TJPR - 0000665-73.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
-
17/11/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NERINA DE JESUS ALVES BATISTA
-
09/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/10/2023 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:00
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
11/09/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/08/2023 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/01/2023 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 22:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/09/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/04/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 04:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/07/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 18:23
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000665-73.2020.8.16.0105 Processo: 0000665-73.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.585,34 Autor(s): NERINA DE JESUS ALVES BATISTA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:29
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 10:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
09/12/2020 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/12/2020 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2020 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2020 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/10/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 15:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/10/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/09/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:40
APENSADO AO PROCESSO 0000661-36.2020.8.16.0105
-
06/07/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 14:19
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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