STJ - 0013498-50.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:44
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/11/2021 15:44
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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04/11/2021 05:11
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/11/2021 Petição Nº 772787/2021 - AgInt
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03/11/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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03/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0772787 - AgInt no AREsp 1909858 - Publicação prevista para 04/11/2021
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03/11/2021 09:50
Recebidos os autos no(a) QUARTA TURMA
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26/10/2021 17:17
Conhecido o recurso de DIEGO ELETRO LTDA e não-provido,por unanimidade, pela QUARTA TURMA Petição Nº 772787/2021 - AgInt no AREsp 1909858
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21/10/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000197-2021-AJC-4T)
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18/10/2021 05:16
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 18/10/2021
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15/10/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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15/10/2021 15:04
Incluído em pauta para 26/10/2021 14:00:00 pela QUARTA TURMA - Petição Nº 00772787/2021 - AgInt no AREsp 1909858/PR
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07/10/2021 16:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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07/10/2021 16:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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01/10/2021 18:10
Determinada a distribuição do feito
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30/08/2021 16:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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30/08/2021 14:12
Juntada de Certidão : Certifico que não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.
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27/08/2021 12:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 772787/2021
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27/08/2021 12:30
Protocolizada Petição 772787/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 27/08/2021
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09/08/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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05/08/2021 18:50
Não conhecido o recurso de DIEGO ELETRO LTDA
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21/06/2021 12:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/06/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/06/2021 08:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013498-50.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0013498-50.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): DIEGO DA SILVA FERREIRA - FIRMA INDIVIDUAL Requerido(s): CANAL D - INFORMÁTICA LTDA-EPP DIEGO DA SILVA FERREIRA - FIRMA INDIVIDUAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão no acórdão acerca da utilização da personalidade jurídica com o intuito de lesar credores.
Apontou a contrariedade ao artigo 50 do Código Civil, pleiteando a desconsideração da pessoa jurídica ante a ocorrência de desvio de finalidade, uma vez que houve ato intencional dos sócios em fraudar terceiros.
Verifica-se, no tocante à sustentada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que a matérias submetida à apreciação do Colegiado quanto à desconsideração da personalidade jurídica foi examinada, não incorrendo em omissão o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC” ((EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1316749/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
Com relação ao artigo 50 do Código Civil, o Colegiado assim decidiu a questão: “Inicialmente é de se apontar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de há muito, já se firmou no sentido de que a dissolução irregular da sociedade não é fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. (...) E o artigo 50 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.874/2019, elenca duas possíveis características para se aferir o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar a desconsideração: o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. (...) A desconsideração da pessoa jurídica, é de se reforçar, se trata de medida excepcional e que demanda o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros.
A alteração normativa, que, dentre outros pontos, inclui o §1º ao artigo, evidenciou que o desvio de finalidade, para os fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquele em que a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, o que, ao menos nesse exame sumário, não se vislumbra. É que a mera frustração das tentativas de localização de bens para satisfação da dívida apenas indica possível insolvência da empresa Agravada, mas, por si só, não é hábil a caracterizar, nos moldes do Código Civil, a prática de ato abusivo ou mesmo de fraudar credores ou terceiros. (...) Sendo assim, é de se concluir que não restaram evidenciados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada” (fls. 2/5, mov. 25.1, acórdão de Agravo de Instrumento).
A decisão da Câmara julgadora encontra respaldo na orientação recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível aferir do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
INSOLVÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes. 2.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1812292/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também em relação à alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca da presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame das provas, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no AREsp 713.157/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DIEGO DA SILVA FERREIRA - FIRMA INDIVIDUAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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