TJPR - 0000667-43.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/11/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:42
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
23/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/02/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/12/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2021 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/05/2021 18:23
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000667-43.2020.8.16.0105 Processo: 0000667-43.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.005,80 Autor(s): NERINA DE JESUS ALVES BATISTA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:38
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 10:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/04/2021 13:46
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 11:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/01/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
09/12/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/10/2020 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 15:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/10/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/09/2020 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:41
APENSADO AO PROCESSO 0000661-36.2020.8.16.0105
-
06/07/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 14:26
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010296-41.2015.8.16.0194
Gripen Mercantil de Tecidos LTDA
Diagonal Tecidos LTDA.
Advogado: Cristian Luiz Moraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2021 11:30
Processo nº 0002751-17.2020.8.16.0105
Luiz Carlos da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Alves da Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2021 16:00
Processo nº 0002751-17.2020.8.16.0105
Ministerio Publico do Estado do Parana
Junior Aparecido Gildo
Advogado: Joao Alves da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2020 12:00
Processo nº 0071729-04.2015.8.16.0014
Ewerton Mitsustochi Suzuki
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauro Sergio Martins dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2022 08:00
Processo nº 0003640-07.2019.8.16.0072
Marcelo Fernandes Consalter de Mello
Maria Elisa Moreli
Advogado: Gislaine Podanoski Vignotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2019 12:34