TJPR - 0023693-60.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Domingos Jose Perfetto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 12:53
Baixa Definitiva
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26/08/2024 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
05/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2024 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2024 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 23:59
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12/06/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2024 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 13:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2024 13:31
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR CONTROVÉRSIA
-
01/09/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONTROVÉRSIA DE NÚMERO
-
28/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/07/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
19/07/2023 17:10
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2023 18:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2023 18:35
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023693-60.2021.8.16.0000 Recurso: 0023693-60.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Agravante(s): ANTONIO VARGAS SILVEIRA Agravado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Conforme decisão deste Relator (mov. 7.1) os autos devem permanecer suspensos em razão do Tema 1011/STF, para que se aguarde o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE nº 827.996/PR; Portanto, a conclusão somente deverá ser realizada após o trânsito em julgado do acórdão mencionado, devendo-se manter os autos em Secretaria até então.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
18/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:26
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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17/05/2021 17:38
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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13/05/2021 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/05/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023693-60.2021.8.16.0000 Recurso: 0023693-60.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Agravante(s): ANTONIO VARGAS SILVEIRA Agravado(s): CAIXA SEGURADORA S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO VARGAS SILVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos nº 0003877-02.2011.8.16.0014, que declarou a incompetência do juízo para análise da demanda e determinou a remessa do feito para a Justiça Federal (mov. 31.1 dos autos originários). Sustentou o agravante, em resumo, que a) a decisão proferida no RE 827.996/PR é inaplicável, pois ainda não transitou em julgado; b) há discussão perante o Supremo Tribunal Federal, acerca da existência de modulação dos efeitos do novo precedente (art. 927, §3º CPC) para que a data de corte sejam sentenças proferidas até a data do julgamento do leading case, e não uma década atrás (2010); c) o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do Ofício Circular 5529507 NUGEP, de 31/08/2020, comunicou que a 1ª Vice Presidência, mesmo diante do julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, tema 1011/STF, publicada em 21/08/2020, decidiu por manter o sobrestamento dos recursos até a decisão em embargos de declaração; d) enquanto pendente a discussão acerca da remessa dos autos para julgamento a Justiça Federal, estes devem ser suspensos para que atos processuais não sejam praticados desnecessariamente, evitando tumulto processual e prejuízo as partes, casos os atos processuais prossigam com o feito sendo sentenciados na Justiça Federal; e) deve ser mantido o processo na Justiça Estadual até que sobrevenha o trânsito em julgado do recurso que tramita no STF. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Note-se que, muito embora já tenha sido reconhecido por este Relator, em outros casos similares, que a análise da competência não está prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não seria admissível nesse ponto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.” (Informativo 618, REsp 1.679.909-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018, sem grifos no original). Destaca-se da ementa do referido recurso o seguinte excerto: “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” Assim, este magistrado curva-se ao entendimento do Tribunal Superior a fim de interpretar extensivamente o inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, unicamente para admitir o agravo de instrumento também no tocante à análise da competência. Passa-se, pois, a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão aos agravantes, caso o efeito ativo não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo (...)” (“Código de Processo Civil Comentado”. 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 819 – nota nº 5.
Art. 558 do CPC). Seguindo essa linha: “O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (CPC art.131)” (Alvim Wambier. “Agravos”, nº 54, p. 351.
Comentários ao art. 557 do Código de Processo Civil apud Nelson Nery Junior. “Código de Processo Civil Comentado”. 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 815). Feitas tais considerações, na hipótese dos autos, ao menos neste prévio juízo de cognição sumária, estão presentes as condições necessárias a viabilizar o efeito almejado. Não se olvida que a questão sobre a comprovação e o interesse jurídico ou não da CEF para as ações de indenização por vícios na construção de imóvel adquirido pelo Sistema Nacional de Habitação (SFH) é tema que foi afetado pelo eg.
STF (Recurso Extraordinário n.º 827.996/DF, Tema n.º 1011). O Excelso Pretório apreciou o tema visando conferir entendimento único à controvérsia e fixou as seguintes teses, in verbis (RE 827996- PR, em regime de repercussão geral, DJe n.º 175, 13.07.2020): “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 13/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-a da Lei 12.409/2011; 1.2. com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-a da Lei 12.409/2011". No entanto, em razão da ausência de trânsito em julgado da referida decisão, sobreveio determinação da 1ª Vice-Presidência desta Corte, no sentido de que devem ser mantidos sobrestados os feitos que tratem da matéria até decisão do STF nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão. (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 5529507 - NUGEP-SG). No despacho que deliberou acerca da questão, ponderou o 1º Vice-Presidente desta Corte: “(...) Inicialmente, oportuno destacar a modificação operada por esta 1ª Vice-Presidência no que pertine ao momento de resgate (dessobrestamento) dos feitos aptos a análise com a publicação do acórdão paradigma pelas Cortes Superiores.
Destaque-se que referido posicionamento foi expressamente adotado pelo colendo Órgão Especial quando do julgamento do Agravo Interno nº 1.741.763-3/03. De fato, apenas quando estejam presentes motivos que justifiquem a postergação do momento do resgate dos processos, a regra geral poderá ser flexibilizada.
Contudo, não é o que ocorre no presente caso, uma vez que existe a possibilidade de modificação da decisão que fixou tese ao Tema 1011/STF, via embargos de declaração.
Assim, em nome da segurança jurídica, cabe, neste momento, manter o sobrestamento dos recursos. 3.
Destarte, face a todo o exposto: 3.1.
Determino a manutenção do sobrestamento dos recursos em razão do Tema 1011/STF, para que se aguarde o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE nº827.996/PR.” (sem destaque no original - SEI!TJPR Nº 0083126-71.2020.8.16.6000) Frente a isso, considerando a determinação da 1ª Vice-Presidência desta Corte, atribui-se ao presente recurso efeito suspensivo, para que, por ora, não ocorra a remessa dos autos à Justiça Federal. Por tais razões, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator -
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:56
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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23/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/04/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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