TJPR - 0049663-54.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:06
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2023 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
04/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA DE SOUZA PINTO
-
20/04/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 00:27
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 10:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
03/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/05/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/05/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/03/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 08:22
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/12/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 14:11
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/10/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 21:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/09/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
25/08/2021 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2021 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA DE SOUZA PINTO
-
14/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/07/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/06/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/06/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:20
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
31/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/05/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/05/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049663-54.2020.8.16.0014 I.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade por meio da qual os excipientes Edieron, Luciane e Edivania alegam, em síntese: a) em 08 de maio de 2014, os titulares dos direitos e obrigações do imóvel representado pela unidade autônoma 1.703 do Condomínio Crystal Place Residence e as vagas de garagem 80 e 81, decidem fazer nova cessão dos direitos e obrigações; b) constam como cedentes Edicesar de Souza Lima, Edvania José Souza Lima e Edieron Souza Lima, tendo cada um cedido o seu 1/3 de direitos sobre o imóvel em favor da senhora Adélia de Souza Pinto que passou a ter a integralidade dos direitos sobre o imóvel, pelo valor de R$ 215.500,00; c) considerando que a senhora Adélia de Souza Pinto é a titular da integralidade dos direitos sobre o imóvel representado pela unidade autônoma 1.703 do Condomínio Crystal Place Residence e as vagas de garagem 80 e 81, entende demonstrada a ilegitimidade dos excipientes para responder na presente demanda; d) frise-se ainda que além de ser a titular dos direitos sobre o imóvel é ela que vem exercendo de forma exclusiva o uso da propriedade; e) é inexigível o título executivo extrajudicial, visto que os documentos juntados na inicial não demonstram de que forma o excepto chegou ao valor indicado para compor a base de cálculo da dívida exequenda.
O excepto, de modo contrário, arguiu no sentido de que: a) seria incabível a arguição de ilegitimidade passiva e ausência de liquidez, pois são passíveis de análise por meio de embargos à execução nos termos do Código de Processo Civil; b) os questionamentos dependem dilação probatória e não são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade; c) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a definição da responsabilidade pelo pagamento não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; d) os executados EDIERON SOUZA LIMA, LUCIANE ARRABAL KALAU LIMA e EDIVANIA JOZE SOUZA LIMA deixaram de comprovar ciência inequívoca do condomínio quanto ao cessão e transferência de direitos e obrigações em favor da executada ADÉLIA DE SOUZA PINTO; e) a dívida é líquida.
Requer então o indeferimento dos pedidos formulados na exceção apresentada. É o sucinto relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é excepcional instrumento de contrariedade à execução que se destina a alertar o juiz sobre matérias de ordem pública até então não apreciadas de ofício, tais como, incompetência absoluta, falta de pressuposto processual ou de requisito indispensável, prescrição, perceptíveis de imediato sem dilação probatória. "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Como já exarado e demonstrado pela citação colacionada, a peça apresentada pelo executado não se destina à discussão acerca da iliquidez do título que, em verdade, se refere à alegação de excesso de execução, sendo sua inadequada sua alegação, posto que se trata de matéria relativa aos embargos à execução.
Dessa forma, efetuo a análise unicamente da tese de ilegitimidade passiva aventada, porque se trata de matéria de ordem pública.
Verifico que padece de razão a ilegitimidade passiva aventada pelos excipentes, eis que não há comprovação de que a avença particular que conferira a propriedade do imóvel em caráter exclusivo à executada Adélia (mov. 30.16) foi averbada na matrícula do imóvel, ou comunicada de qualquer outra forma ao condomínio excepto, não sendo crível exigir deste o conhecimento do seu teor.
Aliás, sequer existe prova de que houve a transferência de propriedade do imóvel, uma vez que esta, no ordenamento jurídico brasileiro, somente ocorre a partir do registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme regra gizada pelo afamado art. 1.245, §1° do Cód.
Civil.
Pressupor o contrário ou atribuir os efeitos de tal registro a uma avença particular não averbada na matrícula do imóvel é infringir tal regra.
Ausente, portanto, o registro da transferência, é de se reconhecer sua inexistência perante terceiros, pelo que condomínio agiu de forma correta ao direcionar a demanda executiva contra os proprietários do imóvel, nos termos do contrato de cessão do qual possuía conhecimento, já que não detinha ciência a respeito do novo contrato de cessão de direitos e obrigações.
Por outro lado, seria até mesmo possível a aplicação analógica do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça para os casos de cobrança de cotas condominiais do promitente comprador, se os executados demonstrassem que o condomínio tinha ciência da partilha.
De acordo com o entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 1.345.331-RS, a partir da ciência do condomínio a respeito da posse pelo promitente comprador do imóvel, a execução poderá ser a ele direcionada com exclusividade, isentando o promitente vendedor da cobrança, isso independente da averbação do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.
Para isso, repiso, restou sedimentado o entendimento a respeito da imprescindibilidade da ciência do condomínio a respeito da transferência da posse.
No caso em tela, nem mesmo tal ciência foi demonstrada pelos executados, pelo que não seria crível exigir do condomínio a ciência da cessão não averbada, cujos efeitos restaram restringidos aos executados, isto é inter alios acta.
Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial majoritário: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS CORRÉUS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS CORRÉUS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
Não restou demonstrada a separação dos corréus, tampouco o fato de ser o requerido João Carlos o único responsável pelo imóvel cujo inadimplemento de cotas condominiais deu azo à cobrança dos autos, o que fulmina a pretensão recursal da ré Adenirce.
Ademais, ainda que tivesse restado comprovada, no grampo dos autos, a partilha de bens do casal homologada por ocasião de separação, conferindo a propriedade exclusiva do imóvel para um só dos consortes, ambos os cônjuges permanecem como devedores solidários das cotas condominiais enquanto os formais não são levados a registro, o que, outrossim, não se verifica na hipótese em exame, já que a certidão de matrícula do imóvel objeto da ação está averbada em nome de ambos os requeridos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-92, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/05/2018) (destaque e supressão meus).
Cobrança de despesas condominiais.
R. sentença de procedência, com apelos só dos réus.
Unidade condominial que foi objeto de partilha em divórcio.
Partilha não averbada na matrícula do imóvel (nº 44.506, fl. 96).
Ausência de prova de comunicação formal e inequívoca ao Condomínio antes da propositura da ação de cobrança.
Obrigação propter rem.
Prevalecimento do interesse da comunidade, presumivelmente pagante e majoritária, em receber os recursos óbvios e necessários à sua sobrevivência.
Débito incontroverso.
Nega-se provimento aos recursos dos réus. (TJ-SP 10112631920168260562 SP 1011263-19.2016.8.26.0562, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 24/10/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017)(destaque meu).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO COM BENS A PARTILHA.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A QUALIDADE DO EXECUTADO DE PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU.
A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE APERFEIÇOA COM A AVERBAÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (ART. 1.245, § 1º DO CÓDIGO CIVIL).
PRESCRIÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO VENCIDO EM 01/02/2008.
PROPOSITURA DA AÇÃO QUE SE DEU SOMENTE EM 03/12/2013.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1497841-5 - Tibagi - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 04.10.2016)(destaque meu).
Sendo assim, não há como afastar a legitimidade dos executados de arcar com a dívida oriunda da cota condominial, cuja origem ostenta natureza propter rem, haja vista a inexistência de comprovação da ciência inequívoca do condomínio em relação à cessão dos direitos sobre o imóvel.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de mov. 30.1. i.1.
Deixo de arbitrar honorários, uma vez que estes somente são devidos em Exceção de Pré-Executividade no caso de extinção integral ou parcial do débito.
II.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça aos executados, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
III.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entende por seu direito, devendo apresentar o endereço atualizado para citação da executada Adélia.
IV.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para despacho-execução de título.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 24 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:34
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
16/04/2021 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/03/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/11/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE ARRABAL KALAU LIMA
-
16/11/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/10/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:09
Expedição de Certidão GERAL
-
14/09/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 18:39
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:39
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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