TJPR - 0003598-21.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 09:00
Recebidos os autos
-
06/12/2022 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 15:47
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/11/2022 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HERMINDO SERGIO PAVAO
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/05/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 08:35
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
11/05/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 22:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/05/2022 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
10/05/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
10/05/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
10/05/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
10/05/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
29/11/2021 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ALVES RAMOS
-
19/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:06
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 10:06
Recebidos os autos
-
16/07/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/07/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/07/2021 16:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/07/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
08/07/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 15:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2021 11:23
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/06/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN ALVES RAMOS
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
14/05/2021 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 18:53
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 17:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/05/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:22
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 08:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2021 11:25
APENSADO AO PROCESSO 0003823-41.2021.8.16.0190
-
06/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 16:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 16:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/04/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 12:47
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 12:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-21.2021.8.16.0190 Processo: 0003598-21.2021.8.16.0190 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/04/2021 Vítima(s): TAILIN YASMIN VIANA Flagranteado(s): WILLIAN ALVES RAMOS 1.
Trata-se de Auto de prisão em flagrante em face de WILLIAN ALVES RAMOS, preso em 23/04/2021, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima Tailin Yasmin Viana.
O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva, tendo em conta que o requerido rompeu sua tornozeleira eletrônica e empreendeu fuga (seq. nº 11.1). É o breve relato.
Decido. 2.
Primeiramente, destaca-se que a prisão em flagrante foi feita na forma da lei, enquadrando-se na hipótese do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser homologada.
Assim sendo, homologo o presente auto de prisão em flagrante, eis que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
Passo à análise do pedido de conversão em prisão em flagrante, formulado pelo Ministério Público.
Analisando os autos, de fato, a decretação de prisão preventiva se afigura como meio adequado.
Com efeito, conforme termo de depoimento da vítima nos autos de medidas protetivas nº 7988-68.2021.8.16.0017, em apenso, a ofendida é convivente do requerido há 8 (oito) meses e ambos residem na mesma casa.
Relata que, após discutir com a vítima, dizendo que ela estava fazendo barulho na cozinha, o Requerido desferiu um soco em seu rosto, grávida de 6 (seis) meses, e chineladas em sua perna, causando-lhe ofensas a integridade corporal, e na sequência lhe ameaçou de causar mal injusto e grave, dizendo que atentaria contra sua filha de 05 anos, caso chamasse a polícia.
A Juíza Plantonista deferiu medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima, afastamento do lar, encaminhamento da ofendida a programa de proteção e atendimento e acompanhamento psicossocial do agressor.
Contudo, após se evadir, o requerido não foi localizado para ser intimado das medidas protetivas deferidas.
Consta, ainda, que o Requerido registra condenação anterior pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), à pena de 8 anos de reclusão, conforme ação penal nº 29638-84.2015.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal desta Comarca, cuja decisão transitou em julgado em 25.7.2016 e a pena está em execução nos autos nº 18844-67.2016.8.16.0017, na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Maringá; ademais, foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06), em razão dos fatos ocorridos em 08/03/2021, na ação penal nº 4375-40.2021.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal desta Comarca, cuja denuncia ainda não foi recebida, estando o autuado cumprindo medida de monitoração eletrônica determinada por aquele Juízo.
Por fim, consta ainda que o Requerido está sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06), em razão dos fatos ocorridos em 14/04/2021, nos autos nº 7366-86.2021.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal desta Comarca, não denunciado.
Da análise dos elementos contidos nestes autos, conclui-se que deverão ser adotadas providências mais gravosas contra o acusado, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Presentes ainda, no caso, os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, na medida em que se faz necessária a garantia da ordem pública, já que o acusado, em liberdade, vem reiterando a conduta delituosa e descumprindo gravemente ordem judicial, mesmo ciente das consequências desse ato, evidenciando o descaso com as proibições e penalidades impostas judicialmente.
Veja-se que, estando o acusado em cumprimento de pena, voltou a ser acusado da prática de delito equiparado a hediondo, bem como foi preso em flagrante pela prática de crimes praticados contra sua companheira em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher.
No caso dos autos, é capaz de apontar uma postura de total indiferença e desrespeito do requerido não só em relação à vítima, mas, sobretudo em relação ao próprio Poder Judiciário.
Sem esquecer o caráter estritamente excepcional de toda e qualquer medida cautelar restritiva da liberdade, tenho que a prisão preventiva se afigura como o único e idôneo instrumento processual adequado e capaz de fazer cessar o quadro reiterado de violações aos direitos da personalidade da vítima.
O quadro de aparente temor da vítima, aliado à ousadia do requerido em reiterar práticas criminosas, evidenciando seu descaso e falta de temor com a legislação penal, exige a tomada de medida enérgica por parte do Poder Judiciário.
A previsão para tanto, além de calcada no artigo 312, do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública concretamente atacada quando o réu tenciona causar mal injusto à vítima, encontra-se alinhavada no artigo 313, inciso III, do mesmo diploma processual.
Ademais, cumpre asseverar que o legislador, de forma distinta e desvinculada ao montante da pena, autorizou, expressamente, a prisão cautelar mais gravosa em crime que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, se visto sob o aspecto quantitativo da pena, nos casos em que a prisão visa a garantir a execução das medidas protetivas de urgência (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal), que é o caso dos autos.
Soma-se, ainda, o fato de que o requerido, após sua prisão em flagrante, rompeu sua tornozeleira eletrônica e empreendeu em fuga.
Como ressaltando pelo Ministério Público, o comportamento do Requerido é temerário e coloca em risco concreto a vida de sua convivente e filhos menores e fere a ordem pública.
Vai daí que a operacionalização da prisão cautelar, com base no princípio constitucional implícito da proporcionalidade, é a única medida disponível ao Juízo para neutralizar o quadro de violência física e psicológica a qual a vítima está sendo submetida, sem contar que visa a dar garantia de execução dos comandos judiciais, não fazendo letra morta a mensagem do legislador quando estabelece, na Lei nº 11.340/06, a necessidade de dar prioridade absoluta de tratamento à mulher vítima de violência doméstica.
Ante ao exposto, decreto a prisão preventiva do autuado WILLIAN ALVES RAMOS, já qualificado, o que faço como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 311 a 313, ambos do Código de Processo Penal. 4.
Expeça-se mandado de prisão. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias.
Maringá , 26 de abril de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
26/04/2021 18:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/04/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:15
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/04/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:42
APENSADO AO PROCESSO 0007988-68.2021.8.16.0017
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26/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/04/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/04/2021 17:25
Recebidos os autos
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24/04/2021 08:58
Recebidos os autos
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24/04/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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