TJPR - 0001525-49.2015.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/12/2022 14:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/11/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
31/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
31/08/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/08/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
30/08/2022 16:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
30/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:37
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
25/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
13/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 13:58
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/07/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:47
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
14/06/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/06/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
13/06/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
13/06/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
13/06/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
13/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/06/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:13
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 13:59
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
24/05/2022 13:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 23:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
21/01/2022 21:12
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 18:54
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 18:00
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-49.2015.8.16.0073 Processo: 0001525-49.2015.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/12/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43) 3554-1165 Réu(s): FERNANDO ALVES DOS SANTOS (RG: 95150306 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*04-38) Rua Orquídea, 12, Q21 - Vila São Luiz - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 DECISÃO 1.
Na forma do art. 593 do CPP, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu FERNANDO ALVES DOS SANTOS (mov. 115.1), posto que tempestivo. 2.
Determino: 2.1.
Intime-se a defesa do réu para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 2.2.
Com as razões, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões de apelação, também no prazo de 08 (oito) dias. 2.3.
Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes (art. 601,CPP).
Diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
11/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/04/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-49.2015.8.16.0073 Processo: 0001525-49.2015.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/12/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida São Paulo, 332 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 - Telefone: (43) 3554-1165 Réu(s): FERNANDO ALVES DOS SANTOS (RG: 95150306 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*04-38) Rua Orquídea, 12, Q21 - Vila São Luiz - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra FERNANDO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, desempregado, natural de Nova Fátima/PR, nascido em 30/11/1987, com 28 anos na data dos fatos, RG nº 9.515.030-6/PR, filho de Rosa Gonçalves dos Santos e Waldomiro Alves dos Santos, residente na Rua Orquídea, nº 12, Quadra 21, Bairro Vila São Luiz, cidade e Comarca de Nova Fátima/PR, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no artigo 306, c.c/ art. 298, inciso III, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão do seguinte fato delituoso (mov. 37.1): “Consta do incluso auto de inquérito policial que no dia 12 de dezembro de 2015, por volta das 01h41min, na Av.
Santa Eugênia, nesta cidade e Comarca de Congonhinhas/PR, o denunciado FERNANDO ALVES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade para a realização do ilícito, após ingerir bebida alcoólica, trafegava e conduzia o veículo VW/Quantum, placa BZM-4563, em via pública, sem a devida habilitação, com sinais claros de embriaguez, sendo que se encontrava com ânimo alterado, falando bastante, com odor etílico e dificuldade de dicção e realizado o teste, constatou a presença de 0,52 mg/l de álcool por litro de sangue (conforme declarações dos policiais que efetuaram a abordagem de fls. 05/10, boletim de ocorrência de fls. 17/19 e teste de alcoolemia de fls. 16), expondo a dano potencial a incolumidade pública.” A denúncia, com rol de duas testemunhas, foi recebida em 01/02/2016 (mov. 48.1).
Uma vez que o acusado não foi encontrado para citação (mov. 58.6), e tendo em vista a existência de mandado de prisão em aberto contra ele, o Ministério Público se manifestou pela citação do denunciado por edital, nos termos do art. 361, CPP (mov. 61.1), que foi deferida pelo juízo (mov. 64.1).
Expedido o edital de citação (mov. 65), o denunciado não compareceu para apresentar defesa (mov. 66.1), razão pela qual, a pedido do Parquet (mov. 69.1), decretou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, CPP em 23/08/2016 (mov. 72.1).
O acusado foi devidamente citado em 05/08/2020 (mov. 85.6), retomando-se assim a marcha processual.
O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 88.1), o fazendo através de defensor dativo.
Não havendo causas de absolvição sumária e devendo a matéria de defesa ser apreciada em momento oportuno, o recebimento da denúncia foi ratificado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1).
Em audiência de instrução, realizou-se a oitiva de 02 (duas) testemunha (mov. 103.2 e 103.3) e o interrogatório do acusado (mov. 103.4).
Em audiência, o Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial (mov. 103.5).
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (mov. 105.1).
Em memoriais finais, a defesa se manifestou pela absolvição do acusado por falta de provas; subsidiariamente, requereu a aplicação da pena em patamar mínimo e o reconhecimento da confissão (mov. 108.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face de FERNANDO ALVES DOS SANTOS, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 306, c.c/ art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/97, pelos fatos narrados na inicial acusatória.
Não há preliminares.
O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito.
Prevê o artigo 306 da Lei nº 9.503/97 como crime, a seguinte conduta: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O art. 298, inciso III, por sua vez, prevê o agravamento de pena caso o crime seja cometido se o condutor do veículo cometer a infração sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação: Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: [...] III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; [...].
Trata-se de crime de perigo abstrato em que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo o objeto material a coletividade em perigo diante da ação delituosa.
O elemento subjetivo é o dolo do agente de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de embriaguez ou sob influência de outras substâncias.
A materialidade do crime resta evidenciada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), do boletim de ocorrência (mov. 31.3), do teste de alcoolemia (mov. 31.2), e das demais provas colhidas nos autos.
A autoria também é conhecida e recai sobre o acusado.
A testemunha Edgard Canedo de Mello, policial militar que atendeu a ocorrência, quando ouvido na fase policial (mov. 1.3, páginas 1 a 3), informou: “O condutor é policial militar lotado nesta cidade de Congonhinhas, informando que a equipe estava em patrulhamento nas ruas da cidade, quando se deparou com um veículo VW/Quantum GLS, de cor azul, placa BZM-4563, e visualizou que o condutor estava ziguezagueando pela via e que ao fazer uma conversão em uma esquina, acabou subindo em cima da calçada, causando riscos a grande quantidade de pedestres que se encontravam no local.
Sendo assim, a equipe optou por efetuar uma abordagem ao condutor do veículo para averiguação; logo após dada a voz de abordagem, a equipe identificou o condutor, cujo nome vem a ser Fernando Alves dos Santos; que a equipe então solicitou ao condutor os documentos de porte obrigatório exigidos pelo CTB, e o condutor apresentou o CRLV, que se encontrava regular, e relatou não possuir CNH; sendo assim, a equipe recolheu o veículo e o conduziu para o pátio do Destacamento de Polícia Militar local até que sejam regularizadas tais pendências e encaminhou o condutor Fernando Alves dos Santos no banco de trás da viatura, sem o uso de algemas, até o Destacamento de Polícia Militar para procedimentos administrativos de trânsito; já no Destacamento, a equipe pôde observar que o condutor estava com ânimo bastante alterado, falando bastante, com odor etílico, dificuldade de dicção, dentre outros sintomas que caracterizam embriaguez; que, então, ofereceram ao condutor o teste do etilômetro da marca Alcotest, modelo 7410 Plus RS, e o mesmo se dispôs a fazer o exame; que o resultado obtido foi 0,52 mg/L, o que caracteriza crime de trânsito, conforme estipulado no CTB; sendo assim, a equipe deu voz de prisão ao condutor e o encaminhou para a Delegacia de Polícia Civil local para providências cabíveis”.
Na mesma oportunidade, o policial Militar Albert Friedrich Junior depôs no mesmo sentido (mov. 1.3, p. 4 a 6).
Dado ao longo tempo passado entre a ocorrência e a audiência de instrução, os policiais militares informaram que não se recordam da ocorrência e nem do acusado, mas ambos confirmaram que as assinaturas contidas nos termos de declaração do mov. 1.3 lhes pertencem (mov. 103.2 e 103.3).
O acusado FERNANDO ALVES DOS SANTOS, por sua vez, optou por permanecer em silêncio perante a Autoridade Policial (mov. 1.4).
Em juízo, o acusado confessou os fatos delituosos.
Por ocasião de seu interrogatório, o réu disse que estava na Feira da Lua em Congonhinhas e que saiu para levar a esposa e a amiga dela embora; que, quando saiu, esbarrou no meio fio e a polícia estava perto; que foi abordado pela polícia e deu nisso aí; que estava bebendo cerveja antes de dirigir; que tinha bebido umas dez garrafas já; que não tinha habilitação na época; que está quase terminando o processo de habilitação agora; que tinha o carro porque seu filho tinha acabado de nascer; que foi preso em flagrante por esses fatos; que não mudou de endereço e nem de cidade na época dos fatos; que o que aconteceu é que foi preso por um outro fato dois dias depois de ser solto neste flagrante (mov. 103.4).
Frise-se, inicialmente, a confissão o acusado em relação aos fatos que lhe foram imputados na fase policial, confirmando que havia ingerido bebida alcoólica e que dirigiu o veículo automotor em estado de embriaguez.
A confissão do acusado encontra-se corroborada pelo exame de etilômetro realizado, o qual apresentou teor alcoólico ao acusado acima do padrão aceitável, bem como pelo depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência prestados na fase policial.
Comprovados, portanto, os fatos narrados na inicial.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, pois o tipo apenas descreve a conduta indesejada, deixando propositadamente de mencionar eventual resultado naturalístico ou a exposição a perigo do bem tutelado.
Isso porque, por opção legislativa e de política criminal, o tipo em apreço se perfectibiliza independentemente de dano/risco.
Neste sentido consolidou seu entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
APELO DA DEFESA – 1.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PERIGO ABSTRATO – 2.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO, DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O REGIME ABERTO – 3.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. 1.
O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, tendo restado comprovado que o acusado conduzia veículo automotor em via pública sob influência de bebida alcóolica.
E, em sendo o crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, de perigo abstrato, não se exige a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública em estado de embriaguez, de forma que não se faz necessário comprovar que o acusado dirigia perigosamente ou expondo risco a terceiros, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 2. É necessário afastar, de ofício, o pagamento, no prazo legal, de sanção pecuniária como condição especial ao cumprimento da pena no regime aberto. 3.
O Estado deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002523-74.2016.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 18.10.2018) Deste modo, considerando que o acusado atuou voluntariamente ao dirigir seu automóvel em estado de embriaguez, ele deve ser condenado pelo crime de embriaguez ao volante.
O próprio réu informou que dirigiu seu veículo em estado de embriaguez, logo depois de ingerir aproximadamente dez garrafas de cerveja.
A reforçar essa afirmação, verifica-se que o réu apresentava 0,52 mg de álcool por litro de ar expelido, o que supera em muito a gradação prevista no art. 306, § 1º, I, CTB, de 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar.
Nesse sentido: EMENTA: PENAL ESPECIAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - TIPICIDADE E MATERIALIDADE - CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL - SUFICIÊNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - PENA APLICADA - PRESCRIÇÃO. - Com a redação dada ao art. 306 do CTB pela Lei 12.760/12, a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool pode ser verificada tanto pela gradação alcoólica, quanto pelos sinais que atestem a embriaguez por meio de exame clínico, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos - Se os policiais atestam a condição do réu, que apresentava sinais notórios de embriaguez, e ele admitiu a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a condução de uma motocicleta, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante estão demonstradas a contento nas provas dos autos, autorizando a condenação do réu - Se, em face da pena aplicada, verifica-se que prescrita está a pretensão punitiva, pelo prazo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e do presente julgamento, considerando que sentença absolutória não é marco interruptivo, é de se declarar, de ofício, extinta a punibilidade do acusado. (TJ-MG - APR: 10056140076631001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) EMENTA: PENAL ESPECIAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - TIPICIDADE - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/12 - CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL - SUFICIÊNCIA - TIPICIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Nos termos da nova redação dada ao crime do art. 306 do CTB pela Lei 12.760/12, a prova pericial de que o agente apresentava concentração superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar é suficiente, por si só, para comprovar a alteração da capacidade psicomotora que o torna inapto a conduzir veículo automotor, tornando, nesta hipótese, desnecessária a prova de que ele apresentava sinais visíveis dessa alteração - O delito disposto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, dispensando, para sua caracterização, a ocorrência de condução anormal do veículo ou a exposição de outrem a perigo efetivo. (TJ-MG - APR: 10518140077620001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019) Quanto à antijuridicidade, ensina Damásio de Jesus que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente à causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 28) e, portanto, era imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato tinha o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Bem comprovada, ainda, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o denunciado não tinha permissão nem habilitação para dirigir veículo automotor quando conduziu seu veículo em estado de embriaguez.
Destarte, inexistindo causas extintivas da punibilidade, excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a devida sanção penal, em seu caráter repressivo-educativo, por consequência da condenação, é medida necessária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado FERNANDO ALVES DOS SANTOS, qualificado acima, às sanções previstas no artigo 306, caput, c.c/ art. 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP) e do artigo 298 da Lei nº 9.503/95, passo à dosimetria da pena. 4.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A pena mínima prevista para o delito embriaguez ao volante é de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa (artigo 306, Lei 9503/1997).
A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. a) O fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto. b) O réu ostenta maus antecedentes, uma vez que foi condenado definitivamente por crime anterior nos autos de Ação Penal nº 0000060-73.20068.16.0120, da Vara Criminal de Nova Fátima, com trânsito em julgado em 06/08/2007. c) Quanto à conduta e personalidade do réu, não há nos autos elementos seguros para aferi-las.
Além disso, não detém este Juízo conhecimento técnico específico para realizar análise da personalidade do acusado. d) Trata-se de crime de mera conduta, logo, não existem motivos do crime a serem verificados. e) As circunstâncias em que foi praticado o delito são comuns à espécie; f) O crime não gerou maiores consequências. g) Não há o que se falar sobre o comportamento da vítima, por se tratar de crime vago.
Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, com os dados do caso concreto, da forma acima realizada, e verificada a incidência de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para o tipo penal, fixando a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a repressão e prevenção do delito. 4.2.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Presente a agravante específica prevista no art. 298, inciso III, CTB, uma vez que o denunciado cometeu o crime descrito na denúncia sem que tivesse autorização ou habilitação para dirigir.
Presente, também, a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou a prática delitiva em juízo.
No caso, compenso a agravante específica do CTB com a atenuante da confissão.
Presente, também, a agravante da reincidência, prevista nos arts. 61, inciso I, 63 e 64 do Código Penal, uma vez que condenado definitivamente pela prática de crime doloso nos autos de Ação Penal nº 0000062-09.2007.8.16.0120, da Vara Criminal de Nova Fátima, com trânsito em julgado em15/09/2011 (mov. 105.1).
Ainda, foi condenado definitivamente em nas ações penais nº 0000063-28.2006.8.16.0120, 0000221-15.2008.8.16.0120, 0000045-07.2013.8.16.0073, sendo que todas elas configuram a reincidência, bem como na ação penal nº 0000884-17.2015.8.16.0120, com trânsito em julgado posterior à data do fato ora apurado.
Assim, considerando a agravante da reincidência, aumento a pena-base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. 4.3.
CAUSAS ESPECIAIS Ausente qualquer causa especial de aumento ou diminuição de pena. 4.4.
PENA DEFINITIVA Cumpridas as determinações do art. 68 do Código Penal, fixo definitivamente a pena do acusado FERNANDO ALVES DOS SANTOS em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, para o crime previsto no art. 306, caput,, c.c/ art. 298, inciso III, do CTB. 4.5.
PENA DE MULTA Não havendo notícias sobre a situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (art. 49, §§ 1.º e 2.º, c/c o art. 60, ambos do Código Penal).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (art. 51 do CP). 5.
DETRAÇÃO E REGIME PRISIONAL Considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado, com fulcro no artigo 33, §2°, alínea “b” e artigo 35, todos do Código Penal, fixo para cumprimento da reprimenda, o REGIME SEMIABERTO por ser o regime mais indicado considerando-se a análise realizada com base nos elementos do artigo 59 do Código Penal.
Com o advento da Lei nº 12.673/2012, o Artigo 387, §2º do Código de Processo Penal passou a prever a possibilidade de detração do tempo de custódia cautelar da pena fixada na sentença.
Observa-se que o réu ficou sob custódia preventiva (flagrante) por 03 (três) dias.
Contudo, mesmo que realizada a detração de tal período da pena definitiva, não ocorreria mudança do regime inicial fixado, considerando o quantum de pena aplicada, sobretudo diante da reincidência.
Assim, postergo a realização da detração para o juízo da execução. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista as condições pessoais do sentenciado, notadamente a multirreincidência, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, CP) ou a concessão de sursis penal (art. 77, CP). 7.
DA PENA DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Aplico, ainda, a pena de proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses, tomando em consideração a proporcionalidade da pena privativa de liberdade estabelecida.
A presente sanção deve ser comunicada aos órgãos de trânsito competentes, nos termos do artigo 295 da Lei n.º 9.503/97, após o trânsito em julgado da presente sentença. 8.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Em não havendo pedido de decretação da prisão cautelar do sentenciado, concedo-lhe o direito de recorrer, caso queira, em liberdade. 9.
DO DEFENSOR DATIVO Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pela advogada nomeada e atuante defronte à ação, fixo os honorários à DRA.
KELLY GRACIELLA MOLONHA MARTINS, OAB/PR nº 68.707, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os atos processuais despendidos, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, valor esse a ser arcado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual nº. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder a inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 18.644/15.3.13. 10.
Das Custas e Despesas Processuais e do Quebramento da Fiança Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Deverá ser utilizado o valor pago a título de fiança (seq. 21.2) para o adimplemento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 336 do CPP, sendo que ao final do processo o valor remanescente será devolvido ao sentenciado.
Ainda, considerando que após o pagamento da fiança o réu mudou de endereço sem comunicar o juízo, delongando a tramitação processual, declaro quebrada sua fiança, nos termos do inciso I do art. 341 do CPP.
Por consequência, com fulcro no art. 343 do CPP, determino a perda de metade do valor prestado a título de fiança, o qual deverá ser revertido ao FUNJUS, caso a outra metade seja suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais. 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN, art. 93, VII); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos dos Sentenciados, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; c) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual da condenada (CN art. 602, VII e VIII), bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; d) expeça-se as respectivas Guias de Execução; e) no tocante a pena de multa e custas e despesas processuais: (i) encaminhe-se ao Contador Judicial para liquidação com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu; (ii) O escrivão/secretário deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, com a emissão das guias e recolhimento das custas ao FUNJUS e da multa ao FUPEN; (iii) Em caso negativo deverá promover a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias; (iv) Sendo possível a intimação do réu no prazo de quinze (15) dias, conforme previsão art. 266 do Código de Normas, o mandado de intimação será acompanhado das guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN, com o prazo máximo de trinta (30) dias para o pagamento; (v) No caso da expedição de carta precatória para a intimação do(s) réu(s), as guias de recolhimento do FUNJUS e FUPEN deverão ser geradas com o prazo de noventa (90) dias para o pagamento; e, (vi) no mais, cumpram-se, no que pertinente, a Instrução Normativa nº. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; f) havendo vítima, cumpra-se o disposto no artigo 201, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal, mediante encaminhamento de cópia desta decisão por meio de ARMP; g) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
27/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 22:07
Recebidos os autos
-
24/11/2020 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
13/11/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2020 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/09/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 22:22
Recebidos os autos
-
16/07/2020 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 17:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2016 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2016 14:12
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2016 11:18
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2016 16:25
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
19/08/2016 14:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 13:11
Recebidos os autos
-
19/08/2016 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2016 16:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2016 13:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/07/2016 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 13:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/06/2016 13:13
Recebidos os autos
-
28/06/2016 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2016 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2016 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/03/2016 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/02/2016 14:38
Recebidos os autos
-
17/02/2016 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2016 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 18:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2016 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/02/2016 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2016 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2016 15:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2016 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2016 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 15:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/01/2016 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/01/2016 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 15:26
Recebidos os autos
-
27/01/2016 15:26
Juntada de DENÚNCIA
-
14/01/2016 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2016 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2016 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2016 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2016 20:06
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2015 18:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2015 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2015 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 14:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/12/2015 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2015 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2015 14:47
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
14/12/2015 13:52
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
14/12/2015 13:37
Recebidos os autos
-
14/12/2015 13:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2015 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2015 20:37
Expedição de Mandado
-
13/12/2015 20:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/12/2015 19:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2015 19:14
Recebidos os autos
-
13/12/2015 19:14
Juntada de PARECER
-
13/12/2015 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2015 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/12/2015 19:38
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2015 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/12/2015 17:29
Expedição de Mandado
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12/12/2015 16:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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12/12/2015 13:08
Conclusos para decisão
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12/12/2015 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/12/2015 12:08
Recebidos os autos
-
12/12/2015 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2015 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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