TJPR - 0001561-46.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2024 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/03/2024 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2024 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/03/2024 09:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2023 22:03
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/09/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/03/2023 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/12/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2021 17:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 04:06
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 17:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/08/2021 17:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2021 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 13:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2021 13:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/06/2021 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001561-46.2021.8.16.0117 Processo: 0001561-46.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$99,26 Polo Ativo(s): IRMA FRELO BORGES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IRMA FRELO BORGES em desfavor do Estado do Paraná, aduzindo, em síntese, que necessita fazer uso do medicamento TROXERRUTINA 90 mg/dia e CUMARINA 90 mg, eis que é portadora de varizes dos membros inferiores, com dor e queimação (CID 10:1839) Aduz que o medicamento não é fornecido pelo SUS e que não possui condições financeiras de adquirir o referido medicamento sem prejuízo do próprio sustento.
Juntou documentos. É a síntese do necessário.
II.
A tutela de urgência merece prosperar, vez que realizando um exame da inicial e dos documentos a ela acostados, bem como do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, vislumbro presentes os requisitos que autorizam sua concessão.
No caso em análise há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que: I) a doença daquele em favor de quem se ajuizou a ação está comprovada, assim como a necessidade do uso do remédio indicado; II) o alto custo do medicamento e a falta de recursos do beneficiado é evidente.
Em se tratando de saúde, há certamente possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a pessoa necessitada se veja privada do tratamento.
Os documentos médicos acostados constituem demonstração necessária e suficiente, de que o medicamento que se pretende fornecer ao paciente é essencial ao tratamento indicado à preservação de sua saúde, com diminuição sensível dos riscos de agravamento da doença.
De outro prisma, a discussão da eficiência do tratamento como condicionante ao fornecimento da medicação, para atender-se a uma exigência burocrática inerente à “política” de saúde não elide a pretensão do requerente, que está calcada em princípios constitucionais evidentes.
Mesmo eventuais normas administrativas ou legais que, em âmbito infra-constitucional mencionassem a exatidão do diagnóstico ou indicação do tratamento para o fornecimento da medicação almejada, não deveriam ser obstáculo ao pleito da parte requerente, diante da aplicação do princípio da efetividade da constituição, que prevê expressamente em seu art. 196 o direito à saúde de todos como dever do Estado, através de suas políticas sociais e econômicas.
A Constituição Federal e as Leis nº 8080/90 e 8212/91 efetivamente estabelecem que a saúde é um direito subjetivo público indisponível e que o Estado deve garantir os meios para se alcançá-la.
O direito à vida é a base fundamental do primeiro direito do homem[1], o único direito que pode assegurar uma plena proteção à pessoa durante toda a sua existência[2].
Em razão disso, o direito à vida deve ser encarado como um pressuposto do princípio jurídico da dignidade da pessoa humana.
Ocorre que “o pressuposto de um princípio não é uma consequência do princípio; sua exigência é radical”, ou seja, não admite atenuação[3].
Sendo assim, a inviolabilidade da vida humana deve servir como “critério de resolução de quaisquer conflitos entre valores ou princípios jurídicos” [4].
Observe-se, ainda, que “há não apenas um direito de vida (à conservação de vida existente), mas também um direito à vida (ao desdobramento e evolução da vida e até mesmo à consecução do nascimento com vida)” [5], tanto que no ordenamento jurídico brasileiro o direito à vida não pode ser restringido e nem sequer suspenso, inclusive sendo inadmissível a pena de morte.
De conseguinte, é evidente que o paciente tem o direito de receber do Estado os medicamentos necessários para o tratamento médico de sua saúde.
A matéria, aliás, nem tem mais o sabor de novidade, conforme se depreende das seguintes ementas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – SUS – LEI Nº 8.080/90 – O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
Recurso especial provido.
Decisão unânime. [6] CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA – PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88) – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA – 1 – A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem.
A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 – É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 – Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 – Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata.
Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 – Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 – Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente. [7] Portanto, presente está a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Isto posto, com fundamento nos artigos 300 e 497, ambos do CPC, DEFIRO o pedido e ANTECIPO a tutela requerida inicialmente, para o fim de IMPOR E DETERMINAR ao ESTADO DO PARANÁ a obrigação de adquirir e fornecer, ao paciente IRMA FRELO BORGES, o medicamento necessário, qual seja, TROXERRUTINA 90 mg/dia e de CUMARINA 15 mg/dia, de acordo com sua necessidade, no prazo de cinco dias, contados da notificação do requerido, até o julgamento final da demanda.
FIXO, desde já, para o caso de descumprimento da medida ora concedida, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para garantia da execução da tutela concedida antecipadamente, a ser depositado em favor da requerente após decorrido o prazo para cumprimento, limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Cite-se e notifique-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, com as advertências de praxe, da concessão da antecipação da tutela concedida e dos termos desta ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito [1] Consagrado no art. 3o da Declaração Universal: “Todo indivíduo tem direito à vida ...”; e também no art. 5o, caput, da Constituição Brasileira: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ...”. [2] “A inviolabilidade da pessoa, reflexo da inviolabilidade absoluta do próprio Deus, tem a sua primeira e fundamental expressão na inviolabilidade da vida humana. É totalmente falsa e ilusória a comum defesa, que aliás justamente se faz, dos direitos humanos – como por exemplo, o direito à saúde, a casa, ao trabalho, a família e à cultura, - se não se defende com a máxima energia o direito à vida, como primeiro e frontal direito, condição de todos os outros direitos da pessoa.” (Exortação Apostólica de João Paulo II Christifideles Laici, de 30 de dezembro de 1988). [3] ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO. “Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana”.
In: Revista dos Tribunais, n. 797, março/2002, p. 19. [4] PAULO OTERO.
Personalidade e Identidade Pessoal e Genética do Ser Humano: um perfil constitucional da bioética.
Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 44-45. [5] RABINDRANATH V.
A .
CAPELO DE SOUSA.
O direito geral de personalidade.
Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 207. [6] STJ – RESP 212346 – RJ – 2ª T. – Rel.
Min.
Franciulli Netto – DJU 04.02.2002. [7] STJ – ROMS 11183 – PR – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 04.09.2000 – p. 00121. -
12/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:39
Juntada de LAUDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001561-46.2021.8.16.0117 Processo: 0001561-46.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$99,26 Polo Ativo(s): IRMA FRELO BORGES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos/demonstrar/informar: a) prontuário médico demonstrando a ineficácia de outros tratamentos ou declaração médica atestando: a.1) Imprescindibilidade do uso da medicação e inexistência de substitutos com eficácia similar; a.2.) Qual a urgência em seu fornecimento.
Cumpra-se com urgência.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
26/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 13:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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