TJPR - 0002304-29.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
08/12/2023 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2023 08:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
-
17/11/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEREIRA DE AMORIM
-
09/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/10/2023 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:00
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
10/08/2023 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2023 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 11:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
25/07/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2023 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 03:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 19:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/04/2022 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/06/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002304-29.2020.8.16.0105 Processo: 0002304-29.2020.8.16.0105 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$40.214,68 Requerente(s): ANTONIO PEREIRA DE AMORIM Requerido(s): BANCO PAN S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 10:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/04/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/04/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 11:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/01/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
09/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2020 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2020 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:47
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2020 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/10/2020 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 14:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/09/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2020 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2020 17:29
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010296-41.2015.8.16.0194
Gripen Mercantil de Tecidos LTDA
Diagonal Tecidos LTDA.
Advogado: Cristian Luiz Moraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2021 11:30
Processo nº 0002751-17.2020.8.16.0105
Luiz Carlos da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Alves da Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2021 16:00
Processo nº 0002751-17.2020.8.16.0105
Ministerio Publico do Estado do Parana
Junior Aparecido Gildo
Advogado: Joao Alves da Cruz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2020 12:00
Processo nº 0071729-04.2015.8.16.0014
Ewerton Mitsustochi Suzuki
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauro Sergio Martins dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2022 08:00
Processo nº 0003640-07.2019.8.16.0072
Marcelo Fernandes Consalter de Mello
Maria Elisa Moreli
Advogado: Gislaine Podanoski Vignotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2019 12:34