TJPR - 0002011-49.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/07/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 16:05
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
12/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2023 20:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
31/03/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/11/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/09/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/07/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/06/2022 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/08/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/06/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/05/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS promovida por EMERSON BORBA em face de BANCO SAFRA S.A.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) quem 10/06/2019 celebrou contrato de financiamento de veículos junto ao réu, com parcelas no valor de R$937,97 com vencimento no dia 10 de cada mês; b) em 10/01/2021, um domingo, não efetuou o pagamento da parcela vencida naquele dia; b.1) no dia seguinte contatou a central de atendimento do banco para solicitar a segunda via do boleto, sendo informado pelo atendente de que a emissão deveria ser realizada diretamente pelo site www.safrafinanceira.com.br; b.2) por ocasião do acesso foi orientado a iniciar uma conversa com o funcionário do réus pelo aplicativo de mensagens “whatsapp”; b.4) durante a conversa, o preposto do réus solicitou alguns dados seus para posterior emissão da segunda via; b.5) informados os dados e enviado o novo boleto, efetuou o pagamento respectivo junto à Caixa Econômica Federal; c) dias após recebeu mensagem do réu informando o não pagamento da parcela vencida no mês de janeiro de 2021; c.1) contata novamente a central de atendimento do réu, recebeu a confirmação de que a parcela não paga e que caíra no “golpe do boleto falso”; c.2) tentou resolver a questão de forma amigável, pois não poderia ser responsabilizado por falhos internas do sistema do réu; d) a despeito disso, o réu inscreveu seu nome em cadastro de restrição ao crédito (SERASA) em razão da prestação em questão; e) diante desses fatos, percebendo que seus dados pessoais e bancárias estão vulneráveis, sujeitando-o a golpes, em 29/01/2021 realizou boletim de ocorrência; f) apesar de ter adotado todas as cautelas necessárias, não teve como evitar o fato narrado.
Diante dessas alegações, requereu a concessão de tutele urgência antecedente para que fosse determinada a parte ré a imediata retira de seu nome junto ao SERASA, sob de multa diária de R$1.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Por meio da decisão lançada no mov. 7.1 foi determinada à parte autora que juntasse aos autos documentação apta a comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.
Juntados os documentos (mov. 11.2/11.8), vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da documentação coligida e não existindo evidências aptas a afastar a presunção legal relativa de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Antes ainda de analisar o pedido de tutela de urgência, é imperioso determina a retificação do valor da causa, pois assim determina do Código de Processo Civil: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No particular, para além da pretensão de indenização por danos morais (R$15.000,00) cumulada a parte autora pedido de declaração de inexistência do débito de R$937,97 referente a parcela que teria sido paga.
Portanto, o conteúdo patrimonial em discussão corresponde à R$15.937,97.
Superados esses aspectos, para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No que é pertinente à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, muito embora não haja comprovação de efetiva inscrição do nome do autor no SERASA, mas apenas comunicação de que isso ocorreria, não vislumbro óbice ao deferimento da medida.
Até porque, eventual ausência de apontamento será noticiado nos autos no momento de efetivação da tutela.
Ademais, a probabilidade do direito invocado restou evidenciada no caso diante da comunicação de inscrição com um apontamento a pedido da parte ré, atrelada à alegação de ausência da dívida no importe apontado e ao pagamento do valor que supostamente teria ocorrido pelos meios disponíveis para tanto, não podendo o consumidor, a sumario exame, ser responsabilizado por falhas decorrentes de sistema interno do réu.
O perigo de dano irreparável é evidente, já que a restrição do nome da parte autora poderá causar prejuízos em sua vida financeira, pois a chance de conseguir crédito perante o comércio em geral e instituições financeiras, fica prejudicada, quiçá, inviabilizada.
Ademais, é razoável que, na pendência de discussão judicial sobre a própria existência da dívida, tenha o suposto devedor o direito de ter seu nome retirado, ainda que provisoriamente, dos registros negativos junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em pese existir entendimento em sentido contrário, considerando que se está diante de uma relação de consumo e que eventual quebra do nexo de causalidade poderá ser demonstra ao logo da instrução processual, não se vislumbra impedimento para a baixa do apontamento.
Ainda, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na medida em que a requerida disporá de outros meios para a cobrança de eventual débito, caso o presente pedido seja julgado improcedente ao final, sem prejuízo do revigoramento da inscrição.
Por fim, vale ressaltar que apesar de a parte autora ter requerido a intimação da parte ré para que retirasse a anotação, não se vislumbra qualquer óbice para que se determine, desde logo, seu levantamento, em face do que dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” Diante do acima exposto: 1.
Anote-se o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora. 2.
Retifique-se o valor da causa para R$15.937,97. 3.
Com fundamento no art. 300, ‘’caput’’ do novo Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada requerida para o fim de DETERMINAR a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SERASA, no que diz respeito ao registro efetuado pela parte ré (mov. 1.12). 3.1. À Secretaria para que insira a ordem no sistema SERASAJUD para a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros em relação ao registro promovido pela ré, no prazo de cinco dias. 4.
A parte autora manifestou em sua inicial, de forma expressa, o desinteresse na audiência de conciliação.
Dessa forma, levando-se em conta que o ato restaria infrutífero, e dando privilégio a celeridade do feito, respeitando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), deixo de pautar a audiência determinada no art. 334 do Código de Processo Civil.
Há de se anotar que a conciliação ainda pode ser realizada de outras maneiras, via extrajudicial, ou até mesmo através de remessa dos autos ao núcleo de conciliação, respeitando-se assim o art. 3º, §3º também da lei processual civil, sem qualquer prejuízo para a parte adversa. 5.
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. 5.1.
O ato de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020, bem como advertência de que “as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, §1º, do mesmo Decreto). 5.2.
A citação será preferencialmente pelo correio, e caso seja através de mandado, caberá ao Oficial efetuar o seu cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, também nos termos também do decreto antes referido. 6.
Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, alterando para nível médio de sigilo a petição que contiver os dados pessoais informados. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
26/04/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 18:19
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/04/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 14:28
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 11:01
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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