Código Penal, esta será abordada em tópico próprio.
Demais teses defensivas, serão conhecidas na fase da dosimetria penal.
FATO 04: vítima Neuza Clara Vargas Marafigo.
Materialidade.
Imputa-se ao acusado a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 135495/2017 (seq. 13.19), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Auto de entrega (seq. 13.20), documentos da escola ativa apreendidos com o réu (seq. 13.21 a 13.23), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito (seq. 117, 186.2 e seq. 47.2 – carta precatória 0019870-41.2018.8.16.0014).
Autoria: A autoria, de mesmo modo, restou evidenciada e recai sobre o denunciado, conforme prova oral colecionada nos autos, tanto na fase policial, como sob crivo do contraditório.
Senão vejamos.
Sobre a dinâmica dos fatos, sob o crivo do contraditório a vítima Neuza Clara Vargas Marafigo narrou (seq. 47.2, carta precatória 0019870-41.2018.8.16.0014):[..] Que seu carro estava estacionado no Muffato da Duque e foi fazer compras, que ficou uns 15 minutos dentro do mercado.
Que quando voltou não tinha mais nada dentro de seu carro.
Que foi colocar as compras e viu que não tinha inclusive outras compras que tinha comprado no “Atacadão” [...].
Que seu pen drive estava na reportagem e foi lá em Ibiporã.
Que não sabe como ele teve acesso ao seu carro, mas ele não tinha arrombamento.
Que seu carro tinha alarme, mas acha que ele abriu com aquele ‘negocinho chapolin[..].” Em que pese em sede policial tenha permanecido em silêncio, em seu interrogatório judicial (seq. 186.2), o réu confessou a prática do crime que lhe é imputado aduzindo, em suma, “[...] Que quatros das denúncias vai concordar que fez mesmo, mas duas não tem conhecimento.
Essas quatro que é o Jetta, o Prisma, o Onix e o de Ibiporã, tem ciência sim, mas que os outros dois não tem ciência.
Que no momento estava desempregado, tinha largado da sua esposa, estava meio perturbado, que usava droga na época, maconha e cocaína, que era o único jeito de mantar seu vício [...].
Que os bloqueadores de alarme comprou dentro do Camelô, que é um aparelho que vai no som do carro, que a longa distância aumenta o volume do som do carro, que não comprou sabendo que era chapolin, que foi no dia a dia que foi usando que foi saber que era um chapolin.
Que é só apertar ele que o alarme do carro não vai funcionar. [...].” (grifei) Corroborando os depoimentos, foram encontradas com o réu, quando de sua prisão em flagrante, alguns dos objetos que haviam sido furtados da vítima, os quais a vítima reconheceu, com certeza, como sendo de sua propriedade, conforme se depreende de seu depoimento, bem como do Auto de Entrega (seq. 13.20).
Consigne-se que foram encontrados com o réu um pen drive de propriedade da vítima, bem como diversos documentos da Escola Ativa (seq. 13.21 a 13.23), empresa que a vítima é sócia-proprietária, documentos que permitem a identificação com certeza absoluta, não restando dúvidas acerca da autoria delitiva, que recai sobre o réu DIÓGENES RIBEIRO.
Portanto, da análise dos depoimentos colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os depoimentos das testemunhas e da vítima, conjugados aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria do fato lhe imputado, sendo certo que DIÓGENES RIBEIRO, subtraiu os diversos objetos do interior do veículo Ford Focus, placa ANV-0208, de propriedade da vítima Cássia Simoni Buono, que estava estacionado no Super Mufatto, da Av.
Duque de Caxias, na cidade de Londrina/PR.
Estando evidenciadas a materialidade do delito e a autoria pelo réu DIÓGENES RIBEIRO, inexistentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação deste nos termos da exordial acusatória.
Quanto à qualificadora, presente no §4°, inciso I do art. 155 do Código Penal, esta será abordada em tópico próprio.
Demais teses defensivas, serão conhecidas na fase da dosimetria penal.
FATO 05: vítima Cássia Simoni Buono.
Materialidade.
Imputa-se ao acusado a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 1376015/2017 (seq. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18), Auto de entrega (seq. 1.10), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito (seq. 117, 186.2 e seq. 47.1 – carta precatória 0019870-41.2018.8.16.0014).
Autoria.
A autoria, de mesmo modo, restou evidenciada e recai sobre o denunciado, conforme prova oral colecionada nos autos, tanto na fase policial, como sob crivo do contraditório.
Senão vejamos.
Sobre a dinâmica dos fatos, sob o crivo do contraditório (seq. 47.1, carta precatória 0019870-41.2018.8.16.0014), a vítima Cássia Simoni Buono narrou: “[...] Que estacionou seu carro e colocou o celular e o dinheiro no bolso, pegou sua bolsa e colocou de baixo do banco e foi.
Que demorou uns dez minutos, quinze no máximo. [...] Que quando começou a andar com o carro começou sinalizar ‘porta aberta’, que desceu do carro e visualizou que a porta do passageiro estava entreaberta.
Que abriu e fechou a porta, mas não se ligou. [...] Que chegou em casa foi pegar suas coisas e não encontrou sua bolsa.
Que ligou no mercado achando que pudesse ter deixado lá, dentro do carrinho, mas não estava. [...] Que no outro dia foi na delegacia e fez o boletim de ocorrência.
Que não achou nada seu e mandou fazer todos os documentos novamente.
Que passado um tempo a delegacia de Ibiporã entrou em contato dizendo que encontrou algumas coisas, que dentre as coisas tem um pen drive seu, que só chegaram até ela em razão de ter muito material de trabalho com seu nome [...]. Que só recuperou um pen drive e uma carteirinha de couro. [...] Que seu prejuízo, somando tudo, bolsa óculos, dinheiro, os documentos, maquiagens, remédio que tinha, da de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00.” Embora o réu a princípio tenha negado a prática do fato delituoso, afirmando que não furtou os objetos, ao final da audiência, indagado pelo Promotor de Justiça se não praticou os fatos ou não se lembrava, afirmou que não se lembrava (seq. 186.2).
Corroborando a palavra da vítima, foram encontradas com o réu, quando de sua prisão em flagrante, alguns dos objetos que haviam sido furtados da vítima, os quais a vítima reconheceu, com certeza, como sendo de sua propriedade, conforme se depreende de seu depoimento, bem como do Auto de Entrega (seq. 1.10).
Consigne-se que foi encontrado com o réu um pen drive de propriedade da vítima Cássia, com diversos documentos pessoais e de trabalho que constam seu nome, que permitem a identificação com certeza absoluta, não restando dúvidas acerca da autoria delitiva, que recai sobre o réu DIÓGENES RIBEIRO.
Portanto, da análise dos depoimentos colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os depoimentos das testemunhas e da vítima, conjugados aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria do fato lhe imputado, sendo certo que DIÓGENES RIBEIRO, subtraiu os diversos objetos do interior do veículo Prisma, placa AXB-2933, de propriedade da vítima Cássia Simoni Buono, que estava estacionado no Super Mufatto, da Av.
Robert Koch, na cidade de Londrina/PR.
Evidenciadas a materialidade do delito e a autoria pelo réu DIÓGENES RIBEIRO, inexistentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação deste nos termos da exordial acusatória.
Quanto à qualificadora, presente no §4°, inciso I do art. 155 do Código Penal, esta será abordada em tópico próprio.
Demais teses defensivas, serão conhecidas na fase da dosimetria penal.
FATO 06: vítima Joana Floripes de Lacerda Daschevi.
Materialidade.
Imputa-se ao acusado a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de Ocorrência nº 1411630/2017 (seq. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.18/1.19), Auto de entrega (seq. 1.20), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito (seq. 117 e 186.2).
Autoria.
A autoria, de mesmo modo, restou evidenciada e recai sobre o denunciado, conforme prova oral colecionada nos autos, tanto na fase policial, como sob crivo do contraditório.
Senão vejamos.
Sobre a dinâmica dos fatos, sob o crivo do contraditório (seq. 117.2), a vítima Joana Floripes de Lacerda Daschevi narrou: “[...] Que chegou no supermercado Almeida, estacionou seu carro dentro do supermercados e foi fazer compras.
Que quando voltou abriu o porta-malas e o menino que carregava as compras, que falou pra ele que as coisas que estavam ali dentro não estavam mais. [...] Que pelas câmaras viram o rapaz, suposto ladrão, que ele estacionou o carro ao seu lado e não desceu do carro.
Que depois que desceu do carro aparece a imagem dele entrando no mercado.
Que pensa que entrou para averiguar se iria demorar.
Que aparece o rosto dele bem de frente na câmera.
Que ele volta ao seu carro, entra pela porta do motorista, abaixa o banco e consegue levar as coisas do porta-malas por dentro do carro.
Que ele levou suas coisas, tinha o computador notebook, sacolas de compras que havia feito, óculos, celular, todos os pertencem que tinha no carro. [...] Que recuperou apenas uma sacola de chocolates e foi ressarcida pelo mercado [...]”.
A testemunha Rinaldo Silva, gerente do supermercado Almeida, relatou em seu depoimento judicial (seq. 117.3): "[...] Que é gerente patrimonial da rede Almeida Mercados.
Que o fato aconteceu na sexta feira no estacionamento do supermercado.
Que ela (Joana) procurou o gerente da loja, alegando que seu veículo havia sido arrombado.
Que posteriormente viram nas imagens do circuito interno de segurança que realmente entrou uma pessoa junto com ela (seguindo), em outro veículo, que a pessoa aguardou ela descer e entrou no mercado, seguindo ela, para ver se ela estava dentro do mercado, retirou o veículo dele de dentro do estacionamento e voltou a pé, entrou no veículo dela e subtraiu diversos produtos. [...] Que o sistema da delegacia estava off-line e ela não pode ser ouvida.
Que combinaram de ir na delegacia na segunda-feira.
Que a acompanhou na delegacia para fazer o Boletim de Ocorrência, tendo ela declarado o que foi furtado.
Que retornou ao mercado para dar um parecer ao gerente da loja.
Que quando estava na porta do mercado percebeu o mesmo veículo que fez o furto dela passando na frente do mercado.
Que acompanhou visualmente e o veículo estava em frente ao Hotel Ibiporã.
Que a mesma pessoa que tinha feito o furto dela desceu do carro e tentou abrir um veículo Fiesta Branco.
Que abriu o veículo e não subtraiu nada, pois não tinha nada.
Que começou a seguir o veículo com o carro da empresa, falando com a polícia militar via celular.
Que deu as características do carro, sendo abordado pela polícia militar em frente a Eletro Nicolau.
Que foi onde foi desfechado todo esse sistema de material que estava dentro do veículo, equipamentos, chaves, bolsas.
Que foram encontrados vários bloqueadores de alarme.
Que foram encontrados eletroeletrônicos, muitos pen drives, roupa, chuteira, presentes. [...] Que o notebook da vítima não foi encontrado no veículo.
Que na delegacia ele falou que trocou na boca por entorpecente [...]".
No mesmo sentido, é o depoimento judicial do policial militar Hiran Carlos da Silva (seq. 117.4): "[...]Que na data que houve o fato estavam em patrulhamento e o COPOM ligou para fazer uma abordagem em um veículo que estava na avenida, que acha que o solicitante havia sido o gerente do mercado Almeida, que essa pessoa que estava conduzindo o veículo havia furtado objetos de dentro do estabelecimento há uns dias atrás ou era o dia anterior, que não se lembra.
Que ele (gerente) havia reconhecido essa pessoa naquela data novamente e ligou na polícia solicitando a abordagem.
Que abordaram o veículo da área central, cheio de bolsas, vários objetos, carregador de celular, tudo quanto é coisa, óculos, relógio, que não se recorda agora os objetos, mas tinha várias bolsas femininas, roupas, tênis.
Que foi encaminhado para a delegacia e também foi localizado com ele, o que eles falam “Chapolin”, que é bloqueador de alarme de veículo [...] Que pelo que se recorda foram encontrados três aparelhos desse [...]".
Em que pese em sede policial tenha permanecido em silêncio, em seu interrogatório judicial (seq. 186.2), o réu confessou a prática do crime que lhe é imputado aduzindo, em suma, “[...] Que quatros das denúncias vai concordar que fez mesmo, mas duas não tem conhecimento.
Essas quatro que é o Jetta, o Prisma, o Onix e o de Ibiporã, tem ciência sim, mas que os outros dois não tem ciência.
Que no momento estava desempregado, tinha largado da sua esposa, estava meio perturbado, que usava droga na época, maconha e cocaína, que era o único jeito de mantar seu vício [...].
Que os bloqueadores de alarme comprou dentro do Camelô, que é um aparelho que vai no som do carro, que a longa distância aumenta o volume do som do carro, que não comprou sabendo que era chapolin, que foi no dia a dia que foi usando que foi saber que era um chapolin.
Que é só apertar ele que o alarme do carro não vai funcionar. [...].” (grifei) Corroborando a prova oral, as filmagens das câmeras de segurança do Almeida Mercado de seq. 117.7 confirmam a maneira que o acusado praticava o crime, bem como, na mídia de seq. 117.6, é possível ver o rosto do réu com clareza, não havendo nenhuma dúvida sobre sua autoria e o modus operandi perpetrado.
Portanto, da análise dos depoimentos colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os depoimentos das testemunhas e da vítima, conjugados aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria do fato lhe imputado, sendo certo que DIÓGENES RIBEIRO, subtraiu os diversos objetos do interior do veículo Prisma de placas BAY-4954, de propriedade da vítima Joana Floripes de Lacerda Daschevi, que estava estacionado no supermercado Almeida, da Av.
Santos Dumont, na cidade de Ibiporã/PR.
Evidenciadas a materialidade do delito e a autoria pelo réu DIÓGENES RIBEIRO, inexistentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação deste nos termos da exordial acusatória.
Quanto à qualificadora, presente no §4°, inciso I do art. 155 do Código Penal, esta será abordada em tópico próprio.
Demais teses defensivas, serão conhecidas na fase da dosimetria penal.
Pois bem.
Para escorreita qualificação jurídica dos fatos praticados pelo reú, cujas materialidades e autoria estão estampadas na fundamentação supra, resta analisar a qualificador irrogada, o que será feito norteado pelo princípio da emendatio libelli.
Da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
A denúncia narra que o réu cometia os furtos com a utilização de bloqueador de alarme/trava do veículo, popularmente conhecido como “chapolin”.
Nesse ínterim, o órgão acusador apontou como qualificadora a contida no art. 155, §4º, II, do CP, qual seja, a prática de furto mediante rompimento de obstáculo.
Contudo, a jurisprudência consolidou entendimento de que a utilização de bloqueio de alarme/trava, consiste em furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4º, inciso II, CPP), uma vez que, como a trava não chega a ser acionada, em razão do bloqueador, não seria possível falar em rompimento de obstáculo, mas a utilização do bloqueador consistiria em fraude, pois as vítimas acreditavam que tinham trancado os veículos.
Desse modo, uma vez que o denunciado responde pelos fatos narrados na exordial acusatória e não pela capitulação jurídica a ele imputada, promovo a alteração da qualificadora, nos termos do art. 383, CPP (ementatio libelli).
Pois bem.
No que diz respeito à qualificadora da fraude à subtração do bem, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, tenho que restou demonstrada.
Muito embora os aparelhos apreendidos com o denunciado (mov. 1.18), não tenham sido encaminhados para perícia, no presente caso, o seu funcionamento restou comprovado pelas demais provas, em especial pelo depoimento das vítimas, bem como pelo próprio interrogatório do réu, que afirmou ter acionado o aparelho no mesmo momento em que as vítimas acionavam a trava eletrônica dos veículos.
Aliás, como já dito, esse era o modus operandi utilizado pelo réu DIÓGENES para praticar furtos, sempre em estacionamentos de supermercados, enquanto as vítimas faziam compras.
Vejamos o interrogatório do réu (seq. 186.2):[...].
Que os bloqueadores de alarme comprou dentro do Camelô, que é um aparelho que vai no som do carro, que a longa distância aumenta o volume do som do carro, que não comprou sabendo que era chapolin, que foi no dia a dia que foi usando que foi saber que era um chapolin.
Que é só apertar ele que o alarme do carro não vai funcionar. [...] Que ficava a uma certa distância da vítima, acionava o bloqueador e quando ela entrava no mercado entrava no carro. [...] Desse modo, restou devidamente comprovada a fraude empregada pelo denunciado para a prática criminosa, eis que o acionamento do aparelho usado pelo “capolin”, burlou o funcionamento da trava eletrônica dos veículos das vítimas, fazendo com que estas acreditassem que os automóveis estavam devidamente trancados, pelo que incide a qualificadora descrita no § inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal.
Nesse sentir, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO (art. 155, §4º, inciso ii, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS do código penal) – ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA E DEMAIS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO BLOQUEADOR DE ALARME AUTOMOTIVO, CONHECIDO COMO “CHAPOLIN” – LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0057404-53.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.12.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO PELO COMETIMENTO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS (CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4º, II E IV).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGIMENTO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO INJUSTO EVIDENCIADAS.
DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A IDENTIFICAÇÃO E PRISÃO DOS AGENTES, CORROBORADAS, AINDA, PELO DEPOIMENTO DO OFENDIDO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO ILÍCITO PELOS ACUSADOS.
ELEMENTOS APTOS A EMBASAR O DECISUM.
JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.
ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES, PREVISTA NO RESPECTIVO ART. 155, CAPUT.
INVIABILIDADE.
SUBSTRATOS DE CONVENCIMENTO QUE DEMONSTRAM A COAUTORIA.
COMUNHÃO DE ESFORÇOS PATENTE.
ADEMAIS, APREENSÃO DE DISPOSITIVO CONHECIDO COMO "CHAPOLIN" USADO PARA A PERPETRAÇÃO DO CRIME MEDIANTE FRAUDE.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO.
REQUERIDA FIXAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO.
SOPESAMENTO NEGATIVO DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OUTROSSIM, OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE ACRÉSCIMO ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
POSTULADA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE OBSTAM A MODIFICAÇÃO DO MODO INICIALMENTE ESTIPULADO.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APR: 00011596520178240057 Santo Amaro da Imperatriz 0001159-65.2017.8.24.0057, Relator: Luiz Cesar Schweitzer, Data de Julgamento: 05/12/2019, Quinta Câmara Criminal) Desse modo, restou evidenciado que o réu DIÓGENES RIBEIRO cometeu os delitos mediante fraude, consistente na utilização de bloqueador de alarme/trava, popularmente conhecido como “chapolin”, devendo incidir a qualificadora do §4º, inciso II, do art. 155, do Código Penal.
III.
Conclusão Posto isso, com arrimo nos arts. 383 e 387, do CPP, acolho a pretensão deduzida nestes autos de Processo Crime nº 0008119-57.2017.8.16.0090 para o fim de CONDENAR o acusado DIÓGENES RIBEIRO, como incurso nas sanções do art. art. 155, caput, §4º, inciso II, do Código Penal, pela praticados pelos seis fatos conhecidos na fundamentação supra, em continuidade delitiva (art. 71, CP).
Passo a dosimetria da pena, observado sistema trifásico.
Por se tratarem de delitos com a mesma capitulação jurídica, cometidos com o mesmo modus operandi, em continuidade delitiva, faço a análise em conjunto.
Circunstâncias judiciais – 1° Fase Culpabilidade: cotejando os contornos da ação do réu, pela subtração dos objetos, esta foi perpetrada dentro da normalidade de ações tais, o que não reclama maior reprovabilidade.
Antecedentes: ostenta maus antecedentes o réu, pois possui condenação por tráfico nos autos nº 16981-27.2012.8.16.0014 (fato praticado em 01/10/2011 - trânsito em julgado em 05/02/2018) e homicídio nos autos nº 0000439-46.2003.8.16.0014 ( fato praticado em 06/07/2003 - trânsito em julgado em 26/08/2019) nota-se que ambos os delitos foram praticados em data anterior aos fatos objetos da presente ação penal, pelo que incide, na espécie, o posicionamento da Súmula nº 444/STJ.
No mesmo passo, aresto do STJ: Nesse sentir, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
PENA-BASE.
FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
MAUS ANTECEDENTES.
CONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMPREGO DE ARMA.
FACA.
QUALIFICADORA.
EXCLUSÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
CONCESSÃO. 1.
Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 2.
Hipótese em que a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, deve ser afastada, uma vez que sobreveio ao acórdão impugnado alteração legislativa que suprimiu a previsão contida no dispositivo. 3.
A atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.654/2018, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o art. 3º, inciso XIII, do Decreto n. 3.665/2000. 4.
Se a arma utilizada para praticar o crime foi uma "faca", forçosa a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, aplicando-se a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena. 5.
Recurso provido, com concessão de habeas corpus de ofício.(STJ - REsp: 1711015 RJ 2017/0302163-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) - grifei.
Personalidade: por ausência de prova técnica e sopesadas as provas vertentes nos autos não é possível formar um juízo de reprovação acerca da personalidade do réu; nem se olvide que os registros antecedentes se prestem a infirmar a normalidades do perfil do réu, eis que é cediço que a personalidade do agente resulta da análise e seu perfil subjetivo, quando aspecto morais e psicológicos, visando aferir a existência de caráter voltado para infrações penais, demonstrando seu desvio de personalidade, mas, no caso concreto, repise-se, não restou demonstrado tal personalidade desviante, eis que o registro de antecedentes, por si só, não se prestam à valoração do perfil do agente - precedentes do STJ: (...) A jurisprudência desta Corte Superior é contrária à atribuição de desvalor à personalidade do agente com base exclusivamente em registros criminais existentes na folha de antecedentes penais do réus." (AgInt no AgRg no HC 544.345/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020) Conduta social: não consta nos autos nada de relevantes que possa militar em desfavor de sua conduta social, no plano familiar, pessoal e social.
Motivos: não há nos autos elementos que permitam desvalorar a motivação da conduta para além da vontade consciente de se apoderar definitivamente dos objetos subtraídos, pelo que não milita em desfavor do réu tal circunstância.
Circunstâncias: nada de anormal, que possa sopesar em desfavor do réu.
Consequências do crime: inobstante as vítimas não tenham recuperado todos os objetos, verifica-se que o prejuízo não foi exacerbado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento para a exasperação da pena não pode se basear apenas na não restituição dos bens.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO NÃO EXCESSIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Incabível a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, por se mostrar inerente ao próprio delito de furto, tendo em vista que os prejuízos à instituição financeira não se mostraram exacerbados. 2.
Agravo regimental improvido(STJ - AgRg no AREsp: 1374055 ES 2018/0259525-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
PREJUÍZOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS.
NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
ELEMENTAR DO TIPO. 1.
O fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para exasperação da pena-base se ateve tão somente ao fato de as vítimas não terem recuperado os seus bens subtraídos. 2.
Tal razão não se mostra suficiente a ponto de elevar a pena-base, pois, além de descrever fato comum ao tipo penal do furto, para caracterizar uma maior reprovabilidade da referida conduta, seria necessária a apresentação de outros elementos que dessem maior robustez à negativação. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1577453 MG 2016/0009874-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016 RB vol. 633 p. 48) Sopesando as circunstâncias judiciais, verifica-se que são favoráveis ao réu, de modo que fixo a pena-base no patamar mínimo de em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pena pecuniária de 30 (trinta) dias-multa, cujo valor do dia-multa fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato. c.m. pelo INPC/IBGE ou índice substituto, considerando a situação econômico/financeira do réu que verte de seu interrogatório.
Circunstâncias legais – 2° fase Presente a atenuante da confissão espontânea em Juízo (seq. 186.2) (CP, art. 65, III, "d").
Portanto, atenuo a pena em 1/6, apurando-se pena de (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e pena pecuniária de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cujo valor do dia-multa fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato. c.m. pelo INPC/IBGE ou índice substituto.
Causas especiais de aumento ou diminuição de pena – 3° Fase Assim, ausentes causas gerais ou especiais de diminuição de pena na terceira fase, salvo a decorrente do concurso material ficto, o que será conhecido avante.
Desse modo, resta aplicada, em definitivo, pena privativa de liberdade de em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e pena pecuniária de 24 (vinte e quatro) dias-multa para cada fato pelo qual foi condenado, fixado valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato. c.m. pelo INPC/IBGE ou índice substituto, para cada delito, repise-se.
Do concurso material ficto - continuidade delitiva, art. 71, do Código Penal.
Da análise dos autos, verifica-se que os crimes de furto qualificado foram praticados em continuidade delitiva, ensejando a aplicação do disposto no art. 71 do CP: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
No caso em comento, verifica-se que o réu praticou o seis fatos em continuidade, devendo a pena ser aumentada em ½, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “8.
Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016). 9.
No caso, a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva no crime previsto no art. 313-A do CP baseou-se na circunstância de que todos os réus praticaram, no mínimo, oito infrações, revelando-se idôneo o aumento na fração de 2/3, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.” (AgRg no AREsp 724.584/DF, j. 13/12/2018) – grifei.
Diante do disposto no artigo 71, do Código Penal, as pena privativa de liberdade totalizam 3 (três) anos, 01 mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pena pecuniária de 36 (trinta e seis) dias-multa, cujo valor do dia-multa fixo em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente na data do fato. c.m. pelo INPC/IBGE ou índice substituto.
IV.
Do Regime de Cumprimento de Pena A pena aplicada ao réu foi de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão..
Considerando o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, e com base em seu § 2º alínea ‘c’, fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz; c) exercer ocupação lícita V.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena No presente caso, é incabível a substituição, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, o que contraria o artigo 44, inciso II do Código Penal.
Eis aresto do STj: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE.
REGIME SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. ...omissis... O art. 44, III, do Código Penal, estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
No caso em análise, as instâncias ordinárias asseveraram não ser admissível a concessão do benefício, em razão de serem desfavoráveis os antecedentes da paciente, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão. 7.
Writ não conhecido. (HC 416.701/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Pela mesma razão, incabível também a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme estabelece o art. 77, I e II, do Código Penal.
VI.
Da Detração Penal Deixo de fazer a detração da penal, uma vez que deve ser observada detração da pena definitiva do período de prisão provisória do acusado, a qual, no entanto, não tem o condão de afetar regime inicial de cumprimento da pena (fechado), nos termos do art. 33, 2°, alínea “c” do Código Penal.
Na esteira de posicionamento do STJ: (...) Na hipótese, mostra-se inócua, para fins de escolha do regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), pois, conforme se observa, ainda que descontado o período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta, não haveria alteração do regime inicial fixado na sentença, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. (HC 564.239/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) VII.
Da Prisão Preventiva A prisão preventiva do réu DIÓGENES RIBEIRO foi decretada 07/12/2017 (seq. 9.1), fundamentada na garantia da ordem pública.
Em 23/01/2018, foi concedida liberdade provisória ao réu (seq. 16.1 autos nº 0000089-96.2018.8.16.0090).
Contudo, em o Ministério Público requereu a prisão preventiva do réu, em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas quando concedida a liberdade provisória.
A prisão preventiva foi decretada à seq. 148.1, sendo expedido mandado de prisão à seq. 155.1 Em seq. 172.1, foi informado que o réu, que estava foragido, foi preso em flagrante no estado de Santa Catarina, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 12/08/2020 (seq. 171.1/172.2), permanecendo preso desde então.
Todavia, o réu foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial aberto, mostrando-se desproporcional a manutenção de sua prisão até ulterior trânsito em julgado da sentença condenatória.
Aplico, nesta hipótese, o entendimento existente no STJ, de que a fixação do regime semiaberto ou do aberto na sentença acarreta a incompatibilidade da prisão preventiva, conforme divulgado no Informativo nº 554: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO OU SEMIABERTO.
Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória.
Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
Nesse passo, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014).
Dessa forma, estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP.
Ao admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau.
Nessa medida, a manutenção ou a imposição da prisão cautelar consistiria flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade.
Além disso, a prevalecer o referido entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio).
Por conseguinte, a individualização da pena cederá espaço, indevidamente, à providência de cunho nitidamente provisório e instrumental, subvertendo a natureza e finalidade do processo e de suas medidas cautelares. É bem verdade que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ tem se orientado pela compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto na sentença e a negativa do apelo em liberdade, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Entretanto, esse posicionamento implica, na prática, o restabelecimento da orientação jurisprudencial antes prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução provisória da pena, atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o princípio da presunção de não culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF.
Isso porque, se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, só se permite a segregação em decorrência da imposição de prisão cautelar, cuja principal característica, como já ressaltado, significa segregação total do réu.
Em outras palavras, a prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado.
Imposto regime mais brando, significa que o Estado-Juiz, ao aplicar as normas ao caso concreto, concluiu pela possibilidade de o réu poder iniciar o desconto da reprimenda em circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição/manutenção de prisão provisória.
Caso seja necessário, poderá se valer, quando muito, de medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, inquestionavelmente mais adequadas à hipótese.
Precedentes citados do STF: HC 118.257-PI, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; HC 115.786-MG, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; e HC 114.288-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2013.
RHC 52.407-RJ Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado , em 10/12/2014, DJe 18/12/2014. – grifei.
Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o alvará de soltura em favor do réu, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
VIII.
Disposições Finais Certificado o trânsito em julgado, adote-se as seguintes providências; a) Lance-se o nom -
18/05/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:10
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
18/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:30
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/05/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DIOGENES RIBEIRO
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008119-57.2017.8.16.0090 Processo: 0008119-57.2017.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDRE PRECHLAK BARBOSA CASSIA SIMONE BUONO JOANA FLORIPES DE LACERDA DASCHEVI JONATHAN CRISTIANO DA SILVA Neuza Clara Vargas Marafigo RENAN CONDE SANTOS BORBA Réu(s): DIOGENES RIBEIRO DECISÃO 1.
Trata-se de auto de ação penal, tendo como réu DIOGENES RIBEIRO, denunciado por ter praticado, em tese, o crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, por seis vezes, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal. Sobreveio aos autos a informação de evento 223.1, advinda do Setor penal e Jurídico - Presidio regional de Biguaçu (Vara Criminal de Biguaçu), a qual requereu as seguintes informações, em síntese: - informação quanto ao efetivo tempo cumprido e sentença para cálculos relacionados aos autos de execução penal de n. º 0040485-52.2018.8.16.0014, ainda se não recambiado da remessa dos autos para a Comarca de Biguaçu; - informação se consta nos autos de n. º 0008119-57.2017.8.16.0090 a prisão do réu realizada pelo órgão emitente; - informações pertinentes para manutenção da segregação decretada nos autos de n. ° 0037170-16.2018.8.16.0014, tendo em vista que o acesso a este foi negado. 2.
Pois bem. Quanto ao pedido de informações acerca do tempo de pena efetivamente cumprido nos autos de execução penal de n. º 0040485-52.2018.8.16.0014, em análise detida destes verifica-se que na data de 20/8/2020 (evento 13.1) foi determinada, pelo nobre juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Londrina/PR, a remessa dos autos em baila ao Juízo da Comarca de Florianópolis/SC, haja vista ser este o juízo competente para tramitação do feito. Ainda, compulsando-se os presentes autos, verifico que a prisão do réu foi comunicada, com a devida informação acostada ao evento 172.1/2. Por fim, no tocante ao pedido de informações acerca da necessidade ou não da manutenção da segregação cautelar do réu nos autos de n. ° 0037170-16.2018.8.16.0014, constata-se que este é de competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina/PR, e encontra-se sob sigilo absoluto, devendo o remetente buscar informações junto à citada Vara. 3.
Comunique-se ao Setor penal e Jurídico - Presidio regional de Biguaçu (Vara Criminal de Biguaçu) a respeito da presente decisão. 4.
No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais por parte da defesa do réu. 5.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
26/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:46
OUTRAS DECISÕES
-
05/03/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE DIOGENES RIBEIRO
-
22/01/2021 15:27
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 15:51
Recebidos os autos
-
21/12/2020 15:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2020 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
28/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DIOGENES RIBEIRO
-
24/11/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:42
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:52
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/11/2020 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 12:28
APENSADO AO PROCESSO 0006097-21.2020.8.16.0090
-
16/11/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 13:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2020 20:26
DECORRIDO PRAZO DE DIOGENES RIBEIRO
-
24/09/2020 17:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:37
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/09/2020 14:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2020 19:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2020 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2020 15:39
Expedição de Carta precatória
-
14/08/2020 16:48
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2020 15:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/08/2020 14:59
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
27/04/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 17:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 16:01
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DIOGENES RIBEIRO
-
30/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 16:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/09/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 13:28
Recebidos os autos
-
20/09/2019 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 18:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/06/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
01/05/2019 21:49
Recebidos os autos
-
01/05/2019 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 16:28
Recebidos os autos
-
31/01/2019 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2018 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 10:20
Recebidos os autos
-
27/09/2018 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DIOGENES RIBEIRO
-
13/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 12:26
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/06/2018 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/06/2018 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2018 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2018 14:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2018 14:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2018 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 21:39
Recebidos os autos
-
07/04/2018 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 15:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2018 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2018 15:29
Expedição de Mandado
-
28/03/2018 15:26
Expedição de Mandado
-
28/03/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2018 14:17
Juntada de LAUDO
-
27/02/2018 18:07
Despacho
-
27/02/2018 12:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 19:36
Recebidos os autos
-
26/02/2018 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2018 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2018 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2018 12:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2018 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2018 09:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2018 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 12:39
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
08/02/2018 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 14:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2018 00:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2018 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 13:25
Recebidos os autos
-
18/01/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 18:12
Expedição de Mandado
-
17/01/2018 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2018 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/01/2018 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0000089-96.2018.8.16.0090
-
10/01/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/12/2017 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/12/2017 14:00
Conclusos para decisão
-
22/12/2017 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2017 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 14:57
Juntada de DENÚNCIA
-
21/12/2017 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2017 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/12/2017 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/12/2017 14:41
Recebidos os autos
-
21/12/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2017 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2017 13:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2017 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2017 13:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2017 13:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2017 13:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2017 12:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2017 12:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2017 12:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2017 12:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2017 12:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2017 12:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2017 12:20
Recebidos os autos
-
15/12/2017 12:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2017 16:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2017 16:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2017 16:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2017 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2017 16:15
Recebidos os autos
-
14/12/2017 16:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2017 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2017 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2017 15:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2017 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2017 15:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2017 18:15
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/12/2017 17:53
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
07/12/2017 17:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/12/2017 17:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/12/2017 17:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/12/2017 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2017 16:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/12/2017 15:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2017 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2017 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2017 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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