TJPR - 0030931-69.2017.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 14:51
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/02/2022 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/11/2021 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 19:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 09:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PH SERVIÇOS DE ENGENHARIA ME
-
28/05/2021 15:48
Alterado o assunto processual
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27/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 030931-69.2017.8.16.0001 , DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE 1: PH SERVIÇOS DE ENGENHARIA ME.
APELANTE 2: EVOSUL CONSTRUÇÃO LTDA. - ME.
APELADOS: AS MESMAS.
RELATOR: DES.
FERNANDO ANTONIO PRAZERES.
REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR.
Decisão. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por PH SERVIÇOS DE ENGENHARIA ME (Apelante 1) e EVOSUL CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP (Apelante 2) contra a sentença proferida na Ação Cautelar Antecedente (autos nº 030931-69.2017.8.16.0001 ) , por meio da qual o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para o fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços existente entre as partes e declarar a inexigibilidade do débito indevidamente levado a protesto, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e, diante da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de despesas e custas pro rata, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Ainda, a sentença julgou improcedente o pedidoApelação Cível nº 0030931-69.2017.8.16.0001 fls. 2/9 reconvencional, condenando a parte ré ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios da parte contrária estipulados em 10%s sobre o valor dado à reconvenção (mov. 207.1).
Houve oposição de Aclaratórios, que foram rejeitados (mov. 214.1 e 222.1).
Inconformada, a parte Apelante 1 requer, preliminarmente, a concessão do benefício de Justiça Gratuita e, no mérito, sustenta, em síntese, que: a) as provas orais demonstraram que “o real motivo para a rescisão do contrato de prestação de serviços foi que a autora queria a obra inteira acabada por um preço inferior ao custo, mas a ré não conseguiu suportar tamanho prejuízo”; b) os percentuais indicados unilateralmente no Relatório de obras “revelam que era impossível a qualquer empresa executar os serviços pelos preços iniciais, sem nenhuma revisão posterior”; c) as provas indicam que a rescisão decorreu da recusa da autora em pagar as diferenças dos valores gastos para a continuidade da obra; d) o protesto da duplicata sacada foi devido e, por isso, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de danos morais (mov. 229.1).
Por sua vez, com base no art. 932, inc.
II c/c art. 311, inc.
I do CPC, a Apelante 2 pleiteia em sede preliminar a concessão de tutela da evidência para o fim de levantamento dos valores depositados em juízo a título de consignação em pagamento, considerando que a sentença reconheceu que o protesto foi realizado indevidamente.
No mérito, argumenta que: a) deve ser ressarcida por danos materiais decorrentes da rescisão dos contratos de subempreitada; b) as provas documentais produzidas nos autos comprovam minuciosamente os serviços e materiais usados nas obras “BK Angeloni” e “BK Colombo”; c) a parte apelada deve ser condenada ao pagamento do prejuízo suportado pela Apelante 2 no valor de R$13.023,33 para a contratação de terceiros a fim de corrigir e finalizar a obra BK Angeloni; d) considerando o valor originalmente contratado na subempreitada, deve ser ressarcida do prejuízo causado no importe de R$21.902,89; e) deve ser realizada a redistribuição do ônus sucumbencial, levando-se em conta aApelação Cível nº 0030931-69.2017.8.16.0001 fls. 3/9 dimensão de pedidos em que obteve êxito (mov. 232.1).
As partes apresentaram contrarrazões em mov. 240.1 e 241.1, tendo a parte Apelada 1 deduzido preliminar de ausência de preparo do recurso da Ré/reconvinte).
Em grau recursal, o feito foi convertido em diligência para que a parte Apelante 1 comprovasse a alegada condição de hipossuficiência (mov. 13.1 – autos recursais).
A pessoa jurídica esclareceu que não possui movimentação financeira nos últimos três anos, juntando declaração do Simples e de IR (mov. 16 – autos recursais).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de evidência do Recurso de Apelação 2. 2.
Inicialmente, observa-se que, consoante Termo de Distribuição (mov. 3.1), o feito foi distribuído a esta douta Décima Quarta Câmara Cível como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”.
Com a vênia do entendimento consignado na Distribuição, entendo que a competência para apreciar este recurso escapa deste Relator.
Isso porque o feito ora em exame, muito embora inicialmente tenha se tratado de “Ação Cautelar Antecedente para fins de sustação de protesto”, teve seu pedido e causa de pedir ampliados pela Autora EVOSUL CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP em emenda à inicial de mov. 52 para o fim de discutir o descumprimento de obrigações assumidas em contratos de subempreitadas celebrados entre as partes para a construção de unidades de restaurantes da franquia Burguer King.
Dentre os pedidos, requereu-se a condenação da parte Ré ao pagamento de prejuízos materiais e danos morais causados pelo inadimplemento.
Também se depreende dos autos a apresentação deApelação Cível nº 0030931-69.2017.8.16.0001 fls. 4/9 Reconvenção por PH SERVIÇOS DE ENGENHARIA ME (mov. 64), que requereu a condenação da parte Autora ao pagamento de R$47.895,27, “a título dos valores pendentes dos serviços prestados, enumerados nas notas fiscais sob o número 41 e 41, anexo, bem como os juros do pagamento em atraso da NF 36.”.
Para a resolução da controvérsia, a sentença recorrida aplicou as normas atinentes ao “contrato de empreitada”.
Vejamos: “O presente caso se amolda ao prescrito na Lei Substantiva Civil, eis que se trata de contrato de subempreitada, sendo assim, rege-se pelos mesmos princípios do contrato de empreitada por tratar-se de contratos da mesma natureza (arts. 610 à 626 do Código Civil).
Não se confunde com a cessão de direitos e obrigações do contrato, hipótese em que todo o contrato é transferido com a concordância do dono da obra, nem com o contrato de co-empreitada quando o dono da obra contrata mais de um empreiteiro.
Em regra, o subempreiteiro não assume responsabilidade perante o dono da obra, respondendo apenas àquele a quem presta os serviços, mas se aquele causar-lhe prejuízo, o dono da obra pode acioná-lo com base na responsabilidade extracontratual.” (mov. 207.1 – Sublinhou- se) Logo, muito embora o pedido presente na exordial se referisse à pretensão de “sustação de efeitos de protesto”, houve significativa ampliação do objeto da lide através da emenda à inicial e do pedido reconvencional, que trataram eminentemente da relação contratual deApelação Cível nº 0030931-69.2017.8.16.0001 fls. 5/9 subempreitada, matéria de especialização da Décima Sétima e Décima Oitava Câmara Cível, conforme dispõe o art. 110, inc.
VII, alínea “g” do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: [...] VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: [...] g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; [...]” Sendo assim, a hipótese dos autos situa-se entre as “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada,” cuja competência para julgamento toca à Décima Sétima e Décima Oitava Câmara Cível.
Seguem ementas de decisões proferidas pelas Colendas Câmaras Cíveis acima mencionadas em recentes julgamentos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE EMPREITADA. (1) AUTORA (CONSTRUTORA) QUE ALEGA TER PRESTADO SERVIÇOS A MAIS PARA ALÉM DO ORIGINALMENTE CONTRATADO COM O RÉU, DEVENDO SER INDENIZADA POR ISSO.
PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA ALÉM DO PREVISTO.
OBRAS NO GERAL QUE, CONTUDO, NÃO SE MOSTRAM FINALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO A RESPEITO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DA AUTORA SEM PROVA PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE QUE, DIANTE DA FALTA DE NOVOS PAGAMENTOS, A AUTORA CONTINUOU AS OBRAS APENAS ATÉ QUANDO COBERTAS PELO PAGAMENTO ORIGINAL FEITO PELO RÉU.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. (2) INDENIZAÇÃO PELOS MATERIAIS PRÓPRIOS UTILIZADOS PELA AUTORA NA OBRA.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TAL PEDIDO POR CONSIDERAR QUE ELE NÃO HAVIA SIDO FEITO NA INICIAL.
REFORMA.
LEITURA DA INICIAL QUE CONFIRMA A REALIZAÇÃO EXPRESSA DE TAL PEDIDO.
SENTENÇA INFRA PETITA.
NULIDADE.
JULGAMENTOApelação Cível nº 0030931-69.2017.8.16.0001 fls. 6/9 DESDE LOGO PELO TRIBUNAL.
ART. 1.013 § 3º II DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL A RESPEITO DOS MATERIAIS PRÓPRIOS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PELA AUTORA.
RÉU QUE, POR SUA VEZ, DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE COMPRAS RECORRENTES DE MATERIAIS PARA A OBRA DURANTE TODA SUA DURAÇÃO.
DEPOIMENTO TOMADO QUE SE MOSTRA MUITO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU NESSE PONTO. (3) pleito de DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE BOLETO DE COBRANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO FEITO NA INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO. (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A PROTESTO.
AUTORA QUE ALEGA QUE O VALOR COBRADO PELO RÉU (ORIGINÁRIO DAS MARMITAS CONSUMIDAS PELOS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA) SERIA PAGO POR MEIO DE PERMUTA COM OS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
AUTORA QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO COMPLETOU AS OBRAS, O QUE AFASTA EVENTUAL PERMUTA OU COMPENSAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES.
COBRANÇA DO RÉU QUE É LEGÍTIMA E NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. (5) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE MÍNIMA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA TAL COMO FIXADA.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061468-24.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 26.10.2020) – Sublinhou- se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
OBRA INACABADA.
DEFEITOS NA EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005986-57.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 22.03.2021) – Sublinhou-se.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPREITADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE VISA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES RETIDOS – AFASTADA –Apelação Cível nº 0030931-69.2017.8.16.0001 fls. 7/9 PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE DEMONSTRAM A RETENÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DA FATURA MENSAL DE MÃO DE OBRA, NOS TERMOS DO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – REJEITADA – SUPOSTA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELAS APELADAS – CONTRATO QUE NÃO PREVÊ TAL OBRIGAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VALOR RETIDO – GASTOS COM REEXECUÇÃO DE SERVIÇOS, REPARO A DANOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS DE RESPONSABILIDADE DAS APELADAS OU COM CUSTOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS QUE DEVERIAM SER DEMONSTRADOS PELA APELANTE – PROVA NEGATIVA – COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS DÉBITOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS ASSEGURADA COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO – DEMANDA CONTENCIOSA E AUTÔNOMA – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA INDEPENDENTE – INVERSÃO DO ÔNUS – CONDENAÇÃO DAS APELADAS/RECONVINDAS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PATRONO DA APELANTE/RECONVINTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SOMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS NA LIDE RECONVENCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021301-86.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 01.03.2021) – Sublinhou-se.
Assim, faz-se necessária a redistribuição deste recurso a uma das Câmaras especializadas com competência para o seu processamento, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Não obstante, vislumbro o pedido de tutela de evidência na Apelação 2 o que, nos termos do art. 109 do Regimento Interno, exige sua imediata análise. 3.
Segundo disposto no art. 932, inc.
II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”.
Apelação Cível nº 0030931-69.2017.8.16.0001 fls. 8/9 No caso em exame, com base no art. 311, inc.
I do CPC, a parte Apelante 2 formula pedido de tutela da evidência, aduzindo que a sentença reconheceu que o protesto foi indevido, o que caracteriza o “abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte” e, por isso, requer a imediata restituição dos valores “outrora consignados em pagamento nos autos originários, ante a demonstração do manifesto abuso do direito de defesa em relação ao protesto perpetrado pela Apelada em face do cliente da Apelante, fato esse que se tornou incontroverso nos autos mediante prova documental, que inclusive fora reconhecido em sentença, o que corrobora a necessidade de concessão da tutela provisória.”.
O pedido não pode prosperar, pois, ao menos em juízo de cognição sumária, não se depreende dos autos a alegada abusividade na conduta da parte Ré/Reconvinda em levar a protesto os títulos descritos na inicial, já que pende controvérsia a respeito dessa questão a ser elucidada no julgamento do recurso de Apelação 1, que tem como fundamentação jurídica a legalidade da medida e o cumprimento das obrigações contratuais.
Assim, ausentes os requisitos, indefere-se a concessão de tutela da evidência pretendida pela parte Apelante 2, o que poderá ser reavaliado pelo novo Relator sorteado, nos termos do art. 109, Parágrafo Único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Destarte, determino a redistribuição deste recurso a uma das Câmaras especializadas com competência para o seu processamento, nos termos do art. 110, inc.
VII, alínea “g” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba, 26 de abril de 2021.Apelação Cível nº 0030931-69.2017.8.16.0001 fls. 9/9 Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado -
27/04/2021 17:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 17:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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27/04/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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27/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:04
Declarada incompetência
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26/04/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 17:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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