TJPR - 0023811-36.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
08/01/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
08/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
30/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:00 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
09/08/2023 20:03
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2023 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 23:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/07/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
15/07/2022 18:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/07/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:18
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
31/05/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO GARCIA
-
23/05/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:51
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/10/2021 17:42
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/10/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 14:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/09/2021 13:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
28/07/2021 12:00
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
30/06/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 19:05
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
18/06/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023811-36.2021.8.16.0000 Recurso: 0023811-36.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): Município de Cianorte/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) PRAÇA CENTRO CIVICO EDNO GUIMARAES, 100 CENTRO - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-127 Agravado(s): CRISTIANO GARCIA (CPF/CNPJ: *69.***.*11-06) RUA SEBASTIAO MARQUES LEAO, 258 CASA - Vidigal - CIANORTE/PR - CEP: 87.214-000 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal n. 0012186-26.2020.8.16.0069, que declarou a inconstitucionalidade da taxa de defesa civil executada pelo Município (mov. 12.1).
Em suas razões recursais sustenta o agravante que a taxa de proteção e defesa civil possui a finalidade de custear o serviço público de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade e de defesa civil.
Alega que não há inconstitucionalidade decorrente da incompetência, pois, nos termos do artigo 144, da CF, atribui-se a todos os entes federados a responsabilidade pela segurança pública, o que foi reforçado pela Lei n. 12.608/2012 que criou a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Defende que a Lei n. 12.608/2012 prevê expressamente a necessidade de os Municípios se prepararem financeiramente para eventuais incidentes, e que a Lei Municipal n. 49/2018 foi editada para dar cumprimento à referida Lei Federal.
Afirma que o artigo 22, XXVIII, da CF atribui competência privativa à União para legislar sobre defesa civil, e que “a competência atribuída aos Estados pelo art. 144, § 5º, da CRFB/88, não pode ser interpretada como exclusiva, sob pena de tornar sem efeito a competência privativa da União para legislar sobre defesa civil.” Aduz que não há bitributação pela existência de fontes distintas de custeio para um mesmo serviço público, e que não há vedação constitucional que inviabilize a instituição de espécies tributárias distintas sobre o mesmo fato gerador.
Argumenta que o serviço público do qual decorre a taxa de proteção e defesa civil é específico e divisível, sendo considerada a probabilidade de incidência de desastre no local, a área de risco do imóvel e as espécies de desastres que podem ocorrer no local.
Diferencia a taxa de proteção e defesa civil da taxa urbana de serviço de bombeiro, alegando que “a Taxa Urbana de Serviço de Bombeiro voltava-se exclusivamente à prevenção e combate a incêndios, ou seja, tinha como fato gerador o específico serviço de prevenção e combate a incêndios, ao passo que a Taxa de Proteção e Defesa Civil abarca uma ampla gama de serviços relacionados à proteção contra desastres de qualquer natureza, e não apenas incêndios.” Por fim, pede o provimento do recurso. 2.
Para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem o agravante de trazer elementos que evidenciem a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Convém ressaltar, que tais requisitos são cumulativos, sendo que a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.
Contudo, no presente caso o agravante apenas denominou o recurso como “agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo”, porém, sequer menciona o efeito e os requisitos na fundamentação.
Inclusive, ao final, o agravante não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ocorre que a concessão de efeito ativo é medida excepcional, logo, o risco ou perigo deve ser evidente e palpável, não genérico e abstrato.
Ademais, verifica-se que a execução fiscal prosseguirá com a busca da citação do executado, diante da existência de outros tributos executados, inexistindo prejuízos ao exequente.
Desta forma INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3.
Intime-se o agravante sobre o teor desta decisão. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 6.
Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15). Curitiba, 26 de abril de 2021 Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
27/04/2021 18:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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