STJ - 0028069-81.2011.8.16.0019
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0028069-81.2011.8.16.0019 I - O Juízo, em fls. 41 (ev. 1.2), fundado na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não ilidida, a princípio, por indícios contrários, e com base nos elementos constantes dos autos, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Cabe, agora, à ré, caso queira o afastamento dos auspícios anteriormente concedidos, arrolar aos autos elementos capazes de demonstrar a alteração na capacidade econômica do autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE DOS RECORRIDOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. ÔNUS DA RECORRENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0029109-09.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.08.2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 587792 PR 2014/0245855-1 - Terceira Turma - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - J: 26.05.2015, P: 02.06.2015).
Assim, INDEFIRO o pedido de ev. 9.1.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 03 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
13/08/2021 08:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/08/2021 08:38
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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21/06/2021 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/06/2021
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18/06/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/06/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/06/2021
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17/06/2021 19:10
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e provido para decretar a carência de ação por falta de interesse de agir, julgando improcedente o pedido.
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19/05/2021 12:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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19/05/2021 12:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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10/05/2021 19:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028069-81.2011.8.16.0019/2 Recurso: 0028069-81.2011.8.16.0019 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Telefonia Requerente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): ANTONIO UBIRAJARA CARNEIRO DE LARA OI S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação: a) do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ante a omissão do julgado sobre a inexistência de prova da quitação, bem como a contradição quanto à dobra acionária; b) do artigo 100, §1º,da Lei nº 6.404/76, bem como dissídio jurisprudencial, em face da ausência de interesse de agir do Recorrido, pois necessário o pedido administrativo e pagamento da respectiva taxa de serviço para obtenção de documentos relativos a dados societários, nos termos da Súmula 389 do STJ; c) do artigo 402 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, em face do critério adotado de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
No que tange ao artigo 402 do Código Civil, verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 31.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “Assim, é de se exercer o juízo de conformidade para determinar que, havendo a conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos, seja utilizado como critério a multiplicação do número de ações pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da decisão, em consonância com o entendimento do STJ.” Desta forma, exsurge que o Órgão julgador se adequou ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.301.989/RS (Tema 658 do STJ), sob a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CESSÃO DE DIREITOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CRITÉRIOS.
COISA JULGADA.
RESSALVA. (...) 1.2.
Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3.
Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1.
Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2.
No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4.
Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. (...) (REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Entretanto, quanto à questão da necessidade de requerimento administrativo, assim decidiu a Câmara julgadora: “Alega também a agravante a inexistência de interesse de agir do agravado porque, segundo alega, este não requereu nem possibilitou o fornecimento (mediante pagamento de taxas) dos documentos e informações referentes à avença, através da via administrativa, conforme disposto no art. 100, §1º da Lei de Sociedades por Ações (Lei 6404/76).
No entanto, em que pese o contido em referida norma, o ajuizamento de ação judicial não prescinde de pleito administrativo previamente formulado, conforme expressa previsão constitucional.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garante a todos os cidadãos o direito de buscar a tutela jurisdicional, quando entender que algum direito encontra-se ameaçado, conforme se transcreve: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Ademais, quanto à aplicação ao caso em comento da Súmula nº 389 do STJ, oportuno ressaltar, que além de referir-se apenas às ações cautelares de exibição de documentos, tem prevalecido neste Tribunal o posicionamento por sua inaplicabilidade em casos análogos ao presente.” (fls. 12 do mov. 1.4 do recurso de apelação cível). Com relação à sustentada contrariedade ao artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76, revela-se plausível a tese sustentada pela Recorrente, encontrando amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 389/STJ.
APLICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1.
Ação de adimplemento contratual com exibição de documentos. 2.
Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço. 3.
Este Superior Tribunal, entende que a Súmula 389 do STJ, aplica-se tanto às ações cautelares de exibição de documentos, quanto, aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do recurso especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de agravo interno.
Precedente. 6.
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1771936/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, os destaques não constam do original). Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pela Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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