TJPR - 0001071-53.2020.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/08/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 17:25
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUCIANO DE LIMA
-
08/02/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
08/02/2023 13:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUCIANO DE LIMA
-
10/01/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2023
-
10/01/2023 15:30
Baixa Definitiva
-
10/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 11:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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22/09/2022 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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22/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 16:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/09/2022 16:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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14/09/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUCIANO DE LIMA
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06/06/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUCIANO DE LIMA
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23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/11/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
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01/06/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUCIANO DE LIMA
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28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUCIANO DE LIMA
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26/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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12/05/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 10:56
Baixa Definitiva
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07/05/2021 10:56
Recebidos os autos
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07/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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07/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001071-53.2020.8.16.0151 Processo: 0001071-53.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.935,40 Autor(s): ANTONIO LUCIANO DE LIMA Réu(s): BANCO BMG SA Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Preliminares Na contestação o requerido aduz ocorrência de prescrição trienal, sendo que a demanda teria sido interposta mais de três anos depois da assinatura do contrato, que ocorreu em 17/11/2015.
Sem razão.
A jurisprudência não é uníssona quanto a este assunto, variando entre aplicação do prazo de dez anos, estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, ou prazo de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Não se sustenta, porém, aplicação de prazo trienal, como pretendido pelo requerido.
Posiciono-me pela aplicação do prazo de cinco anos, considerando que o CDC é lei específica e, portanto, prevalece sobre a norma genérica do Código Civil naquilo que coincidirem.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL).
INCORREÇÃO.
IRDR 1.746.707-5.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela" (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria -J. 29.11.2019).2.
Mantém-se a declaração de prescrição quando, apesar de corrigido o prazo prescricional aplicável à espécie, não houver modificação no resultado. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005507-06.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADACOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUEJULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
Pedido de efeito suspensivo na apelação – Nos termos do art. 012 do CPC, via de regra, os recursos serão recebidos no efeito suspensivo – Hipótese que não se enquadra nas exceções do art. 1.012, §1º, do CPC.2.
Benefício da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau – Desobrigação de efetuar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios – Ausência de interesse recursal– Não conhecimento.3.
Pleito em contrarrazões – Alegação de prescrição trienal –Impossibilidade – Prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC – Contagem do termo a quo a partir do último pagamento – Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. 4 Contrato de cartão de crédito consignado – Validade da Contratação – Impossibilidade de contratação de empréstimo consignado por ausência de margem consignável para a operação de mútuo – Contrato com cláusulas claras de adesão a contrato de cartão de crédito consignado – Não configurada ofensa ao disposto no art. 52, do CDC.5.
Consumidor que autorizou expressamente o desconto da reserva de margem consignável (RMC) para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão – Observância ao dever de informação –Impossibilidade de restituição dos valores pagos – Inocorrência de ato ilícito. 6. Ônus sucumbencial mantido – Responsabilidade integral da parte autora – Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. 7.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0003182-75.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.02.2021).
Portanto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
Também em sede de preliminar o requerido alega a ocorrência de CONEXÃO destes autos com os de número 0001072-38.2020.8.16.0151. Verifico que há identidade de partes e que os processos versem sobre contratos de cartão de crédito consignado, referem-se a contratos distintos, o artigo 55 do CPC prevê conexão ainda que não tenham o mesmo objeto, podendo ocorrer desde que hajam outros fatos que liguem uma demanda à outra.
Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação.
Essa concepção materialista fundamenta a chamada conexão por prejudicialidade, isto é, quando a decisão de uma causa puder interferir na solução da outra, também haverá conexão.
Em razão disso mantenho a conexão já determinada em mov. 12.
Portanto, rejeito as preliminares.
Demais testes confundem-se com o mérito e serão analisadas na sentença.
Quanto à aplicação do código de defesa do consumidor e estabelecimento do ônus da prova Havendo a presença de consumidores de um lado (art. 2º) e a de prestador de serviços no outro vértice da relação (art. 3º), aplicam-se as disposições constante na Lei n. 8.078/90, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, impõe-se analisar nesse momento a questão atinente às regras dinâmicas da distribuição do encargo probatório.
Isso porque, segundo assentou o STJ, na resolução da divergência que pairava naquele sodalício: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI 8.078/90, ART. 6º, INC.
VIII.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal.
Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução.
Divergência configurada. 3.
A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4.
Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13).
Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012). Pois bem.
Dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Isto é, a inversão do ônus da prova não decorre da lei, mas demanda o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC, dentre os quais se inclui a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência de uma parte em detrimento de outras.
No caso em testilha, a parte autora alegada ter sido induzida em erro quando da contratação, não tendo exata ciência do que fora contratado.
A parte ré, por seu turno, acostou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte demandante, cuja assinatura não é impugnada (mov. 6.5).
Nesse panorama, não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora.
No tocante à hipossuficiência, havendo alegação de vício de consentimento, é mister que a tal afirmação seja comprovada nos autos, sendo inviável imputar à parte demandada o ônus de tal prova.
Admitir a hipótese de que a prestadora/fornecedora de serviço seja obrigada a comprovar a falta de vício quando a contratação seria impor a produção de prova negativa e diabólica, o que contrariar a ordem do sistema e os próprios princípios regentes do Direito Contratual.
Ainda que incida o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, cabe à parte autora, porque em igualdade de condições de fazê-lo, produzir a prova acerca da alegada “fraude”.
A parte ré já acostou dos autos as provas documentais que lhe tocavam, as quais, em princípio, dão conta da contratação tal qual posta nos autos.
Dessa feita, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a efetiva contração do empréstimo pela autora; a existência de ato ilícito indenizável.
Outros pontos controvertidos poderão ser fixados no decorrer da instrução, caso revele-se pertinente e necessário (art. 451, CPC).
Saneamento A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão deduzida, razão pela qual declaro o feito saneado.
Das provas Tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado, preclusa esta decisão, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
26/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 22:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUCIANO DE LIMA
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 15:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/03/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2020 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
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08/12/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2020 10:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO LUCIANO DE LIMA
-
29/11/2020 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/11/2020 10:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/11/2020 17:11
Conclusos para decisão
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26/11/2020 17:10
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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26/11/2020 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/10/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2020 16:48
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/09/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:16
APENSADO AO PROCESSO 0001072-38.2020.8.16.0151
-
28/09/2020 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 20:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/09/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 20:46
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 13:02
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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