TJPR - 0000798-73.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2024 18:12
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:17
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/05/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
09/05/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
09/05/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
03/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:08
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2023 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 11:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 09:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2022 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/11/2022 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:15
Juntada de CIÊNCIA
-
15/08/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/08/2022 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:29
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:16
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 09:39
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
30/09/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/09/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:37
Recebidos os autos
-
15/09/2021 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2021 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/08/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/08/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 16:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2021 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:56
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 07:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-73.2021.8.16.0140 Processo: 0000798-73.2021.8.16.0140 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 25/04/2021 Vítima(s): JANICI SATURNINO DE MORAIS Flagranteado(s): JACIR SIEBRE DE LIMA 1.
Verifica-se que após a homologação da prisão em flagrante e redução da fiança pela decisão de mov. 17, esta não foi recolhida até a presente data.
Da leitura dos artigos 325, §1º, I, e 350 do Código de Processo Penal, extrai-se a possibilidade de dispensa do pagamento da fiança quando demonstrado, ainda que minimamente, hipossuficiência financeira ou, se em razão das circunstâncias do caso concreto, houver indícios suficientes desta.
Para a hipótese dos autos, aliando-se a profissão do flagrado (autônomo) e o fato de que a ele foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança em valor já reduzido, sem que tenha havido o regular pagamento, é notória a incapacidade financeira do interessado.
Deste modo, pelos elementos acima coligidos, dispenso o pagamento da fiança anteriormente arbitrada a JACIR SIEBRE DE LIMA. 2.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva o investigado permanecer preso. 3.
Intime-se o réu, advertindo-o que restam mantidas as demais as demais medidas cautelares fixadas na decisão de mov. 17, as quais deverão ser integralmente cumpridas. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimações e Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
29/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:41
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 12:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-73.2021.8.16.0140 Processo: 0000798-73.2021.8.16.0140 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 25/04/2021 Vítima(s): JANICI SATURNINO DE MORAIS Flagranteado(s): JACIR SIEBRE DE LIMA 1.
RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial local, em que o conduzido JACIR SIEBRE DE LIMA foi preso e autuado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público do Paraná se manifestou oportunamente, pugnando pela homologação do flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória ao autuado mediante fiança (evento 14).
Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial.
Decido. 2.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Da análise do teor do auto de prisão em flagrante, observa-se que lícita foi a prisão, amoldando-se com perfeição à legislação processual penal, vez que o autuado foi preso, em tese, logo após agredir a companheira Janici Saturno de Morais.
Ante o quadro fático, a equipe policial, em obediência aos comandos normativos dos artigos 301 e 302, inciso I, do Código de Processo Penal, deu voz de prisão em flagrante delito ao conduzido – cf.
Boletim de Ocorrência de evento 1.15.
O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames da Lei n.º 11.113/2005 e da Lei n.º 12.403/2011.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal e Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante. 3.
LIBERDADE PROVISÓRIA Analisando o quadro fático-jurídico e seguindo pela cronologia processual penal, é de se constatar que o caso, em conformidade com dicção legal dos artigos 282, incisos I e II, 310, inciso III, e 321, todos do Código de Processo Penal, comporta a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Demais disso, a prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação e no curso da ação penal, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Devem obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Dos autos em análise, constata-se que o autuado foi preso em flagrante por ter cometido, em tese, o delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada não alcança 4 (quatro) anos, o que afasta a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
Não bastasse isso, a ausência de requerimento por parte do Ministério Público, por si só, importa em impedimento para que este magistrado venha analisar eventual cabimento da prisão preventiva.
Assim, se torna imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais são adequadas e suficientes para a reprimenda do presente feito.
Dentre as medidas cautelares definidas pelo legislador pátrio, verifico a necessidade de aplicação das medidas dispostas no artigo 319, incisos I, IV, V e VIII do Código de Processo Penal.
Quanto à fiança arbitrada pela autoridade policial, o valor fixado atende aos parâmetros do art. 326 do Código de Processo Penal, contudo, considerando o pronunciamento ministerial e analisando as peculiaridades do quadro fático-jurídico (acusado é autônomo, tem filho menor e a companheira é dona de casa), com fulcro nos artigos 325, §1°, inciso II, e 326, ambos do Código de Processo Penal, REDUZO o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Dito isso, no caso concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, tem-se que a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e VIII do Código de Processo Penal, são necessárias e adequadas diante das circunstâncias trazidas aos autos (cf. artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal) e se mostram suficientes para assegurar que o autuado não volte a delinquir em delitos análogos ao que é investigado nos autos. 3.1.
Assim, com fundamento nos artigos 310, inciso III, e 321, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO a LIBERDADE ao autuado JACIR SIEBRE DE LIMA, impondo com fundamento no artigo 282, incisos I e II e § 2º, e artigo 319, incisos I, IV, V e VIII, ambos do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, pelo período de 01 (um) ano, com obrigação de manter atualizado seus endereços (cf. artigo 319, inciso I, do CPP); b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo, por prazo superior a 08 (oito) dias (cf. artigo 319, inciso IV, do CPP); c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (cf. artigo 319, inciso V, do CPP); d) pagamento de fiança, reduzida para R$ 1.500,00, conforme fundamentação retro (artigo 319, VIII, combinado com artigo 325, I, todos do Código de Processo Penal). 3.2.
Recolhida a fiança, lavre-se o respectivo termo e expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva o investigado permanecer preso. 3.4.
Advirta-se o autuado de que o descumprimento de qualquer das medidas enumeradas acima e/ou das obrigações previstas nos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (cf. artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 3.5.
Promovida a intimação do acusado, aguarde-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas o recolhimento da fiança, sendo que em caso negativo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4.2.
Audiência de custódia dispensada, na forma dos artigos 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 02/2019, diante da concessão de liberdade provisória.
Não obstante, faça-se constar da intimação a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 4.3.
Ciência ao Ministério Público do Paraná. 4.4.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
26/04/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:23
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 17:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 02:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 02:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 02:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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