STJ - 0000660-93.2018.8.16.0049
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000660-93.2018.8.16.0049 Processo: 0000660-93.2018.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$146.975,20 Autor(s): CLAUDEMIR BOLONHESE Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ MIGUEL GIEMENEZ em face de CLAUDEMIR BOLONHESE (seq. 56).
Intimado (seq. 68), o executado quedou-se inerte, (seq. 69).
Requerida penhora via SISBAJUD (seq. 70), a mesma restou frutífera (seqs. 71 e 73.2).
As partes comunicaram a celebração de acordo (seq. 72).
Na sequência, o executado requereu que da quantia bloqueada via SISBAJUD, o importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) fosse liberado em favor do credor (considerando que tal quantia, correspondente à primeira parcela do acordo entabulado), e, o remanescente desbloqueado, (seq. 73).
A parte credora manifestou-se nos autos, informou a conta bancária para transferência da quantia supra, bem como concordou com o desbloqueio do saldo remanescente (seq. 74). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifico que as partes transigiram (seq. 72), oportunidade em que também requereram suspensão do processo até o prazo final, para adimplemento, previsto no acordo.
O instrumento do acordo está em ordem e, pois, a merecer homologação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, sendo que, de consequência, resolvo o mérito da lide e julgo extinto o presente feito.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a homologação do acordo pressupõe a extinção do processo com resolução do mérito, cabendo, ao exequente, na hipótese de inadimplência, promover a respectiva execução.
Custas e honorários na forma do acordo.
Eventuais custas remanescentes, ficam a cargo do exequente, conforme item 7, do acordo celebrado e juntado nos autos no evento 72.2.
Transcreve-se: “Eventuais custas remanescentes, ficarão sob responsabilidade do exequente”.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), à conta bancária indicada na sequência 74, bem como proceda o desbloqueio do saldo remanescente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
04/12/2020 14:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/12/2020 14:26
Transitado em Julgado em 04/12/2020
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12/11/2020 05:34
Republicado DESPACHO / DECISÃO em 12/11/2020
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11/11/2020 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à republicação - Republicação prevista para 12/11/2020
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03/11/2020 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/11/2020
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29/10/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/10/2020 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/11/2020
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29/10/2020 13:10
Não conhecido o recurso de CLAUDEMIR BOLONHESE
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25/09/2020 12:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/09/2020 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/09/2020 07:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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