TJPR - 0009705-06.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
17/05/2023 14:18
Expedição de Certidão
-
16/05/2023 17:27
Processo Reativado
-
10/08/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
07/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/06/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
16/05/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/03/2022 08:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/01/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/10/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/10/2021 07:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 07:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/09/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/09/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
20/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/07/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/07/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/06/2021 08:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/06/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL KLATIK CORRÊA
-
09/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0009705-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.435,88 Exequente(s): ITACIR ANTONIO BERNART Executado(s): RAFAEL KLATIK CORRÊA VISTOS, etc. 1.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC. 2.
Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se a penhora on line. 3.
Resultando impossível ou negativa a penhora on line, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 4.
Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Caso a avaliação do bem seja em valor significativamente superior ao valor da dívida exequenda, deverá o bem ser removido ao depositário público; b) Caso a avaliação do bem seja inferior ou aproximadamente igual ao valor da dívida exequenda, deverá o Sr.
Oficial de Justiça nomear o Exequente como fiel depositário do veículo; c) Em caso de negativa de aceitar a nomeação como fiel depositário pelo Exequente, por qualquer motivo, deverá o bem ser mantido na posse do Executado, nomeando este como fiel depositário. 5.
Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC. 6.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. 7.
Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
26/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/04/2021 17:43
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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