TJPR - 0001811-40.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/01/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 03:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2022 18:50
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 18:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
11/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/07/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2022 14:10
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
18/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
21/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
21/03/2022 10:46
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:46
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/02/2022 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/02/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
24/02/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
24/02/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
24/02/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
24/02/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
24/02/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
24/02/2022 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
22/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
15/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/02/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:57
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/01/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 13:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
12/01/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
08/11/2021 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2021 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS
-
15/09/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2021 07:49
Recebidos os autos
-
15/09/2021 07:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2021 14:17
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
29/08/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS
-
19/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
18/08/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/08/2021 13:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/08/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/08/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 05:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 10:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 19:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
21/07/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 18:08
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2021 16:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:54
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 19:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 19:08
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/07/2021 20:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/05/2021 21:49
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 21:49
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001811-40.2021.8.16.0033 Processo: 0001811-40.2021.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 14/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Réu(s): LUIZ HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS (RG: 136447440 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*31-43) atualmente recolhido na DELEGACIA DE POLÍCIA DE PINHAIS, DEPOL - PINHAIS/PR Vistos etc.
Trata-se de ação penal instaurada em face de LUIZ HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS pela prática, em tese, do delito previsto 157, caput c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 29 de março de 2021 (mov. 37.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 49.1) e, por defensora nomeada, apresentou resposta à acusação, indicando as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 60.1). É o breve o relatório.
Decido. 1.
Ausência de justa causa A defesa do acusado requereu a rejeição da denúncia por falta de justa causa.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível reconhecer a ausência de justa causa quando, sem a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, fica evidenciada, cristalinamente, a atipicidade da conduta praticada, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. – [...] - O reconhecimento da inépcia da denúncia é cabível quando, na ausência dos requisitos do artigo 41 do Código Penal, for evidenciada a sua deficiência, impedindo a compreensão da acusação com consequente prejuízo a defesa, o que não ocorre no presente caso. - Somente é possível reconhecer a ausência de justa causa para o trancamento da ação penal a ponto de obstar a persecução penal quando, sem a necessidade do exame aprofundado do conjunto fático-probatório, fica evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade. [...] (STJ - HC: 178625 MS 2010/0125205-5, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 21/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013) - grifei.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 2.
O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva.
Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2021, às 14h15min. 2.1.
O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, igualmente dispõe sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas por sistema de videoconferência.
No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais.
A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo.
Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atende aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed.
JusPodivm, pg. 647).
No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA. 1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) 3.
Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Isso posto, determino a realização da audiência de instrução acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) pelo sistema de videoconferência.
Comunique-se à unidade prisional responsável pela custódia do acusado para adoção das medidas necessárias à realização do ato, bem como proceda-se à orientação dos envolvidos.
Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional, nos termos do artigo 222 do CPP.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se.
O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
03/05/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:40
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
17/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 18:50
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
06/04/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2021 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 16:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/03/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 12:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/03/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 23:05
Recebidos os autos
-
28/03/2021 23:05
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PLANTÃO JUDICIÁRIO REGIONALIZADO PRISÃO PREVENTIVA LUIZ HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS, foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de roubo.
O flagrante foi homologado e o Ministério Público opinou pela prisão preventiva do indiciado.
Conforme disposto na Lei nº 12.403/2.011, após receber notícia da prisão em flagrante, cabe ao Juiz decidir de forma fundamentada quanto ao relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310 do CPP).
Além disso, fixou-se como novo requisito para decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no art. 312 do CPP, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP.
A possibilidade de decretação de prisão preventiva também é delimitada à prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313 do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Conforme se verifica dos termos de declarações e depoimentos, há provas da existência do crime e indícios fortes de autoria, decorrentes do próprio flagrante.
Além disso, o indiciado é criminoso contumaz, pois detentor de extensa ficha criminal e reincidente específico em crime contra o patrimônio.
Assim, diante da gravidade do crime de roubo, que vem se reproduzindo com assustadora frequência em nossa comunidade, faz-se presente o fundamento da garantia da ordem pública, de forma que, uma vez solto, a sensação Estado do Paraná de impunidade se agravaria, causando verdadeiro risco de reiteração de práticas delitivas.
A ocorrência de inúmeros roubos nesta cidade vem apavorando os cidadãos.
Por isso, a prisão preventiva, no caso dos autos, é a medida necessária para resguardar a comunidade, o que justifica a segregação, como garantia da ordem pública, ante o sentimento de insegurança que se instalou na cidade pela prática reiterada de crimes.
Outrossim, o crime de roubo é delito marcado pela extrema gravidade e as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam, diante do caso concreto, inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública.
Assim, não obstante a liberdade seja a regra, no caso em tela, conforme acima demonstrado, a manutenção da segregação cautelar do flagrado, medida excepcional e extrema, se mostra necessária.
Por tais razões, com fundamento no art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante LUIZ HENRIQUE CORREIA DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o respectivo mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, 15 de março de 2021.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito -
15/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 13:09
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/03/2021 12:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 12:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 12:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/03/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
14/03/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2021 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2021 12:16
Recebidos os autos
-
14/03/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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