TJPR - 0000205-02.2020.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2023 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
19/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 10:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
10/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2023 16:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
19/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
15/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
07/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2023 11:44
Recebidos os autos
-
22/02/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
16/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:14
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/06/2022 12:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
31/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/05/2022 12:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/05/2022 12:08
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 13:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
30/03/2022 00:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:00
Juntada de Certidão FUPEN
-
08/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 23:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:51
Recebidos os autos
-
12/02/2022 00:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 01:54
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
18/01/2022 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
18/01/2022 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
18/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
02/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/12/2021 14:51
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:57
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:11
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/12/2021 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2021 23:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 23:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 23:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 23:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 19:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 18:38
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:38
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2021 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
11/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:10
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2021 14:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 05:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
23/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 19:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 09:32
Recebidos os autos
-
02/07/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/06/2021 12:07
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
26/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEI PROENCA NUNES
-
22/06/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:41
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
25/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
25/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/05/2021 14:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/05/2021 09:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/05/2021 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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12/05/2021 19:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
12/05/2021 19:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
12/05/2021 19:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
12/05/2021 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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11/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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11/05/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
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28/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000205-02.2020.8.16.0133 Processo: 0000205-02.2020.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Café FIlho, 35 - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): BRUNA DOS SANTOS RODRIGUES (RG: 14860687 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*19-06) Rua Duque de Caxias, 98 Casa - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 - Telefone: +55 44 9848-2127/Mãe DOUGLAS APARECIDO DERMONDES (RG: 141445952 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*85-93) Rua Ipê, 60 Casa - Parque do Bosque - PÉROLA/PR - Telefone: 98861755 (Elisângela - Mãe) 99898-7554 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNA DOS SANTOS RODRIGUES e DOUGLAS APARECIDO DERMONDES, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pelo seguinte fato delituoso (mov. 49.1): “No dia 13 de fevereiro de 2020, por volta de 10h, na Rua Bernardino de Campos, n. 1177, neste Município e Comarca de Pérola/PR, os denunciados BRUNA DOS SANTOS RODRIGUES e DOUGLAS APARECIDO DERMONDES, com consciência e vontade, com adesão subjetiva de vontades, concorreram para a prática do crime de tráfico de drogas, à medida que a denunciada BRUNA transportou, para as dependências da cadeia pública de Pérola-PR, ao passo que o denunciado DOUGLAS adquiriu 52 (cinquenta e duas) gramas da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, vulgarmente conhecida como “maconha”, sem autorização legal, conforme Autos de Apreensão de seq. 1.8 e de Constatação de Substância Entorpecente de seq. 1.11.
Apurou-se que o denunciado Douglas estava preso na cadeia pública localizada nas dependências da Delegacia de Polícia Civil de Pérola-PR, e efetuou ligação telefônica para a denunciada Bruna, sua namorada, solicitando a droga apreendida, ao passo que ela ingressou com a substância entorpecente no local, ocultando-a dentro de um pacote de arroz que seria entregue ao solicitante Douglas.
Essa substância é proscrita pela Portaria SVS/MS n. 344/98.” A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2020 (mov. 60.1).
O réu Douglas foi devidamente citado (mov. 83.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 100.1) por meio de defensora nomeada (mov. 94.1).
A ré Bruna foi citada (mov. 87.1) e apresentou defesa preliminar (mov. 92.2) por meio de defensor nomeado (mov. 89.1).
Realizou-se audiência de instrução na qual foi inquirida uma informante (mov. 172.1).
Posteriormente, foram ouvidas três testemunhas e interrogados os réus (mov. 204.1).
Por fim, apresentaram as partes alegações finais (mov. 215.1, 225.1 e 226.1).
Eis o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer alegações de preliminares, passo à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO Imputa-se aos acusados ato que constituiu na prática do crime de tráfico de drogas.
A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.12), termo de depoimento das testemunhas (mov. 1.4/1.6 e 41.9), auto de interrogatório (mov. 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8/1.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), auto de entrega (mov. 41.3), laudo toxicológico definitivo (mov. 123.1), além do que colhido em audiência de instrução.
Quanto à autoria, o conjunto probatório é suficiente para afirmar que os acusados são os autores do crime.
Em Juízo, a testemunha Alex Batista Galdino (mov. 202.1) relatou que os fatos ocorreram em um dia de visita, sendo que a ré Bruna foi levar algumas coisas para o réu Douglas dizendo ser namorada dele.
Foi a segunda vez que ela visitou Douglas, porém não chegou a fazer visita íntima.
Durante a revista, encontrou uma porção de maconha e certa quantidade de dinheiro, não recordando a quantidade e o valor.
A droga e o dinheiro estavam dentro de um pacote transparente contendo aproximadamente 2 kg de arroz cru.
Ao questionar a ré Bruna, ela disse que não sabia sobre a droga, afirmando que o pacote havia sido entregue pela mãe de Douglas, que estava em um uno vermelho.
Informou que a mãe e a avó de Douglas já foram várias vezes até a Delegacia e nunca foi encontrado nada ilícito.
Não recorda muito bem, mas acredita que conversou com Douglas e ele assumiu a propriedade da droga.
Por fim, disse que na primeira visita de Bruna não foi encontrado nada de ilícito.
No mesmo sentido, a testemunha Jose Marcos Rosa da Silva Junior (mov. 202.2) relatou que no dia dos fatos foi informado pelo agente Alex que durante a revista foi encontrada uma quantidade de maconha escondida em um saco de arroz para adentrar na carceragem.
Ao questionar Bruna, ela respondeu que só conhecia o rapaz que estava visitando por telefone e que havia pegado o pacote com a mãe dele, nas proximidades da Delegacia.
No momento não recorda se o detento que ela pretendia visitar era Douglas, mas constou do boletim de ocorrência.
A informante Elisangela Aparecida de Jesus (mov. 171.1), genitora do réu Douglas, disse que não costumava visitar o filho na cadeia de Pérola, tendo ido apenas uma vez logo que ele foi preso.
Raramente mandava comida ou encomendas para ele, mas era o outro filho ou sua mãe quem levava.
Não conhece nenhuma Bruna e nunca pediu que ela ou alguém levasse comida ou um pacote de arroz para o réu, tampouco entregou.
Questionada pela defesa, contou que quando o filho estava solto ele usava drogas.
A testemunha de defesa Valquiria Aparecida Rodrigues Vieira (mov. 202.3), afirmando conhecer a ré Bruna há cerca de quatro anos, asseverou que ela nunca teve qualquer envolvimento com drogas, não sendo usuária ou traficante, inclusive ficou surpresa quando soube da prisão.
Interrogada, a ré BRUNA DOS SANTOS RODRIGUES (mov. 202.4) afirmou que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros.
Relatou que Douglas estava preso e ligou para ela no dia anterior perguntando se poderia fazer um favor para ele, pegar algumas coisas com sua mãe e levar até a cadeia.
Douglas disse que seria apenas uma coca, bolacha e dinheiro, por isso aceitou levar.
Segundo ele, a mãe estaria esperando em um uno vermelho na esquina da Delegacia.
No dia seguinte, ficou esperando na esquina até que a mãe de Douglas chegou com as coisas.
Conhecia a mãe de Douglas apenas de vista, afirmando que seu nome é Rosangela.
O carro era conduzido por um rapaz, Rosangela estava no banco do passageiro e havia outra moça no banco de trás.
Quando entrou na cadeia e passou pela revista, o carcereiro lhe indagou sobre a maconha, então respondeu que não sabia da droga.
Esclareceu que conheceu Douglas pelo Facebook quando ele já estava preso e nunca o viu pessoalmente, conversando apenas pelo whatsapp.
No início conversavam como amigos, mas depois como namorados, o que durou cerca de quatro semanas.
Nunca foi à casa de Douglas, não conversou com a mãe dele nem sabe com o que ela trabalha, a conhecendo apenas de vista.
Douglas disse que a mãe dele não poderia levar a encomenda porque iria fazer outra coisa.
Quando foi até o carro, as pessoas não lhe disseram nada, apenas entregaram a sacola e foram embora.
Não sabe por qual crime Douglas estava preso, nem mesmo se ele é traficante ou usuário de drogas.
Também nega ser usuária.
Não trabalhava na época dos fatos, apenas cuidava da filha, sobrevivendo com a ajuda da mãe.
Não procurou a mãe de Douglas nem conversou com ele após sua prisão, pois não queria mais contato com o réu.
Confirmou que já havia levado comida da sua casa para o réu outra vez.
Por fim, disse que quando levou a sacola não sabia que havia droga dentro.
Por sua vez, o réu DOUGLAS APARECIDO DERMONDES (mov. 203.1) negou a autoria do crime, afirmando que não conhece Bruna, nunca a viu e nunca conversou com ela pelo Facebook ou whatsapp.
Confirmou que possuía um celular dentro da cadeia, porém só ligava para a mãe Elisangela.
Sua mãe também não conhece a Bruna.
Esclareceu que a mãe possui um Corsa azul, não conhecendo ninguém que tem um uno vermelho.
Disse que a mãe nunca foi visitá-lo na cadeia, apenas sua avó e o irmão o visitavam.
Não sabe por que motivo Bruna disse que a droga era destinada a ele.
Ainda, disse que emprestava o celular para outros detentos, não sabendo se algum deles pediu drogas.
Em que pese a negativa dos réus, as provas dos autos evidenciam que os acusados cometeram o crime de tráfico de drogas, na forma descrita na denúncia.
A prova oral colhida em Juízo não deixa dúvida de que a droga foi apreendida com a ré Bruna durante a revista da alimentação, a qual era destinada ao réu Douglas, recolhido na cadeia local, conforme depoimentos do agente de cadeia Alex e do policial civil José Marcos.
De acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, foram apreendidos em sua posse 52 gramas de substância análoga a maconha.
Submetido ao exame toxicológico definitivo (mov. 123.1), o material encaminhado (uma embalagem plástica incolor e transparente, acondicionando material vegetal dessecado e prensado de coloração marrom-esverdeada), após exame macroscópico e microscópico e exame colorimétrico Fast Blue B Salt, obteve-se resultado POSITIVO PARA MACONHA.
Conforme consta do laudo, o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, bem como sua principal substância psicoativa, o -9- tetraidrocanabinol (também presentes em derivados da maconha, como o haxixe), são apontados na literatura como capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações.
A alegação de desconhecimento da existência da droga por parte da ré Bruna não merece prosperar, pois embora tenha mantido sua versão dos fatos desde a fase inquisitiva (mov. 1.7), a genitora do réu Douglas, Elisangela, foi ouvida em Juízo, oportunidade na qual negou conhecer e ter entregado a sacola a Bruna.
Elisangela já havia apresentado tal negativa quando ouvida na Delegacia (mov. 41.6), tendo relatado que seu marido possui um uno verde, enquanto o réu Douglas afirmou que sua mãe possuía um corsa azul.
Nota-se que Bruna afirmou conhecer a mãe de Douglas apenas de vista, acreditando que seu nome era Rosangela, o que torna sua versão dos fatos duvidosa.
Aliás, o agente de cadeia e o policial civil nada mencionaram quanto a eventual surpresa da ré Bruna no momento da apreensão, evidenciando seu conhecimento.
Assim, a negativa da ré Bruna restou completamente isolada nos autos, eis que não produziu qualquer prova de suas alegações.
Ainda que sua versão fosse plausível, diante das circunstancias em que se desenvolveram os fatos, a ré Bruna teria agido, no mínimo, com dolo eventual, pois assumiu o risco de produzir o resultado e para configurar o tipo penal em comento.
Em caso semelhante, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E TENTATIVA DE ENTRADA DE APARELHO CELULAR MÓVEL NA PRISÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AGENTE QUE AGE AO MENOS COM DOLO EVENTUAL QUANDO ACEITA TRANSPORTAR SACOLAS PARA O INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA AMBOS OS CRIMES E DA CAUSA ESPECIAL AUMENTO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE PRISIONAL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA BENESSE DO CHAMADO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001286-60.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 25.05.2020) De igual modo, restou cabalmente comprovada a prática do crime pelo réu Douglas.
Apesar da negativa do réu, que inclusive alega desconhecer a corré Bruna, as provas dos autos evidenciam o contrário.
De se ver que na fase policial, a testemunha Junior de Souza Barbosa do Nascimento, também preso, prestou o seguinte relato (mov. 41.9): “(...) que a respeito do dinheiro apreendido em posse de BRUNA DOS SANTOS RODRIGUES, R$ 140,00 (cento e quarenta reais) o depoente afirma que sua família depositou a quantia na conta bancária do DOUGLAS, para facilitar, tendo em vista que seus familiares não podiam vir para Pérola somente para trazer o dinheiro”.
Não bastasse isso, o agente de cadeia Alex confirmou que foi a segunda vez que a ré Bruna visitou o réu Douglas, apresentando-se como namorada dele, apesar de não ter feito nenhuma visita íntima.
Ressalta-se que tanto Alex quanto José Marcos asseveraram que a sacola era destinada ao réu Douglas, inclusive Alex acredita que ele admitiu a propriedade da droga.
Ademais, quando ouvido na fase policial, Douglas optou pelo silêncio (mov. 41.4), o que certamente não teria feito caso realmente fosse inocente.
Dessa feita, tem-se que a atribuição da corré em relação ao réu Douglas encontra respaldo nas demais provas dos autos, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório.
Nota-se que os agentes públicos que realizaram a apreensão apresentaram depoimentos coesos e harmônicos desde a fase inquisitiva, os quais inclusive gozam de fé-pública, merecendo especial relevância.
Vale ressaltar que em nenhum momento ficou evidenciado que os agentes ou mesmo a corré Bruna possuíam a intenção de incriminar o réu Douglas de forma indevida, o que sequer foi alegado por ele.
Somado a isso, o réu ostenta duas condenações definitivas pelo crime de tráfico de drogas (autos 409-51.2017.8.16.0133 e 1464-66.2019.8.16.0133), não prosperando eventual tese de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, o que inclusive não afasta a traficância.
Ainda, o fato de outro detento ter depositado dinheiro na conta de Douglas gera fortes suspeitas de que a droga era destinada à comercialização no interior da carceragem.
Portanto, restando comprovada a materialidade e autoria do delito, sem sombra de dúvidas, a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas majorado é medida que se impõe.
Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma estreme de dúvidas, que os acusados BRUNA DOS SANTOS RODRIGUES e DOUGLAS APARECIDO DERMONDES praticaram o delito do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade dos agentes, o que se faz através da dosimetria da pena. Dosimetria da pena (extensão da reprovabilidade da conduta) DA RÉ BRUNA DOS SANTOS RODRIGUES 1) Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade (extensão da reprovação): normal à espécie; b) A acusada não ostenta antecedentes criminais (mov. 208.1); c) A definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há nada nos autos que desabone o comportamento social da acusada; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) Comportamento da vítima: nada a considerar, uma vez que a vítima é o Estado.
Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois a ré possuía 20 anos na época dos fatos. b) Agravantes: Não há.
Em que pese a presença da atenuante, deixo de aplicar a redução da pena, uma vez que, nessa fase da dosimetria da pena, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
Portanto, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06, pois o crime foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional.
Assim, aumento a pena no patamar de 1/6 (um sexto), passando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Presente, também, a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que a ré é primária, não ostenta maus antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Assim, reduzo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. 4) Da multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira da acusada, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, conforme art. 49, §§1º e 2º do Código Penal. 5) Do regime inicial de cumprimento da pena A acusada foi condenada a pena inferior a 04 (quatro) anos, não é reincidente e as circunstancias não são desfavoráveis, desta forma, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, seguindo as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) recolher-se à sua habitação das 22h às 05h, sendo admissível o recolhimento posterior quando em virtude de trabalho (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); e) Comparecer a cada mês em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 10 de cada mês (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal. 6) Da substituição de pena por restritiva de direitos ou multa Considerando que a ré preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada pelo juízo da execução por ocasião da audiência admonitória; II) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. 7) Da suspensão condicional da pena Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade imposta à acusada, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. DO RÉU DOUGLAS APARECIDO DERMONDES 1) Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade (extensão da reprovação): normal à espécie; b) O acusado ostenta maus antecedentes em razão dos autos 1464-66.2019.8.16.0133 (mov. 210.1); c) A definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há nada nos autos que desabone o comportamento social do acusado; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) Comportamento da vítima: nada a considerar, uma vez que a vítima é o Estado.
Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/6, motivo pelo qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Presente a agravante da reincidência, disposta no art. 61, inc.
I, do Código Penal em razão dos autos nº 409-51.2017.8.16.0133 (mov. 210.1).
Assim, em razão da agravante, aumento em 1/5 a pena imposta ao réu, portanto, fixo a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06, pois o crime foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há.
A reincidência específica e os maus antecedentes do réu impedem a concessão da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, aumento a pena no patamar de 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 4) Da multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, conforme art. 49, §§1º e 2º do Código Penal. 5) Do regime Considerando que o acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, é reincidente e as circunstancias são desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento deverá ser o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, ”b” (contrario sensu), c/c §3º, do Código Penal. 6) Da substituição de pena por restritiva de direitos ou multa Diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu, bem como do quantum de pena aplicado, é inviável a substituição da pena. 7) Da suspensão condicional da pena Pelos mesmos motivos descritos acima, é inviável a suspensão condicional da pena. 8) Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu respondeu ao presente processo em liberdade, estando preso em razão de outros autos, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de recorrer em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a acusada BRUNA DOS SANTOS RODRIGUES, qualificada nos autos, à sanção prevista no artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, que resulta na pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução; e para CONDENAR o acusado DOUGLAS APARECIDO DERMONDES, também qualificado nos autos, à sanção prevista no artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, que resulta na pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Dos bens apreendidos Determino a incineração da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada, nos termos do CNCGJ-PR.
Além disso, declaro o perdimento de eventuais valores e bens apreendidos, eis que utilizados para realização da comercialização de entorpecentes. Das custas processuais Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Dos honorários advocatícios Considerando a atuação de advogados dativos na defesa do interesse dos acusados, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando terem os representantes judiciais direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr.
LEANDRO APARECIDO DE SOUZA, OAB/PR 69.466 (mov. 89.1), e à Dra.
SHAYANE ZIMMERMANN, OAB/PR 78.455 (mov. 94.1), os quais arbitro em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para cada um, em consonância com os valores indicados na tabela de honorários advocatícios para procedimento do rito ordinário prestados em caráter dativo fornecida pela OAB/PR. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I - Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e multa, com posterior intimação dos réus para pagamento, conforme disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJ/PR; II – Oficie-se a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; III - Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo para a execução da pena dos réus; IV – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V – Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pérola, assinado e datado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito -
27/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 11:22
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
22/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/02/2021 16:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DOS SANTOS RODRIGUES
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA DOS SANTOS RODRIGUES
-
21/12/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/12/2020 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 11:11
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2020 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
05/12/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:39
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 20:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 14:30
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 10:39
Recebidos os autos
-
06/10/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:36
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:58
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS APARECIDO DERMONDES
-
04/08/2020 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/07/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:10
Recebidos os autos
-
16/07/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:31
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
10/06/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/06/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2020 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2020 08:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/05/2020 08:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:36
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:24
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2020 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2020 14:17
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 14:15
Expedição de Mandado
-
22/05/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/05/2020 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2020 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2020 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2020 12:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2020 12:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2020 12:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/05/2020 22:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/05/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 14:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/05/2020 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/05/2020 14:42
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:42
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
15/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 14:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2020 16:04
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2020 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 15:12
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:06
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/02/2020 12:38
Recebidos os autos
-
14/02/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 18:31
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
13/02/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
13/02/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/02/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/02/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 17:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/02/2020 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2020 16:09
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 15:54
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/02/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 14:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/02/2020 14:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2020 14:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2020 14:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2020 14:00
Recebidos os autos
-
13/02/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2020 14:00
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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