TJPR - 0002630-56.2020.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2025 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/09/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE ESTEFANE KAROLINE SILVERIA DOS SANTOS
-
05/08/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/07/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:48
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE ESTEFANE KAROLINE SILVERIA DOS SANTOS
-
23/12/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/09/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE ESTEFANE KAROLINE SILVERIA DOS SANTOS
-
14/08/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE KAUANE ESTEFANE KAROLINE SILVERIA DOS SANTOS
-
26/04/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
07/03/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 10:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/12/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/12/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:53
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 14:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/10/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 22:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/10/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE COLLA ACESSORIOS
-
20/04/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/03/2022 07:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002630-56.2020.8.16.0115 Processo: 0002630-56.2020.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$679,44 Exequente(s): CLARICE COLLA ACESSORIOS Executado(s): KAUANE ESTEFANE KAROLINE SILVERIA DOS SANTOS
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 2.
Logrando êxito na pesquisa, deverá a Secretaria efetuar a restrição de transferência e circulação, bem como lavrar termo de penhora e avaliação nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 2.1.
Efetuada a penhora e a avaliação, remova(m)-se o(s) bem(ns) para que fique(m) na posse do credor, na qualidade de depositário (arts. 839 e 840, § 1º, CPC). 2.2.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142, FONAJE), os quais deverão versar exclusivamente sobre as enumeradas no art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95. 2.3.
Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para impugná-los, no prazo de 10 (dez) dias, e venham conclusos para decisão. 4.
Efetuada a constrição e não opostos embargos pela parte executada, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação (art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95), ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC, restando advertida de que no silêncio será realizada a venda judicial do bem. 4.1.
Neste caso, retornem conclusos para deliberações. 5.
Intimações e demais diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
14/02/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002630-56.2020.8.16.0115 Processo: 0002630-56.2020.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$679,44 Exequente(s): CLARICE COLLA ACESSORIOS Executado(s): KAUANE ESTEFANE KAROLINE SILVERIA DOS SANTOS
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de seq. 43.1, porquanto a parte executada já restou devidamente intimada no mov. 37.1. 2.
Cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de seq. 30.1. 3.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
09/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 20:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 08:55
Recebidos os autos
-
27/04/2021 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002630-56.2020.8.16.0115 Processo: 0002630-56.2020.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$679,44 Polo Ativo(s): CLARICE COLLA ACESSORIOS Polo Passivo(s): KAUANE ESTEFANE KAROLINE SILVERIA DOS SANTOS
Vistos. 1.
Dou início à fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. 2.1.
Convém salientar que o dispositivo acima mencionado não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis em relação aos honorários advocatícios, em razão de evidente afronta ao art. 55 da Lei n. 9.099/95. 2.2.
Deste modo, caso conste na planilha de cálculos a aplicação de honorários em razão do cumprimento de sentença, deverá o exequente ser intimado para apresentar nova planilha, com a consequente exclusão da parcela. 2.3.
Frise-se que o acima disposto não diz respeito aos honorários fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, os quais são perfeitamente exigíveis. 3.
Promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 4.
Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa supracitada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Desde já fique ciente o exequente que não há incidência de honorários advocatícios nos Juizados Especiais na fase de cumprimento de sentença, com exceção daqueles fixados pela Turma Recursal. 5.
Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema SisbaJud, no montante apresentado. 5.1.
Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 5.2.
Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 6.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar quanto à satisfação de seu crédito. 7.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema SisbaJud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 dias. 8.
Retifique-se a autuação processual para fins de constar como classe processual: cumprimento de sentença, consoante art. 515, inciso V, CPC. 9.
Diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
26/04/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2021 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:54
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2020 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:29
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000024-40.2013.8.16.0167
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Benedito Sgorlon
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2020 09:00
Processo nº 0000217-21.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eleandro Ferreira Alves
Advogado: Alvimar da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2020 16:21
Processo nº 0002416-92.2020.8.16.0009
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elisangela Mendes da Silva Nunes
Advogado: Maysa Sophie Buchel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2020 20:00
Processo nº 0025153-30.2018.8.16.0019
Soletrol Industria e Comercio LTDA
Sany Maria Rodrigues
Advogado: Fabio Luiz Angella
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2020 09:00
Processo nº 0025153-30.2018.8.16.0019
Sany Maria Rodrigues
Soletrol Industria e Comercio LTDA
Advogado: Giorgia Enrietti Bin Bochenek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2018 11:05