STJ - 0000332-86.2013.8.16.0099
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 16:15
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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11/03/2022 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2022
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10/03/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/03/2022 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2022
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10/03/2022 11:10
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO FERNANDES e não-provido
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15/07/2021 15:40
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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15/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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08/07/2021 18:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000332-86.2013.8.16.0099/2 Recurso: 0000332-86.2013.8.16.0099 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): MARCO AURELIO FERNANDES Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARCO AURELIO FERNANDES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação dos artigos: a) 489, inciso II, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que houve contradição e deficiência de fundamentação no acórdão, uma vez que “mesmo devidamente instigados pela Parte Recorrente pelas vias processuais adequadas, os Julgadores a quo não se manifestaram sobre o disposto nos arts. 18, “a” e “e”, § 1º e 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213/91” (mov. 1.1); b) 18, alíneas “a” e “e”, § 1º, 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, afirmando que é possível a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao contribuinte individual, sendo vedada apenas a concessão de auxílio-acidente; c) 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que “ocorrida a desqualificação do benefício previdenciário pleiteado de acidentário–em razão de acidente do trabalho–para previdenciário não poderia o Tribunal a quo julgar improcedente o pedido, mas, ao contrário, deveria reconhecer a incompetência do Juízo Estadual, inclusive, de ofício” (mov. 1.1).
Suscitou dissídio jurisprudencial.
No que se refere à incompetência da Justiça Estadual, verifica-se que o Recorrente comprovou o dissídio jurisprudencial suscitado, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, colacionando julgado paradigma no sentido de que a competência para o julgamento de processo em que se pleiteia benefício previdenciário decorrente de acidente de outra natureza, que não do trabalho, é da Justiça Federal.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. 2.
Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por contribuinte individual que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência a acidente de trabalho, o que desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no CC 140.766/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 06/09/2017.
Sem os destaques no original).
Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por MARCO AURELIO FERNANDES.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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