TJPR - 0006309-31.2019.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/07/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:56
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/06/2022 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 17:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 17:00
-
11/04/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2022 16:09
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/02/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2021 12:54
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/12/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 13:07
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:07
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2021 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/10/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2021 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 16:51
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006309-31.2019.8.16.0105 Processo: 0006309-31.2019.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.013,42 Autor(s): MARIA GUIOMAR TAVARES VINQUE Réu(s): BANCO PAN S.A.
Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 10:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:14
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
08/04/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2021 17:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 17:00
-
18/12/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2020 13:30
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 07:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 18:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/10/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2020 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2020 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2019 15:39
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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