TJPR - 0014126-71.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2024 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
11/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO GAUER MOREIRA
-
09/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/06/2024 00:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
09/06/2024 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2024 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/05/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2023 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO GAUER MOREIRA
-
29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
18/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/02/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO GAUER MOREIRA
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO GAUER MOREIRA
-
26/01/2022 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 05:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 20:02
Recebidos os autos
-
28/11/2021 20:02
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO GAUER MOREIRA
-
29/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 14:34
Distribuído por dependência
-
30/08/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO GAUER MOREIRA
-
25/05/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 12:51
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:51
Juntada de PARECER
-
21/05/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n º 0014126-71.2017.8.16.0185 Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 46) apresentados pelo Embargante LUIZ ANTONIO GAUER MOREIRA, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas suas alegações, requer a correção da decisão, suprindo a contradição e omissão para esclarecer se a legislação federal (LEF e/ou CTN) permite a interpretação de não ser necessário discriminar/consignar os termos iniciais dos juros de mora, atualização monetária e multa (ano a ano) na Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Alega que não é possível deduzir quais são os valores dos crescimentos legais (juros, multa e correção), maximize, que se está a exigir como obrigações tributárias de dois exercícios (2015 e 2016), sem qualquer individualização ano a ano, sendo que as normas que fixaram os vencimentos das obrigações sequer restaram consignadas no indigitado título.
Devidamente intimado, o embargado refutou as alegações da parte embargada aduzindo que busca o embargante o rejulgamento da matéria e não o suprimento de omissão da decisão (mov. 41). É a breve síntese.
DECIDO Conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto as razões lançadas nos embargos de declaração, vejo que não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas.
Na verdade, sob o pretexto de omissão, contradição e/ou obscuridade, pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes.
Em síntese, a parte embargante requerer esclarecimentos se a legislação federal (LEF e/ou CTN) permite a interpretação de não ser necessário discriminar/consignar os termos iniciais dos juros de mora, atualização monetária e multa (ano a ano) na Certidão de Dívida Ativa – CDA. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba A hipótese alegada não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual não são cabíveis os presentes embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria devidamente julgada, sendo permitidos apenas quando houver objetiva omissão ou contradição no julgado, hipóteses essas não verificadas no caso em tela.
Isto porque, ao apontar possível omissão ou contradição que ensejaria a oposição dos presentes embargos, limita-se a embargante a afirmar que a decisão é eivada de vícios, pois não esclareceu se a lei vigente exige a discriminação dos consectários legais e atualização monetária no título executivo.
De início, destaca-se que não há necessidade de o juízo abordar em sentença todos os argumentos lançados pelas partes no processo se justificar os motivos suficientes para prolatar sua decisão.
Nesse sentido, já entendeu o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A suposta omissão ou contradição indicada pela embargante se refere ao esclarecimento de pontos cruciais que já foram devidamente exarados na decisão, com nítido objetivo de afastar o entendimento firmado ou modificar parte.
Assim, a decisão não se mostra omissa.
Ora, restou fundamentado na decisão embargada a validade da certidão de dívida ativa, eis que o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, o executado sequer trouxe prova das suas alegações, não sendo capaz de afastar a validade da certidão de dívida ativa.
Noutro viés, necessário frisar que no referido título executivo, há a descrição dos acréscimos, assim como, as leis que fundamentam a incidência.
Ora, no que se refere à forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, bem como a forma de aplicação da correção monetária, juros e demais índices de atualização do crédito tributário a CDA atende à norma legal na medida em que descreve todos os dispositivos legais aplicáveis. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Ou seja, o título executivo discrimina tais consectários, assim como, a decisão embargada frisa as datas de vencimento da obrigação, conforme Decreto, eis que o tributo gerado é de competência municipal.
Por fim, tem-se que a em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980, conforme sumula 559 do STJ.
A propósito: “(...)CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
CÁLCULO DO IMPOSTO E DOS ENCARGOS PERFEITAMENTE DISCRIMINADO NA CDA E DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
EXEGESE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES NA NOTA FISCAL. (...) APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ” (Ac. e Reex.
Nec. n.º 497.069-2, Rel.
Des.
Celso Rotoli de Macedo, julg. 29/07/2008) A decisão foi bem fundamentada e clara, tendo por base entendimento jurisprudencial, fundamentação na legislação vigente e afins, para fundamentar o dispositivo sucumbencial. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Pelo teor dos embargos, percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a reforma da decisão, vez que discorda do referido entendimento judicial, para o que a via escolhida não se presta.
Caso a embargante queira o reexame do mérito, deve interpor o recurso adequado, que será apto a eventualmente desconstituir a sentença já prolatada.
Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, deixando de acolhê-los quanto ao mérito.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada (mov. 24) item IV e seguintes, referente ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 6 -
26/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2020 04:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 16:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:19
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/09/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2020 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2020 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/12/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO GAUER MOREIRA
-
13/12/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/10/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2018 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2017 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2017 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2017 13:20
Recebidos os autos
-
27/10/2017 13:20
Distribuído por sorteio
-
25/10/2017 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2017 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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