TJPR - 0024049-55.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:12
Baixa Definitiva
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11/07/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
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11/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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07/07/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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09/03/2022 10:30
Recebidos os autos
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09/03/2022 10:30
Juntada de CIÊNCIA
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09/03/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/09/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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02/09/2021 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
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20/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/07/2021 13:30
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06/07/2021 15:04
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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23/06/2021 10:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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16/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2021 09:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
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27/05/2021 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/05/2021 16:52
Recebidos os autos
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22/05/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
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08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024049-55.2021.8.16.0000 Recurso: 0024049-55.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): Município de Cianorte/PR Agravado(s): Arlindo Martins Alves 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal n. 0011951-59.2020.8.16.0069, que declarou a inconstitucionalidade da taxa de defesa civil executada pelo Município (mov. 12.1).
Em suas razões recursais sustenta o agravante que a taxa de proteção e defesa civil possui a finalidade de custear o serviço público de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade e de defesa civil.
Alega que não há inconstitucionalidade decorrente da incompetência, pois, nos termos do artigo 144, da CF, atribui-se a todos os entes federados a responsabilidade pela segurança pública, o que foi reforçado pela Lei n. 12.608/2012 que criou a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Defende que a Lei n. 12.608/2012 prevê expressamente a necessidade de os Municípios se prepararem financeiramente para eventuais incidentes, e que a Lei Municipal n. 49/2018 foi editada para dar cumprimento à referida Lei Federal.
Afirma que o artigo 22, XXVIII, da CF atribui competência privativa à União para legislar sobre defesa civil, e que “a competência atribuída aos Estados pelo art. 144, § 5º, da CRFB/88, não pode ser interpretada como exclusiva, sob pena de tornar sem efeito a competência privativa da União para legislar sobre defesa civil.” Aduz que não há bitributação pela existência de fontes distintas de custeio para um mesmo serviço público, e que não há vedação constitucional que inviabilize a instituição de espécies tributárias distintas sobre o mesmo fato gerador.
Argumenta que o serviço público do qual decorre a taxa de proteção e defesa civil é específico e divisível, sendo considerada a probabilidade de incidência de desastre no local, a área de risco do imóvel e as espécies de desastres que podem ocorrer no local.
Diferencia a taxa de proteção e defesa civil da taxa urbana de serviço de bombeiro, alegando que “a Taxa Urbana de Serviço de Bombeiro voltava-se exclusivamente à prevenção e combate a incêndios, ou seja, tinha como fato gerador o específico serviço de prevenção e combate a incêndios, ao passo que a Taxa de Proteção e Defesa Civil abarca uma ampla gama de serviços relacionados à proteção contra desastres de qualquer natureza, e não apenas incêndios.” Por fim, pede o provimento do recurso. 2.
Para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem o agravante de trazer elementos que evidenciem a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Convém ressaltar, que tais requisitos são cumulativos, sendo que a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.
Contudo, no presente caso o agravante apenas denominou o recurso como “agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo”, porém, sequer menciona o efeito e os requisitos na fundamentação.
Inclusive, ao final, o agravante não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ocorre que a concessão de efeito ativo é medida excepcional, logo, o risco ou perigo deve ser evidente e palpável, não genérico e abstrato.
Ademais, verifica-se que a execução fiscal prosseguirá com a busca da citação do executado, diante da existência de outros tributos executados, inexistindo prejuízos ao exequente.
Desta forma INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3.
Intime-se o agravante sobre o teor desta decisão. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 6.
Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15). Curitiba, 26 de abril de 2021. Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
27/04/2021 18:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2021 13:02
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 12:58
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 03:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 03:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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