TJPR - 0001560-32.2016.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 19:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/04/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/01/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:27
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2022 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 16:15
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
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24/09/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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17/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-32.2016.8.16.0151 Processo: 0001560-32.2016.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$51.412,23 Exequente(s): Sebastião Olimpio Francisco Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por SEBASTIÃO OLIMPIO FRANCISCO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. 2.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento da decisão de mov. 125.1. 3.
Assim, ciente da interposição de agravo de instrumento. 4.
Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 5.
Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado digitalmente. NATALIA CALEGARI EVANGELISTA Juíza de Direito -
08/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/08/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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06/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-32.2016.8.16.0151 Processo: 0001560-32.2016.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$51.412,23 Exequente(s): Sebastião Olimpio Francisco Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Ante a disparidade de valores apresentados, indefiro pedido de levantamento dos valores. 2.
Preliminarmente à expedição de alvará de levantamento, intime-se o exequente para que manifeste sobre a impugnação apresentada em ev. 120.1. 3.
Com a manifestação do exequente, remetam-se os autos a Contadoria Judicial, para realização de cálculo segundo os parâmetros da sentença de ev. 83.1 e Acórdão de ev. 98.1.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
28/07/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 14:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2021 14:43
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001560-32.2016.8.16.0151 Processo: 0001560-32.2016.8.16.0151 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$51.412,23 Exequente(s): Sebastião Olimpio Francisco Executado(s): Banco do Brasil S/A Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Após, a penhora de bens deverá observar a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sendo que a penhora on-line a primeira diligência de execução forçada a ser feita, nos seguintes termos: I – Penhora eletrônica de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: Determino a realização de penhora de ativos financeiros, com base no art. 854 do CPC, devendo a Secretaria proceder a inclusão da minuta no sistema Sisbajud, fazendo-se conclusão dos autos em separado dos demais feitos.
Enviada a ordem pelo Magistrado, e recebida a resposta, deverá a Secretaria seguir a rotina abaixo: a) Em havendo o bloqueio total, deverá a Secretaria incluir minuta de transferência para conta judicial vinculada ao Juízo, considerando o cálculo da última atualização – para fins de incidência dos acréscimos legais –, bem como incluir minuta de desbloqueio do saldo remanescente, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. b) Efetivada a transferência, intime-se imediatamente a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, (art. 841, § 1º do CPC); não o tendo, será intimado pessoalmente. c) Havendo bloqueio parcial, deverá a Secretaria adotar as medidas constantes acima. d) No caso de bloqueio total e/ou parcial, resta dispensada a lavratura do termo de penhora, bastando a intimação do executado nos moldes do art. 841, CPC. e) Havendo o bloqueio de valores irrisórios (art. 836 do CPC), determino o desbloqueio imediato, devendo a Secretaria incluir minuta de desbloqueio, fazendo-se conclusão em separado dos demais feitos. f) Advindo bloqueio de valor superior ao débito, determino o urgente e imediato desbloqueio do excedente, independente de conclusão para determinação judicial.
Considerando o funcionamento do sistema Sisbajud – que bloqueia o valor em todas as contas bancárias encontradas, não distinguindo o tipo de aplicação (se conta corrente, conta salário ou poupança) – havendo constrição em mais de uma conta, excedendo o quantum debeatur, a Secretaria procederá ao desbloqueio do excedente independente de nova determinação judicial.
Caso os valores que permaneçam bloqueados sejam impenhoráveis (mormente os que remanescem em poupança ou de natureza alimentar), considerando que o sistema apontou a existência de dinheiro em outras contas – presumidamente aplicações que guardam valores não revestidos de impenhorabilidade – o desbloqueio do comprovadamente impenhorável ficará condicionado ao depósito, pelo executado, da quantia constrita, ou da comprovação de que as outras aplicações também guardam verbas revestidas de impenhorabilidade. g) Sendo positiva a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: Na hipótese de resultado negativo (sem valores ou valores irrisórios), e havendo requerimento do credor, proceda-se a consulta por meio do sistema RENAJUD, fazendo-se conclusão dos autos em separado dos demais feitos.
Frise-se que a utilização do sistema Renajud também está condicionada à juntada de planilha atualizada do débito. a) Deverá a secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Caso a busca por automóveis reste frutífera, e possuindo o credor interesse nos bens, deverá comprovar que a expropriação do bem móvel é proporcional e razoável ao valor do débito.
Sendo negativas as diligências acima (SISBAJUD e RENAJUD), intime-se a exequente para dar prosseguimento no feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Suplantado o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, na forma do art. 485, inciso III e § 1º do CPC/2015.
Havendo pedido do executado pelo reconhecimento do excesso de penhora, tornem conclusos com urgência para apreciação judicial. b) Em caso de bloqueio positivo de veículos, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por , dispensando-termo nos autos se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao oficial de justiça).
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
26/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:33
OUTRAS DECISÕES
-
21/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
21/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2020
-
18/01/2021 09:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/10/2020 01:07
Recebidos os autos
-
30/07/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2020 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2020 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2020 05:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/04/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:12
Expedição de Certidão GERAL
-
31/01/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 10:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 09:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/11/2018 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 11:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/07/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 16:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/05/2018 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2017 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2017 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/10/2017 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2017 10:53
Recebidos os autos
-
04/10/2017 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2017 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2017 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2017 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2017 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2017 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2017 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2017 09:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2017 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 14:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 11:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 10:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/09/2016 16:51
Recebidos os autos
-
13/09/2016 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2016 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2016 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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