TJPR - 0005333-35.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/01/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/11/2022 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/10/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/08/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:07
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/05/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/04/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/02/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 17:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/08/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/05/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005333-35.2020.8.16.0090 Processo: 0005333-35.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.216,22 Autor(s): RENILSON LUIZ DA SILVA (RG: 59863053 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*30-49) Rua Amador Luciano da Silva, 11 - IBIPORÃ/PR Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) RUA MINAS GERAIS, 297 BANCO SANTANDER - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-905 1.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito proposta por RENILSON LUIZ DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Foi concedida a assistência judiciária e determinada a citação do réu (seq. 13.1).
Apresentada contestação (seq. 35.1), com preliminares.
Réplica na seq. 38.1.
Intimadas as partes (seq.39.1), a fim de especificarem as provas que pretendem produzir, somente houve manifestação da parte ré, informando que não tem interesse na produção de novas provas (seq. 46.1). 2.
Preliminares/Prejudiciais 2.1 Da Impugnação ao Benefício da Assistência Judiciária A parte ré alega ser indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, haja vista que não comprovou a hipossuficiência financeira, inclusive, arcou com prestações mensais de valores relevantes do financiamento.
Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou na seq. 11.2 holerites demonstrando que recebe, mensalmente, valor inferior a dois salários mínimos.
Ademais, o impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, logo, afasto a preliminar arguida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA.
ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS.
RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) 2.2 Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré aduz a incorreção dos cálculos apresentados, por não observar os termos contratuais, deixando de atender a integralidade do artigo 330, § 2º do CPC, pugnando, assim, pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Dispõem os §§ 2º e 3º, do art. 330, do NCPC: Art. 330 (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
No caso, verifica-se que o autor instruiu a ação com o contrato celebrado entre as partes e apontou na petição inicial que cobranças entende abusivas, e que pretende revisar, com a consequente repetição dos valores cobrados indevidamente, apresentando a respectiva planilha de cálculo.
Por fim, destaca-se que esse valor corresponde ao que o autor entende ser devido, não vinculando o Juízo.
Sendo assim, afasto a preliminar arguida. 2.3 Da Prejudicial de Decadência A instituição financeira ré arguiu, ainda, a prejudicial de decadência, com base no artigo 26, inciso II, do CDC.
Apesar de serem aplicáveis aos contratos bancários as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não incide ao presente caso o seu artigo 26, inciso II, pois este se refere a vício no fornecimento de produto ou serviço, cujo prazo decadencial é de 90 dias, e, na hipótese dos autos, não se questiona tal situação, mas sim a existência de cláusulas contratuais abusivas.
A propósito: apelação cível – AÇÃO revisional de contrato – sentença de parcial procedência – insurgência do réu – impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios – inovação recursal – pleito pela restituição do indébito na forma simples e não dobrada – ausência de interesse recursal – recurso não conhecido nesses pontos – decadência do ART. 26, II, DO CDC – prazo inaplicável à espécie dos autos – PRINCÍPIO DA "PACTA SUNT SERVANDA" – mitigação – POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE – capitalização de juros – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – súmula 541, do stj – afastamento indevido – comissão de permanência – AUSÊNCIA DE PREVISÃO contratual, isolada ou cumulada com outros encargos remuenratórios e moratórios – ausência de INFORMAÇÕES ACERCA DA SUA efetiva COBRANÇA – afastamento descabido – SENTENÇA reformada – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001393-85.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 26.06.2019) 2.4 Da Prescrição O banco réu aduziu, ainda, a prescrição trienal, nos moldes do artigo 206, 3°, inciso IV, do Código Civil.
As ações revisionais de contratos bancários são de natureza pessoal, em que não se discute a má prestação de serviço, mas sim a ilegalidade de determinadas cláusulas contratuais.
Revisional.
Contrato de conta corrente.
Revisão de cláusulas contratuais.
Inaplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, CC/02.
Direito pessoal.
Aplicação do prazo de 20 anos do art. 177 do CC/1916 ou o de 10 anos do art. 205 do CC/2002.
Interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação de prestação de contas referente ao mesmo contrato.
Não ocorrência da prescrição.
J(...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0012641-92.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.02.2020) - destaquei.
Assim, aplica-se o prazo ordinário que no Código Civil de 1916 era de 20 anos (artigo 177) e que no atual Código Civil é de 10 anos (artigo 205), pois se trata de ação fundada em direito pessoal.
No caso, verifica-se que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário em 02/03/2016 (seq. 35.2), portanto, aplica-se o prazo prescricional decenal, o qual não se consumou, haja vista que a presente ação foi proposta em 01/10/2020 (seq. 1.0).
Assim, afasto a alegada prescrição. 3.
Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu, na petição inicial, e reiterou na impugnação à contestação (seq. 38.1), a inversão do ônus da prova, uma vez que configurada a relação de consumo e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência presumida do consumidor.
No caso, conforme já mencionado, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da instituição financeira (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.
Esse entendimento já foi consolidado, inclusive, com a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por outro lado, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação.
Todavia, não se mostra necessária a inversão do ônus da prova porque a questão a ser esclarecida refere-se à existência ou não de cláusulas abusivas, e, assim, não há que se falar em dificuldade técnica do consumidor em poder demonstrar/comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS MATÉRIAS EM QUE FOI VENCIDA A AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA NA ESPÉCIE, HAJA VISTA QUE OS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A PROVA DO ALEGADO SE ENCONTRAM NOS AUTOS.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE NÃO FOI COMPROVADAMENTE PRESTADO.
TESE ADOTADA PELO STJ, NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP.
TEMA 958.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO, TODAVIA, EFETIVAMENTE PRESTADO.
REGISTRO REALIZADO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AUTORA SUCUMBENTE IN TOTUM, À EXCEÇÃO DE UM PEDIDO.
RESPONSABILIDADE POR INTEIRO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 85, §11º DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0000405-15.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 21.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
DESNECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA FORMA APLICADA EM CONTRATO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004780-08.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.12.2020) – destaquei.
Ademais, a medida revela-se irrelevante neste momento processual, pois não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, visto que se trata de matéria de direito, cuja prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental e já se encontra ou deveria estar presente nos autos.
Inclusive, intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (seqs. 43.0/46.1). 4.
Assim sendo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, intimando-se as partes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo para impugnação, voltem conclusos, para sentença. 5.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 26 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
27/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/02/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/01/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/01/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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