TJPR - 0007942-17.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 18:20
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
12/01/2024 06:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 13:08
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2023 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2023 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2023 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2023 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2023 14:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/09/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2023 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 14:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 12:08
Juntada de COTA
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 09:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 02:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 08:28
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 18:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/10/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:14
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/10/2022 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 20:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:50
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/08/2022 12:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/08/2022 12:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/07/2022 00:04
Recebidos os autos
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 17:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/07/2022 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/06/2022 13:55
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/06/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:48
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/04/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
11/03/2022 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 13:18
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/02/2022 13:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
20/02/2022 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/02/2022 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
08/02/2022 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
08/02/2022 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
08/02/2022 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
08/02/2022 08:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
08/02/2022 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
08/02/2022 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
08/02/2022 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2022
-
20/01/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
20/12/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 13:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
14/12/2021 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
04/11/2021 14:47
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 13:08
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:08
Juntada de PARECER
-
12/10/2021 02:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
28/09/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
26/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 09:34
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0007942-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 20/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADRIANO DIAS PEREIRA ANA PAULA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
Sendo tempestivo, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (eventos 176.1 e 178.1). 2.
Considerando que a Defensora já apresentou suas razões recursais, intime-se o Ministério Público para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, ofertar contrarrazões. 3.
Certifique-se eventual trânsito em julgado antes da remessa ao Tribunal de Justiça. 4.
Com as contrarrazões do Ministério Público, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 -
11/05/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:15
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007942-17.2017.8.16.0083 Processo: 0007942-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 20/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADRIANO DIAS PEREIRA ANA PAULA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de: a) ANA PAULA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, convivente, dona de casa, portadora do RG nº 10.844.869-5/PR, inscrita no CPF sob o nº *90.***.*18-42 nascido em 14 de maio de 1994, natural de Francisco Beltrão/PR, filha de Elizabethe Arruda da Silva e Nerci Rodrigues da Silva; e b) ADRIANO DIAS PEREIRA, brasileiro, convivente, serviços gerais, portador do RG no 12.870.383-4/PR, nascido em 06 de agosto de 1992, filho de Ana Nadir Dias e Eloi Pereira; Dando-os como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006 (Fato 01), artigo 16, caput (Fato 02), e artigo 12, caput (Fato 03), ambos da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 No dia 20 de junho de 2017, por volta das 06h15min, investigadores da polícia civil se deslocaram até a residência situada na Rua das Águias, n. 200, bairro Padre Ulrico, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, para fins de darem efetivo cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, expedido pelo Juízo da Vara Criminal desta Comarca nos autos n. 0005316-25.2017.8.16.0083 (fls. 32/34), oportunidade em que, ao chegaram ao local, em buscas domiciliares, constataram que os denunciados ADRIANO DIAS PEREIRA, vulgo Pereira/Perereca, e ANA PAULA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA, unidos por vínculos subjetivos, em união de vontades e unidade de desígnios, com consciências e vontades dirigidas para tal fim, e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, objetivando a venda e/ou o fornecimento a terceiros, guardavam/mantinham em depósito, no interior da casa em que residiam juntos, especificamente dentro de um armário em que eram armazenados produtos de higiene pessoal, 01 (um) tablete, pesando 142g (cento e quarenta e dois gramas), da substância entorpecente de nome científico THC Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “Maconha”, bem como outros objetos que denunciavam que no local ocorria mercância de drogas, sendo eles 01 (uma) balança de precisão, armas de fogos, objetos eletrônicos e relógios sem comprovação da procedência lícita e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em notas diversas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/18, Auto de Constatação Provisória de Drogas de fls. 35/37, fotografia de fl. 44 e Laudo de Perícia Criminal de fls. 115/116.
Importante frisar que a referida substância é entorpecente, ou seja, apta a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública.
O consumo e a comercialização das drogas são proibidos por lei (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 c/c Portaria nº. 344/98 do SVS/MS) e os denunciados não apresentaram nenhuma autorização que legitimasse suas condutas.
Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e local do Fato 01, os policiais civis também constataram que os denunciados ADRIANO DIAS PEREIRA, vulgo Pereira/Perereca, e ANA PAULA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA, unidos por vínculos subjetivos, em união de vontades e unidade de desígnios, com consciências e vontades dirigidas para tal fim, e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam/detinham, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, no interior da casa em que residiam juntos, 01 (uma) pistola C11 Ballester Molina, calibre .45, 02 (dois) carregadores e 18 (dezoito) munições intactas de mesmo calibre, marcas CBC, Winchester e FLB, todas de uso restrito, e que se encontravam com funcionamento normal dos mecanismos e eficiência e prestabilidade para os fins que foram originalmente projetados, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/18 e Laudo de Exame de Armas de Fogo e Munição de fls. 76/81.
Fato 03 Nas mesmas condições de tempo e local dos Fatos 01 e 02, os denunciados ADRIANO DIAS PEREIRA, vulgo Pereira/Perereca, e ANA PAULA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA, unidos por vínculos subjetivos, em união de vontades e unidade de desígnios, com consciências e vontades dirigidas para tal fim, e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, possuíam/detinham, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, no interior da casa em que residiam juntos, 01 (um) revólver calibre .22, marca Tango, com 08 (oito) munições intactas de mesmo calibre e 01 (uma) arma de fogo de calibre 380, marca CBC, com 02 (duas) munições .380 intactas, todas essas de uso permitido, e que se encontravam com funcionamento normal dos mecanismos e eficiência e prestabilidade para os fins que foram originalmente projetados, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/18 e Laudo de Exame de Armas de Fogo e Munição de fls. 76/81.
A denúncia foi oferecida em 29 de agosto de 2019 (evento 43.1) Devidamente notificados (eventos 74.1 e 76.1), os réus apresentaram defesa preliminar por intermédio de defensora constituída (eventos 68.1 e 70.1).
Recebida a denúncia em 07 de outubro de 2019 (evento 75.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 75.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 02 de dezembro de 2020, foi procedida a oitiva das testemunhas de.
Ao final, procedeu-se o interrogatório dos acusados (eventos 154.2 e 154.3).
O Ministério Público em alegações finais, pleiteou pela procedência parcial da denúncia para fim de desclassificar a conduta narrada no 2º fato para o delito capitulado no artigo 12 da Lei nº10.826/03, também pugnou pela condenação dos réus ADRIANO DIAS PEREIRA e ANA PAULA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA pela transgressão das normas penais contidas nos preceitos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (1º fato) e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (2º e 3º fatos), na forma do artigo 69 do Código Penal (evento 158.1) A defesa dos réus Ana Paula Arruda Rodrigues da Silva e ADRIANO DIAS PEREIRA pugnou pela absolvição dos acusados; requereu também, que sejam desclassificados da conduta para a prática do artigo 28 da Lei 11.343/06 com base no princípio da eventualidade; solicitou que em caso de condenação sejam observadas as atenuantes de preponderância na fixação de pena, causa especial de amento e diminuição, fixando a pena no mínimo legal e que os acusados possam apelar em liberdade (eventos 165.1 e 165.2).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Considerações iniciais.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos acusados Ana Paula Arruda Rodrigues da Silva e ADRIANO DIAS PEREIRA, pela prática dos delitos previstos no do artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/2006, e artigo 16, caput e artigo 12, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do artigo 69 do Código Penal Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, cumpre consignar que os autos estão em ordem, ainda, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Da prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº. 11.343/2006, imputado a denunciada Ana Paula Arruda Rodrigues da Silva – Fato 01.
Dispõe o artigo 33, caput, e artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº. 11.343/2006 que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do crime está demonstrada pela reunião dos elementos sensíveis do crime, quais sejam: auto de prisão em flagrante (mov. 26.2), auto de exibição e apreensão (mov. 26.6), enfoques fotográficos (mov. 26.7 e 26.19), auto de constatação provisória de droga (mov. 26.13), boletim de ocorrência (mov. 26.11), mandado de busca e apreensão (mov. 26.12), laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 26.22), laudo toxicológico definitivo (mov. 43.4), relatório policial (mov. 43.5), bem como pelas declarações colhidas na etapa pré-processual e as realizadas sob o crivo do contraditório judicial.
A autoria delitiva recai sobre a acusada, uma vez devidamente comprovada através dos elementos colhidos tanto na fase pré-processual quanto na judicial.
Diante disto, restou indubitavelmente ser ANA PAULA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA a autora do delito em questão.
Explico.
O policial civil Lauri Junior Duquesne relata em seu depoimento que tinham informações de que a residência em que foi realizada a busca e apreensão era um ponto de trafico de drogas e, ao proceder o ato encontraram certa quantidade de maconha, uma balança de precisão, juntamente com armas de fogo e munições, além de outros objetos associados a troca de substâncias entorpecentes.
Veja: “que o depoente foi um dos responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão e localização dos objetos descritos na denúncia; que foram até a residência na Rua Das Águias, número 200; que ao chegarem no local encontraram a senhora Ana Paula com dois filhos menores, duas crianças; que então deram o cumprimento na busca, onde localizaram as duas armas, uma calibre .45 e um revólver calibre .22, além de munições, balança de precisão, dinheiro e uma certa quantidade de maconha; que encontraram mais alguns objetos; que como tinham conhecimento que o local era um ponto de tráfico de drogas, eram objetos associados a troca por substâncias entorpecentes; havia denúncias de que ali funcionava um ponto de tráfico de drogas; que essas eram as informações que tinham; que ali era um ponto de tráfico; que sempre tiveram essas informações; que não se recordas das palavras de Ana Paula no momento da ocorrência; que no momento estava somente a Ana Paula com duas crianças pequenas em casa; que inclusive, foi uma das crianças que apontou o local em que estava uma das armas; que acha que foi a pistola; que os demais objetos estavam aparentes, nada escondido; (...); que normalmente as armas costumam estar escondidas; que nesse caso, somente uma delas estava atrás de uma gaveta; que foi uma das crianças que falou para a equipe que sabia onde estava a arma; que se recorda de ter encontrado no local a pistola .45 e o revólver calibre .22, mais as munições e dois carregadores da pistola, além dos outros objetos mencionados na denúncia; (...); que não se recorda da pistola calibre 380 com duas munições 380 intactas; que deve ser somente as munições; que não se recorda da pistola” (áudio e vídeo acostado ao evento 154.4).
Em juízo, o castrense Rafael Nesi relata que não participou da ocorrência em questão, a qual foi deflagrada pela polícia civil, nada contribuindo para o caso (áudio e vídeo acostado ao evento 154.5).
Por sua vez, o policial Civil Vidal Padilha Chagas informa que, ao cumprirem o mandado de busca e apreensão na residência, encontraram as armas de fogo, munições, balança de precisão e um tablete com cerca de 140 gramas de uma substância análoga a maconha.
Relata também, que acredita que o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido em razão das informações de que no local ocorria tráfico de drogas.
Veja: “Que essa diligência foi em razão de um cumprimento de mandado de busca e apreensão expendido pela autoridade judicial de Beltrão; que o depoente, junto com o investigador Júnior e outros colegas da 19ª foram até o endereço e realizaram a busca e apreensão; que durante as buscas foram encontrados os objetos descritos na denúncia; que o depoente pode enfatizar que tinham duas armas de fogo; que não se recorda da pistola 380, somente de munições desse calibre; que foram apreendidos também um relógio, um notebook, uma balança de precisão, duzentos e pouco em dinheiro e um pedaço de substância análoga a maconha, mais ou menos 140 gramas; que, no dia, Adriano não se encontrava na residência, que estava somente a esposa dele com duas crianças; (...); que o tablete de maconha estava próximo a arma de calibre .22 e junto dos objetos pessoais deles, perfumes; que o Adriano não estava na residência, somente a Ana Paula; que não se recorda dela ter assumido a propriedade dos objetos ou ter dito algo a respeito disso; que o depoente não se recorda; que não se recorda se Ana Paula assumiu ou não assumiu a propriedade dos bens; que isso não pode afirmar; que faz bastante tempo que isso aconteceu; que se isso aconteceu, provavelmente em seu depoimento da delegacia deve constar algo; que se recorda da pistola .45 e das munições do mesmo calibre; que na época isso era considerado de uso restrito, hoje não é mais; que se recorda que haviam duas munições 380 da marca CBC, da arma não se recorda; que munição tinha, arma não se recorda; (...); que não se recorda da arma de fogo calibre 380; que o pedido de busca e apreensão na residência só seria possível se houvesse denúncias em relação ao acusado, se não isso não teria acontecido; que acredita que o mandado de busca e apreensão foi expedido em razão de informações de que no local ocorria tráfico de drogas; que o teor disso tudo o depoente não sabe; que não se recorda de ter visto a arma calibre 380, somente munição; que não se recorda também porque no boletim de ocorrência somente consta as munições, não a arma; (...); que pode ser que de fato exista essa arma, mas o depoente não se recorda.” (áudio e vídeo acostado ao evento 154.6).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Por vez de seu interrogatório, o corréu Adriano Dias Pereira declara que a droga encontrada na residência seria para o consumo da acusada, menciona que já foi preso por tráfico de drogas, mas que na época não estava traficando.
Em seguida assumiu a propriedade das armas de fogo e das munições, por fim, relata não saber o que originou o mandado de busca e apreensão em sua residência.
Veja: “que a droga era para o consumo da Ana Paula; que o interrogado sabia que a droga era dela e estava no local; que fazia uns três anos que ela era usuária quando foi presa; que os fatos foram em 2017 e ela era usuária desde 2014; que o interrogado já foi preso por tráfico de drogas; que não sabe de quem Ana Paula comprava essa droga; que o interrogado não estava traficando nesta oportunidade; que a balança de precisão não era do interrogado; que os eletrônicos apreendidos eram do uso deles; que não se recorda do dinheiro; que não estava na residência no dia dos fatos; que as armas eram do interrogado; que eram duas; que a pistola .45, dois carregadores e 18 munições da marca CBC eram seus; que não se recorda da pistola 380; que somente se recorda das munições que eram do revólver .22 e da .45; que a .45 e a .22 eram suas; que as armas eram para sua defesa; que não estava sendo ameaçado; que, no entanto, seu bairro era perigoso e dai tinha elas; que não sabia se a arma era de uso restrito; que comprou as armas e a munições na cidade, só não se recorda de quem; que pagou uns R$ 3.000,00 (três mil reais) na época; que a maconha era do consumo de sua esposa; que é contra, mas ela era usuária; que não sabe de quem ela comprava a droga; que não sabe dizer quanto ela pagou pela droga; que ela usava a droga as vezes no período da manhã e as vezes no período da tarde; que as vezes o depoente visualizava; que se não está enganado, Ana Paula trabalhava de diarista na época; que não sabe quanto ela recebia mensalmente; que não sabe sobre a existência de denúncias de que na residência funcionava um ponto de tráfico de drogas; que não sabe por qual razão houve um mandado de busca e apreensão em sua residência; que sabe que os policiais foram até a residência cumprir um mandado; que não sabe o que originou esse mandado” (áudio e vídeo acostado ao evento 174.2).
Na sequência, a denunciada Ana Paula Arruda Rodrigues da Silva declara ser usuária e que a droga encontrada em sua residência seria apenas para consumo.
Ainda, alega não ter nada a dizer a respeito das denúncias de tráfico de drogas em sua residência.
Veja: “que a residência da Rua das Águias, número 200 é sua casa; que o Adriano Dias Pereira é seu marido; que a maconha apreendida na residência era para seu uso; que usava a balança de precisão na cozinha, mas estava estragada; que não sabe para que era a arma de fogo; que chegou a perguntar para Adriano algumas vezes, mas ele não disse para que era, só disse que era assunto dele; que a arma era de seu marido; que os objetos eletrônicos, o relógio, eram deles; que o dinheiro era que a depoente trabalhava de diarista; que seu marido era autônomo também; que trabalhava por dia, as vezes carregar, descarregar, pegava um serviço aqui, outro ali; que as duas pistolas encontradas, os dois carregadores, 18 munições, eram todas de seu marido; que sabia da existência dessas armas; que tudo isso era de seu marido, nada era seu; que a casa era cedida pela sua sogra; que ela cedeu enquanto estava viva, mas logo faleceu; que foi ela que deu para eles morarem lá atrás; (...); que a renda delas ficava em torno de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); que recebia também o bolsa-família; que seu marido não usava maconha também; que só a depoente usava; que tem filhos; que tem três filhos; (...); que é a primeira vez que cai presa por tráfico; que não usava droga na presença das crianças; que sabia que manter em depósito também é conduta típica do crime de tráfico de drogas; que seu marido não sabia da existência da droga; que guardava a droga as vezes em cima do guarda-roupa; que faz um tempinho que era usuária; que não é vício; que as vezes ficava um mês, um mês e pouco; que a quantidade era para bastante tempo; que as vezes nem usava, era só de vez em quando; que não é normal comprar droga e deixar velha lá para não usar; que prefere não dizer de quem comprava; que prefere não dizer onde comprava, nem o bairro; (...); que não sabe se no Padre Ulrico tem bastante gente que vende droga; que faz um tempinho que mora no Padre Ulrico; que faz anos que é usuária; que usou droga durante a gestação de alguma das crianças; que não usou; que não está acobertando crime de tráfico de drogas cometido por seu esposo; que seu esposo já foi preso; que foi preso por tráfico; que tinha conhecimento que as armas de fogo e as munições estavam em sua residência; que não tinha conhecimento; que viu algumas vezes e perguntou, como disse anteriormente; que seu marido falou que era assunto dele e não lhe falou mais nada; que tinha conhecimento a respeito das armas de fogo e seu marido disse que era assunto dele; que seu marido sabia da maconha, mas era do uso da interrogada; que ele sabia da existência da droga; que não se recorda quanto pagou pelas 142g de maconha em razão do tempo; que pagou R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pela droga; que essa droga daria para a depoente usar por um mês, um mês e meio, as vezes até dois meses; que era comum comprar sempre essa quantidade pois já comprava para o mês; que seu marido não usava drogas; que fazia o uso da droga mais para a noite; que não tem nada a dizer a respeito das denúncias de tráfico de drogas em sua residência; que ninguém frequentava sua casa para usar droga ou comprar; que seu marido não concordava com a droga que a depoente comprava para usar; que mesmo assim a depoente comprava; que trabalhava de diarista na época; que ganha por mês por volta de R$ 800,00, R$ 900,00 por mês; que o valor de suas despesas com a casa era de R$ 500,00, R$ 600,00; que esse valor era com o mercado junto; que não pagava água e luz; que as vezes sobrava dinheiro para comprar droga, as vezes não; que seu marido era autônomo; que não sabe quanto ele tirava por mês na época; que não sabe a renda de seu marido”(áudio e vídeo acostado ao evento 154.7).
Mesmo que a ré tenha alegado que era apenas usuária da substância, o contexto fático demonstra o contrário, indicando que a residência em questão tratava-se de um ponto de venda de drogas.
Cumpre salientar que além do entorpecente encontrado na residência, haviam armas de fogo, munições, balança de precisão, entre outros objetos que seriam associados a troca de substâncias entorpecentes.
Com isso, é suficiente dizer que a atividade se relaciona ao narcotráfico.
Além do mais, a quantidade de maconha encontrada – 142 gramas – também revela que seria destinada à comercialização.
Conforme estudo técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, o consumo médio individual diário da maconha é de 2,5g (dois gramas e meio).
Assim, levando-se em consideração que foi encontrada na casa da ré a quantidade de 142 g (cento e quarenta e dois gramas) da substância popularmente conhecida como “maconha”, conclui-se que tal quantidade de droga poderia ser utilizada, por um usuário, em aproximadamente 56 (cinquenta e seis) dias.
Sendo assim, revela-se pouco plausível a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, sobretudo porque a quantidade apreendida proporcionaria a utilização de até sessenta vezes mais do que a usualmente feita, como a acusada alegou que usaria, fato que implicaria risco expressivo de overdose.
Nesse sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COCAÍNA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - DETRAÇÃO PENAL - REGIME PRISIONAL JÁ MODIFICADO EM HABEAS CORPUS - APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Para configurar o tráfico, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.
Estando perfeitamente amoldada a conduta dos apelantes em uma 18 (dezoito) condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para caracterizar a conduta delituosa dos verbos do artigo 12, da lei 6.368/76, não há que se falar em desclassificação delitiva para o artigo 16 do mesmo diploma legal.
O crime de associação para o tráfico restou configurado porque a conduta típica, que exige apenas a participação de duas ou mais pessoas e se aperfeiçoa já no momento associativo, não estando condicionada à efetiva realização do seu objetivo.
Os depoimentos de policiais participantes da apreensão da droga são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1221116-8 - Paraíso do Norte - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 18.09.2014) (grifei).
Salienta-se ainda, que para análise da tipificação do crime de tráfico, o Magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “manter em depósito” a droga, em consonância com as demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade de entorpecente apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação.
Todas estas circunstâncias levam à conclusão de que a acusada concorreu para a prática do delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em aplicação do in dubio pro reo.
Outrossim, os elementos de convicção colhidos no caderno processual são firmes e robustos para autorizar a condenação da acusada pelo delito narrado na denúncia.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que a acusada, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3.
Da prática do delito previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº. 11.343/2006, imputado ao denunciado Adriano Dias Pereira – Fato 01.
A materialidade do crime está demonstrada pela reunião dos elementos sensíveis do crime, quais sejam: auto de exibição e apreensão (mov. 26.6), enfoques fotográficos (mov. 26.7 e 26.19), auto de constatação provisória de droga (mov. 26.13), boletim de ocorrência (mov. 26.11), mandado de busca e apreensão (mov. 26.12), laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 26.22), laudo toxicológico definitivo (mov. 43.4), relatório policial (mov. 43.5), bem como pelas declarações colhidas na etapa pré-processual e as realizadas sob o crivo do contraditório judicial.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos elementos colhidos tanto na fase pré-processual quanto na judicial.
Diante disto, restou indubitavelmente ser ADRIANO DIAS PEREIRA o autor do delito em questão.
Explico.
O policial civil Lauri Junior Duquesne na oportunidade de sua inquirição, que tinham informações de que a residência em que foi realizada a busca e apreensão era um ponto de trafico de drogas e, ao proceder o ato encontraram certa quantidade de maconha, uma balança de precisão, juntamente com armas de fogo e munições, além de outros objetos associados a troca de substâncias entorpecentes.
Veja: “que o depoente foi um dos responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão e localização dos objetos descritos na denúncia; que foram até a residência na Rua Das Águias, número 200; que ao chegarem no local encontraram a senhora Ana Paula com dois filhos menores, duas crianças; que então deram o cumprimento na busca, onde localizaram as duas armas, uma calibre .45 e um revólver calibre .22, além de munições, balança de precisão, dinheiro e uma certa quantidade de maconha; que encontraram mais alguns objetos; que como tinham conhecimento que o local era um ponto de tráfico de drogas, eram objetos associados a troca por substâncias entorpecentes; havia denúncias de que ali funcionava um ponto de tráfico de drogas; que essas eram as informações que tinham; que ali era um ponto de tráfico; que sempre tiveram essas informações; que não se recordas das palavras de Ana Paula no momento da ocorrência; que no momento estava somente a Ana Paula com duas crianças pequenas em casa; que inclusive, foi uma das crianças que apontou o local em que estava uma das armas; que acha que foi a pistola; que os demais objetos estavam aparentes, nada escondido; (...); que normalmente as armas costumam estar escondidas; que nesse caso, somente uma delas estava atrás de uma gaveta; que foi uma das crianças que falou para a equipe que sabia onde estava a arma; que se recorda de ter encontrado no local a pistola .45 e o revólver calibre .22, mais as munições e dois carregadores da pistola, além dos outros objetos mencionados na denúncia; (...); que não se recorda da pistola calibre 380 com duas munições 380 intactas; que deve ser somente as munições; que não se recorda da pistola” (áudio e vídeo acostado ao evento 154.4).
Em juízo o castrense Rafael Nesi, relata que não participou da ocorrência em questão, a qual foi deflagrada pela polícia civil, nada contribuindo para o caso (áudio e vídeo acostado ao evento 154.5).
Por sua vez, o policial civil Vidal Padilha Chagas informa que encontraram na residência armas de fogo, munições, balança de precisão e um tablete com cerca de 140 gramas de uma substância análoga a maconha.
Relata também, que acredita que o mandado de busca e apreensão tenha sido em razão das informações de que no local ocorria tráfico de drogas.
Veja: “Que essa diligência foi em razão de um cumprimento de mandado de busca e apreensão expendido pela autoridade judicial de Beltrão; que o depoente, junto com o investigador Júnior e outros colegas da 19ª foram até o endereço e realizaram a busca e apreensão; que durante as buscas foram encontrados os objetos descritos na denúncia; que o depoente pode enfatizar que tinham duas armas de fogo; que não se recorda da pistola 380, somente de munições desse calibre; que foram apreendidos também um relógio, um notebook, uma balança de precisão, duzentos e pouco em dinheiro e um pedaço de substância análoga a maconha, mais ou menos 140 gramas; que, no dia, Adriano não se encontrava na residência, que estava somente a esposa dele com duas crianças; (...); que o tablete de maconha estava próximo a arma de calibre .22 e junto dos objetos pessoais deles, perfumes; que o Adriano não estava na residência, somente a Ana Paula; que não se recorda dela ter assumido a propriedade dos objetos ou ter dito algo a respeito disso; que o depoente não se recorda; que não se recorda se Ana Paula assumiu ou não assumiu a propriedade dos bens; que isso não pode afirmar; que faz bastante tempo que isso aconteceu; que se isso aconteceu, provavelmente em seu depoimento da delegacia deve constar algo; que se recorda da pistola .45 e das munições do mesmo calibre; que na época isso era considerado de uso restrito, hoje não é mais; que se recorda que haviam duas munições 380 da marca CBC, da arma não se recorda; que munição tinha, arma não se recorda; (...); que não se recorda da arma de fogo calibre 380; que o pedido de busca e apreensão na residência só seria possível se houvesse denúncias em relação ao acusado, se não isso não teria acontecido; que acredita que o mandado de busca e apreensão foi expedido em razão de informações de que no local ocorria tráfico de drogas; que o teor disso tudo o depoente não sabe; que não se recorda de ter visto a arma calibre 380, somente munição; que não se recorda também porque no boletim de ocorrência somente consta as munições, não a arma; (...); que pode ser que de fato exista essa arma, mas o depoente não se recorda.” (áudio e vídeo acostado ao evento 154.6).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Em seu depoimento Ana Paula Arruda Rodrigues da Silva declara ser usuária de drogas, disse que a maconha apreendida seria apenas para o consumo.
Ao ser interrogada sobre as armas de fogo assegura que pertenciam a Adriano.
Ainda, alega não ter nada a dizer a respeito das denúncias de tráfico de drogas em sua residência.
Veja: “que a residência da Rua das Águias, número 200 é sua casa; que o Adriano Dias Pereira é seu marido; que a maconha apreendida na residência era para seu uso; que usava a balança de precisão na cozinha, mas estava estragada; que não sabe para que era a arma de fogo; que chegou a perguntar para Adriano algumas vezes, mas ele não disse para que era, só disse que era assunto dele; que a arma era de seu marido; que os objetos eletrônicos, o relógio, eram deles; que o dinheiro era que a depoente trabalhava de diarista; que seu marido era autônomo também; que trabalhava por dia, as vezes carregar, descarregar, pegava um serviço aqui, outro ali; que as duas pistolas encontradas, os dois carregadores, 18 munições, eram todas de seu marido; que sabia da existência dessas armas; que tudo isso era de seu marido, nada era seu; que a casa era cedida pela sua sogra; que ela cedeu enquanto estava viva, mas logo faleceu; que foi ela que deu para eles morarem lá atrás; (...); que a renda delas ficava em torno de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); que recebia também o bolsa-família; que seu marido não usava maconha também; que só a depoente usava; que tem filhos; que tem três filhos; (...); que é a primeira vez que cai presa por tráfico; que não usava droga na presença das crianças; que sabia que manter em depósito também é conduta típica do crime de tráfico de drogas; que seu marido não sabia da existência da droga; que guardava a droga as vezes em cima do guarda-roupa; que faz um tempinho que era usuária; que não é vício; que as vezes ficava um mês, um mês e pouco; que a quantidade era para bastante tempo; que as vezes nem usava, era só de vez em quando; que não é normal comprar droga e deixar velha lá para não usar; que prefere não dizer de quem comprava; que prefere não dizer onde comprava, nem o bairro; (...); que não sabe se no Padre Ulrico tem bastante gente que vende droga; que faz um tempinho que mora no Padre Ulrico; que faz anos que é usuária; que usou droga durante a gestação de alguma das crianças; que não usou; que não está acobertando crime de tráfico de drogas cometido por seu esposo; que seu esposo já foi preso; que foi preso por tráfico; que tinha conhecimento que as armas de fogo e as munições estavam em sua residência; que não tinha conhecimento; que viu algumas vezes e perguntou, como disse anteriormente; que seu marido falou que era assunto dele e não lhe falou mais nada; que tinha conhecimento a respeito das armas de fogo e seu marido disse que era assunto dele; que seu marido sabia da maconha, mas era do uso da interrogada; que ele sabia da existência da droga; que não se recorda quanto pagou pelas 142g de maconha em razão do tempo; que pagou R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pela droga; que essa droga daria para a depoente usar por um mês, um mês e meio, as vezes até dois meses; que era comum comprar sempre essa quantidade pois já comprava para o mês; que seu marido não usava drogas; que fazia o uso da droga mais para a noite; que não tem nada a dizer a respeito das denúncias de tráfico de drogas em sua residência; que ninguém frequentava sua casa para usar droga ou comprar; que seu marido não concordava com a droga que a depoente comprava para usar; que mesmo assim a depoente comprava; que trabalhava de diarista na época; que ganha por mês por volta de R$ 800,00, R$ 900,00 por mês; que o valor de suas despesas com a casa era de R$ 500,00, R$ 600,00; que esse valor era com o mercado junto; que não pagava água e luz; que as vezes sobrava dinheiro para comprar droga, as vezes não; que seu marido era autônomo; que não sabe quanto ele tirava por mês na época; que não sabe a renda de seu marido”(áudio e vídeo acostado ao evento 154.7).
O acusado Adriano Dias Pereira declara que a droga encontrada era de sua convivente, menciona que já foi preso por tráfico de drogas, mas que na época não estava traficando.
Em seguida assumiu a propriedade das armas de fogo e das munições, por fim, relata não saber o que originou o mandado de busca e apreensão em sua residência.
Veja: “que a droga era para o consumo da Ana Paula; que o interrogado sabia que a droga era dela e estava no local; que fazia uns três anos que ela era usuária quando foi presa; que os fatos foram em 2017 e ela era usuária desde 2014; que o interrogado já foi preso por tráfico de drogas; que não sabe de quem Ana Paula comprava essa droga; que o interrogado não estava traficando nesta oportunidade; que a balança de precisão não era do interrogado; que os eletrônicos apreendidos eram do uso deles; que não se recorda do dinheiro; que não estava na residência no dia dos fatos; que as armas eram do interrogado; que eram duas; que a pistola .45, dois carregadores e 18 munições da marca CBC eram seus; que não se recorda da pistola 380; que somente se recorda das munições que eram do revólver .22 e da .45; que a .45 e a .22 eram suas; que as armas eram para sua defesa; que não estava sendo ameaçado; que, no entanto, seu bairro era perigoso e dai tinha elas; que não sabia se a arma era de uso restrito; que comprou as armas e a munições na cidade, só não se recorda de quem; que pagou uns R$ 3.000,00 (três mil reais) na época; que a maconha era do consumo de sua esposa; que é contra, mas ela era usuária; que não sabe de quem ela comprava a droga; que não sabe dizer quanto ela pagou pela droga; que ela usava a droga as vezes no período da manhã e as vezes no período da tarde; que as vezes o depoente visualizava; que se não está enganado, Ana Paula trabalhava de diarista na época; que não sabe quanto ela recebia mensalmente; que não sabe sobre a existência de denúncias de que na residência funcionava um ponto de tráfico de drogas; que não sabe por qual razão houve um mandado de busca e apreensão em sua residência; que sabe que os policiais foram até a residência cumprir um mandado; que não sabe o que originou esse mandado” (áudio e vídeo acostado ao evento 174.2).
Nota-se diante do exposto que Ana Paula se declara usuária de drogas, entretanto, se contradiz diversas vezes em seu depoimento, ora diz que Adriano sabia da existência da substancia na residência, ora diz que ele não sabia de nada.
Desta forma, é nítido que a convivente do implicado está apenas tentando protege-lo.
Além do mais, a quantidade de maconha encontrada – 142 gramas – também revela que seria destinada à comercialização.
Conforme estudo técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria do Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, o consumo médio individual diário da maconha é de 2,5g (dois gramas e meio).
Assim, levando-se em consideração que foi encontrada na casa dos réus a quantidade de 142 g (cento e quarenta e dois gramas) da substância popularmente conhecida como “maconha”, conclui-se que tal quantidade de droga poderia ser utilizada, por um usuário, em aproximadamente 56 (cinquenta e seis) dias.
Sendo assim, revela-se pouco crível a tese de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, sobretudo porque a quantidade apreendida proporcionaria a utilização de até sessenta vezes mais do que a usualmente feita, como a acusada alegou que usaria, fato que implicaria risco expressivo de overdose.
Que pese o Auto de Busca e Apreensão Domiciliar acostado ao evento 26.12, assim demonstra-se claro que ali era um ponto de tráfico de drogas.
Cumpre salientar que além do entorpecente encontrado na residência, haviam armas de fogo, munições, balança de precisão, entre outros objetos que seriam associados a troca de substâncias entorpecentes.
Com isso, é suficiente dizer que a atividade se relaciona ao narcotráfico.
Outrossim, os elementos de convicção colhidos no caderno processual são firmes e robustos para autorizar a condenação do acusado pelo delito narrado na denúncia.
Salienta-se ainda que, para análise da tipificação do crime de tráfico, o Magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “manter em depósito” a droga, em consonância com as demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade de entorpecente apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação.
Todas estas circunstâncias levam à conclusão de que a acusada concorreu para a prática do delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em aplicação do in dubio pro reo.
Nesse sentido: TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COCAÍNA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PROVA BASTANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - DETRAÇÃO PENAL - REGIME PRISIONAL JÁ MODIFICADO EM HABEAS CORPUS - APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Para configurar o tráfico, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.
Estando perfeitamente amoldada a conduta dos apelantes em uma 18 (dezoito) condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para caracterizar a conduta delituosa dos verbos do artigo 12, da lei 6.368/76, não há que se falar em desclassificação delitiva para o artigo 16 do mesmo diploma legal.
O crime de associação para o tráfico restou configurado porque a conduta típica, que exige apenas a participação de duas ou mais pessoas e se aperfeiçoa já no momento associativo, não estando condicionada à efetiva realização do seu objetivo.
Os depoimentos de policiais participantes da apreensão da droga são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1221116-8 - Paraíso do Norte - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 18.09.2014) (grifei).
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.4. Da prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº. 10.826/2003, imputado a denunciada Ana Paula Arruda Rodrigues da Silva – Fato 02.
Diante de análise dos indícios e provas produzidos ao longo da persecução penal, o que se percebe é que a conduta da denunciada amolda-se de melhor forma ao delito de posso irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 12 da Lei 10.825/2003.
Explico.
Com o Decreto Federal nº 9.847/2019 houve a redefinição do conceito de arma de fogo de uso permitido, aumentando o rol de armas de uso permitido.
Diante da alteração da Lei, fica claro que a ré será beneficiada, pois entre as armas que passaram a ser de uso permitido, cita-se o calibre nominal 45, que foi apreendido no caso em apreço.
Deste modo, estando clara a hipótese de novatio legis in melius, é necessário a desclassificação da conduta da acusada do artigo 16 da Lei nº 100.826/03, para o artigo 12 da mesma Lei, visto que a arma que possuía em sua residência não é mais de uso restrito.
A exemplo disso, colhe-se da jurisprudência pátria: Apelação.
Crimes de tráfico de drogas majorado, e de porte ilegal de munição de uso restrito.
Preliminar de nulidade por inexistência de correlação entre acusação e sentença.
Hipótese de “emendatio libelli” e não “mutatio libelli”.
Rejeição.
Autoria, materialidade e traficância demonstradas.
Desclassificação do crime de porte ilegal de munição irregular para o de uso permitido.
Possibilidade e necessidade.
Hipótese de “novatio legis in mellius”.
Sanção penal sem alterações para o crime de tráfico de droga, e redimensionada quanto ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido.
Parcial provimento ao recurso. (TJSP, APR 15006355720188260621 SP, Rel.
Zorzi Rocha, 6ª Câmara Criminal, Dje 06/03/2020) (Negritou-se) Tendo em vista que também foi imputada a ré a prática do crime do artigo 12 da Lei de Armas (3º fato) e considerando, ainda, que a apreensão das armas ocorreu no mesmo contexto fático, conclui-se que as condutas narradas no 2º e 3º fatos devem ser unificadas, entendidas como crime único. 2.5. Da prática do delito previsto no artigo 16 da Lei nº. 10.826/2003, imputado a denunciada Adriano Dias Pereira – Fato 02.
Diante de análise dos indícios e provas produzidos ao longo da persecução penal, o que se percebe é que a conduta do denunciado amolda-se de melhor forma ao delito de posso irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 12 da Lei 10.825/2003.
Explico.
Com o Decreto Federal nº 9.847/2019 houve a redefinição do conceito de arma de fogo de uso permitido, aumentando o rol de armas de uso permitido.
Diante da alteração da Lei, fica claro que a ré será beneficiada, pois entre as armas que passaram a ser de uso permitido, cita-se o calibre nominal 45, que foi apreendido no caso em apreço.
Deste modo, estando clara a hipótese de novatio legis in melius, é necessário a desclassificação da conduta da acusada do artigo 16 da Lei nº 100.826/03, para o artigo 12 da mesma Lei, visto que a arma que possuía em sua residência não é mais de uso restrito.
A exemplo disso, colhe-se da jurisprudência pátria: Apelação.
Crimes de tráfico de drogas majorado, e de porte ilegal de munição de uso restrito.
Preliminar de nulidade por inexistência de correlação entre acusação e sentença.
Hipótese de “emendatio libelli” e não “mutatio libelli”.
Rejeição.
Autoria, materialidade e traficância demonstradas.
Desclassificação do crime de porte ilegal de munição irregular para o de uso permitido.
Possibilidade e necessidade.
Hipótese de “novatio legis in mellius”.
Sanção penal sem alterações para o crime de tráfico de droga, e redimensionada quanto ao crime de porte ilegal de munição de uso permitido.
Parcial provimento ao recurso. (TJSP, APR 15006355720188260621 SP, Rel.
Zorzi Rocha, 6ª Câmara Criminal, Dje 06/03/2020) (Negritou-se) No mais, tendo em vista que também foi imputada ao réu a prática do crime do artigo 12 da Lei de Armas (3º fato) e considerando, ainda, que a apreensão das armas ocorreu no mesmo contexto fático, conclui-se que as condutas narradas no 2º e 3º fatos devem ser unificadas, entendidas como crime único. 2.6.
Da prática do delito previsto no artigo 12 da Lei no 10.826/2003 imputado a denunciada Ana Paula Arruda Rodrigues da Silva – Fato 03.
Dispõe o artigo 12, caput, da Lei nº 11.343/2006 que: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A materialidade do crime está demonstrada pela reunião dos elementos sensíveis do crime, quais sejam: auto de prisão em flagrante (mov. 26.2), auto de exibição e apreensão (mov. 26.6), enfoques fotográficos (mov. 26.7 e 26.19), auto de constatação provisória de droga (mov. 26.13), boletim de ocorrência (mov. 26.11), mandado de busca e apreensão (mov. 26.12), laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 26.22), laudo toxicológico definitivo (mov. 43.4), relatório policial (mov. 43.5), bem como pelas declarações colhidas na etapa pré-processual e as realizadas sob o crivo do contraditório judicial.
A autoria delitiva recai sobre a acusada, uma vez devidamente comprovada através dos elementos colhidos tanto na fase pré-processual quanto na judicial.
Diante disto, restou indubitavelmente ser ANA PAULA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA a autora do delito em questão.
Explico.
O policial civil Lauri Junior Duquesne declara que ao realizarem a busca e apreensão encontraram certa quantidade de maconha, balança de precisão, juntamente com armas de fogo e munições.
Ressalta também, que as armas encontradas na residência estavam aparentes, que inclusive uma das crianças que mostrou aos policiais onde estavam.
Veja: “que o depoente foi um dos responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão e localização dos objetos descritos na denúncia; que foram até a residência na Rua Das Águias, número 200; que ao chegarem no local encontraram a senhora Ana Paula com dois filhos menores, duas crianças; que então deram o cumprimento na busca, onde localizaram as duas armas, uma calibre .45 e um revólver calibre .22, além de munições, balança de precisão, dinheiro e uma certa quantidade de maconha; que encontraram mais alguns objetos; que como tinham conhecimento que o local era um ponto de tráfico de drogas, eram objetos associados a troca por substâncias entorpecentes; havia denúncias de que ali funcionava um ponto de tráfico de drogas; que essas eram as informações que tinham; que ali era um ponto de tráfico; que sempre tiveram essas informações; que não se recordas das palavras de Ana Paula no momento da ocorrência; que no momento estava somente a Ana Paula com duas crianças pequenas em casa; que inclusive, foi uma das crianças que apontou o local em que estava uma das armas; que acha que foi a pistola; que os demais objetos estavam aparentes, nada escondido; (...); que normalmente as armas costumam estar escondidas; que nesse caso, somente uma delas estava atrás de uma gaveta; que foi uma das crianças que falou para a equipe que sabia onde estava a arma; que se recorda de ter encontrado no local a pistola .45 e o revólver calibre .22, mais as munições e dois carregadores da pistola, além dos outros objetos mencionados na denúncia; (...); que não se recorda da pistola calibre 380 com duas munições 380 intactas; que deve ser somente as munições; que não se recorda da pistola” (áudio e vídeo acostado ao evento 154.4).
Em juízo o castrense Rafael Nesi, relata que não participou da ocorrência em questão, a qual foi deflagrada pela polícia civil, nada contribuindo para o caso (áudio e vídeo acostado ao evento 154.5).
Por sua vez, o policial Civil Vidal Padilha Chagas informa que ao cumprirem o mandado de busca e apreensão na residência encontraram as armas de fogo, munições, relata também, que acredita que o mandado de busca e apreensão tenha sido em razão das informações de que no local ocorria tráfico de drogas.
Veja: “Que essa diligência foi em razão de um cumprimento de mandado de busca e apreensão expendido pela autoridade judicial de Beltrão; que o depoente, junto com o investigador Júnior e outros colegas da 19ª foram até o endereço e realizaram a busca e apreensão; que durante as buscas foram encontrados os objetos descritos na denúncia; que o depoente pode enfatizar que tinham duas armas de fogo; que não se recorda da pistola 380, somente de munições desse calibre; que foram apreendidos também um relógio, um notebook, uma balança de precisão, duzentos e pouco em dinheiro e um pedaço de substância análoga a maconha, mais ou menos 140 gramas; que, no dia, Adriano não se encontrava na residência, que estava somente a esposa dele com duas crianças; (...); que o tablete de maconha estava próximo a arma de calibre .22 e junto dos objetos pessoais deles, perfumes; que o Adriano não estava na residência, somente a Ana Paula; que não se recorda dela ter assumido a propriedade dos objetos ou ter dito algo a respeito disso; que o depoente não se recorda; que não se recorda se Ana Paula assumiu ou não assumiu a propriedade dos bens; que isso não pode afirmar; que faz bastante tempo que isso aconteceu; que se isso aconteceu, provavelmente em seu depoimento da delegacia deve constar algo; que se recorda da pistola .45 e das munições do mesmo calibre; que na época isso era considerado de uso restrito, hoje não é mais; que se recorda que haviam duas munições 380 da marca CBC, da arma não se recorda; que munição tinha, arma não se recorda; (...); que não se recorda da arma de fogo calibre 380; que o pedido de busca e apreensão na residência só seria possível se houvesse denúncias em relação ao acusado, se não isso não teria acontecido; que acredita que o mandado de busca e apreensão foi expedido em razão de informações de que no local ocorria tráfico de drogas; que o teor disso tudo o depoente não sabe; que não se recorda de ter visto a arma calibre 380, somente munição; que não se recorda também porque no boletim de ocorrência somente consta as munições, não a arma; (...); que pode ser que de fato exista essa arma, mas o depoente não se recorda.” (áudio e vídeo acostado ao evento 154.6).
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é m -
26/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2020 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:57
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 17:57
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 17:57
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 17:57
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2020 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2020 17:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2020 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2020 12:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/02/2020 12:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/12/2019 11:28
Recebidos os autos
-
13/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 01:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2019 13:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/11/2019 19:12
Recebidos os autos
-
28/11/2019 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:34
Recebidos os autos
-
18/10/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 01:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/10/2019 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/10/2019 17:25
Recebidos os autos
-
15/10/2019 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 16:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2019 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/10/2019 01:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2019 13:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2019 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2019 09:20
Recebidos os autos
-
28/09/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/09/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/09/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/09/2019 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2019 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:27
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 14:27
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2019 21:47
Despacho
-
03/09/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/09/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/09/2019 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/09/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:22
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:22
Juntada de DENÚNCIA
-
16/07/2019 13:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/07/2019 12:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/06/2019 16:01
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
27/09/2017 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2017 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2017 14:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/09/2017 18:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 18:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 18:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 16:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 16:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/09/2017 16:26
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2017 14:00
Recebidos os autos
-
23/06/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2017 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2017 18:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 15:15
Recebidos os autos
-
22/06/2017 15:15
Juntada de PARECER
-
22/06/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2017 14:15
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
22/06/2017 14:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/06/2017 14:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/06/2017 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA ARRUDA RODRIGUES DA SILVA
-
21/06/2017 18:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/06/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 17:45
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/06/2017 16:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 16:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/06/2017 16:09
Recebidos os autos
-
20/06/2017 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2017 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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