TJPR - 0014311-98.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
16/07/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
12/07/2024 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
12/07/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME NAPOLI HOFFMANN
-
20/05/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2024 22:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 03:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME NAPOLI HOFFMANN
-
19/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2023 23:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2023 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2023 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2023 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:49
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/12/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 13:20
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2023 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME NAPOLI HOFFMANN
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:28
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/08/2021 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME NAPOLI HOFFMANN
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:37
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME NAPOLI HOFFMANN
-
07/06/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014311-98.2021.8.16.0014 I.
Vieram-me os autos conclusos face a cota ministerial de mov. 53.1, na qual o douto Promotor de Justiça se manifesta pelo prosseguimento do feito, haja vista o delito imputado ao réu se processar mediante ação pública incondicionada, não cabendo a retratação requerida pela vítima no mov. 28.1.
II.
Dos autos vislumbra-se que a vítima manifestou desinteresse em prosseguir com o feito, requerendo o seu arquivamento.
Todavia, conforme manifestação ministerial, trata-se de infração penal, lesão corporal qualificada (art. 129, §9, do Código Penal), que se processa independentemente da representação da vítima.
Assim, incabível a retratação.
Diante disso, acolho o parecer ministerial, determinando-se o seguimento do feito.
III.
Cumpra-se a decisão de mov. 38.1.
IV.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
V.
Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Magistrado -
11/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 11:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014311-98.2021.8.16.0014 I - O Ministério Público do Estado do Paraná, em mov. 31.1, ofertou denúncia em desfavor de JOÃO GUILHERME NAPOLI HOFFMANN, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal de lesão corporal qualificada.
II - Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
III - Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
IV - Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
V - Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui o denunciado legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
VI - De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
VII - Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
VIII - Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito traduz-se, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade[2].
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
IX - Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
X - Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
XI - Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese do acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra.
Giana Badzinski – OAB/PR 79.307 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
XII - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas.
XIII - Atenda-se a cota Ministerial de mov. 31.2, itens “2” e “3”.
XIV - Ciência ao Ministério [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] Consoante julgado no HC nº 95.058, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe-245. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito -
27/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
27/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/04/2021 18:31
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:31
Juntada de DENÚNCIA
-
06/04/2021 15:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 13:45
Alterado o assunto processual
-
26/03/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 14:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/03/2021 14:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/03/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/03/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/03/2021 13:34
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 10:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/03/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/03/2021 08:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/03/2021 07:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 07:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/03/2021 01:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2021 06:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/03/2021 03:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/03/2021 03:39
APENSADO AO PROCESSO 0014312-83.2021.8.16.0014
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21/03/2021 03:39
Recebidos os autos
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21/03/2021 03:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2021 03:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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