TJPR - 0001587-97.2020.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2025 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 03:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2025 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
20/04/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 10:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2024 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2023 22:14
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 13:18
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
11/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/04/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2022 21:35
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 17:31
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
15/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2022 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
24/04/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 18:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:43
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:48
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 18:48
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2021 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2021 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/09/2021 02:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
23/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/08/2021 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:18
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:41
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001587-97.2020.8.16.0143 Processo: 0001587-97.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 21/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): JULIANO MARCONDES PEREIRA 1.
Do delito de ameaça. 1.1.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JULIANO MARCONDES PEREIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147, caput, c/c 61, II, “f”, ambos do Códi - go Penal, mediante as cominações da Lei nº 11.340/2006 Da análise superficial que a etapa comporta, constata-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa.
Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia se contenta com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do Superior Tribunal de Justiça: ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (...) 3.
A decisão que recebe a denúncia, assim como a que rejeita a resposta à acusação, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza. [...]. (STJ, RHC 54.203/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, uma vez que ela contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal.
Feitas estas considerações, conclui-se que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça acusatória, devendo ser regularmente processada.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. 1.2.
Cite-se pessoalmente os acusados para que, no prazo de 10 dias, representados por advogado habilitado, ofereçam, por escrito, defesa preliminar.
Saliente-se no chamado que, na resposta, poderão arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 1.3.
No ato de citação o denunciado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe. 1.4.
Caso o denunciado não ofereça resposta ou, se citado, não constitua defensor, os autos deverão vir conclusos para nomeação de defensor dativo em seu favor. 1.5.
Eventuais exceções opostas deverão ser autuadas em apartado, nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 1.6.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do Código de Processo Penal (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). 1.7.
Ademais, desde agora: a) comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito; b) certifique-se os antecedentes dos réus, de maneira detalhada, junto a este Juízo, no Sistema Oráculo, bem como junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava/PR. 2.
Do delito de injúria.
Considerando que a ação penal no caso do delito apurado se procede mediante queixa (artigo 140, do Código Penal), e que já transcorreram seis meses da data em que tomou conhecimento do autor do crime, sem que houvesse o exercício de tal direito pela vítima, operou-se a decadência.
Nos termos do art. 103 do Código Penal: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Ante o exposto, com fulcro no disposto nos artigos 107, IV do Código Penal, e 38 do Código de Processo Penal, julgo extinta a punibilidade JULIANO MARCONDES PEREIRA, pelo advento da decadência. 3.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
27/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:36
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
27/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:49
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/03/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/03/2021 10:18
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:18
Juntada de DENÚNCIA
-
11/01/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2020 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0001134-73.2018.8.16.0143
-
15/12/2020 16:14
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000660-93.2018.8.16.0049
Claudemir Bolonhese
Iguaracu Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Cleber Tadeu Yamada
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 10:30
Processo nº 0000143-55.2021.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Evandro Maia de Lima
Advogado: Ricardo Alexandre Wisnievski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 13:38
Processo nº 0004968-28.2010.8.16.0026
Municipio de Campo Largo
Agostinho Xavier Andreassa
Advogado: Marcio Tadeu Brunetta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 18:30
Processo nº 0000613-73.2021.8.16.0095
Ministerio Publico de Irati
Joao Carlos Pontes
Advogado: Rubens Antonio de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2021 22:39
Processo nº 0001574-98.2020.8.16.0143
56 Delegacia de Policia de Reserva
Adao Rodrigues dos Santos
Advogado: Matheus Tobera
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 15:02