TJPR - 0008063-32.2015.8.16.0013
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/06/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 14:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
07/03/2023 12:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
06/03/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
06/03/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
06/03/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
06/03/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
06/03/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
06/03/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2023 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2023 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2022 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008063-32.2015.8.16.0013 Processo: 0008063-32.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 27/03/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRIGIDA AGUEDA FINOKIET FIORIN MARCOS AUGUSTO FINOKIET FIORIN Réu(s): JONATHAN VIDAL DOS SANTOS Versam os presentes autos sobre o delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, dop Código Penal. A denúncia foi oferecida em 28 de julho de 2016 (mov. 51.1) e recebida em 08 de agosto de 2016 (mov. 54.1). O(s) denunciado(s) foi citado(s) em 22 de janeiro de 2021 (mov. 166.1), apresentando resposta à acusação, através de sua defensora, em 13 de abril de 2021 (mov. 123.1). Em síntese é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. A Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 estabelece o novo procedimento, destacando-se a possibilidade de apresentação de defesa preliminar, no prazo de dez dias, na qual é possível a apresentação de preliminares, bem como arrolar testemunhas, produzir provas, e ainda alegar o que for de interesse para sua defesa.
Trouxe a possibilidade de se decidir acerca da continuidade ou não do procedimento, por meio da absolvição sumária nas seguintes hipóteses: a) a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitua crime, e finalmente, d) no caso de estar extinta a punibilidade do agente.Todas estas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando as circunstâncias e fatos narrados na inicial acusatória e na defesa preliminar apresentada, para então decidir acerca da continuidade não do presente procedimento persecutório penal.
Estabelece o artigo 397 do Código de Processo Penal que "Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitue; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tão pouco do erro de proibição. II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal prevê que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa.
Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circuntâncias. III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta dos mesmos, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio. IV - Extinta a punibilidade do agente. A defensora do denunciado por ocasião da resposta à acusação requereu a rejeição da denúncia, alegando faltar justa causa para o exercício da ação penal, bem como alegou ser inepta.
Compulsando detidamente os autos verifica-se que não é o caso de rejeição de denúncia, vez que a peça acusatória não apresenta nenhuma das situações elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, e, como bem ponderado pelo r.
Representante do Ministério Público, a peça acusatória apresenta-se completa em sua descrição dos elementos essenciais e demais circunstâncias de relevo para apreciação judicial.
Entendo em princípio que neste momento as arguições apresentadas pela defesa tangem ao mérito da questão, de modo que é mais prudente buscar a verdade real através da audiência de instrução e julgamento. Ainda não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada.
Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo para o dia 03 de junho de 2022, às 13h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizando-se o interrogatório do (s) denunciado(s).
No caso de testemunhas residentes fora desta Comarca, deprequem-se a oitivas dessas. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juiz de Direito -
27/04/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 17:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 14:25
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
14/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 18:57
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
29/11/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:26
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/12/2018 12:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
30/11/2017 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 17:32
Juntada de LAUDO
-
14/08/2017 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2017 15:03
Recebidos os autos
-
14/08/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2017 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2017 13:21
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/08/2017 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2017 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2017 12:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2017 12:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/08/2017 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/09/2016 10:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2016 10:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/08/2016 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2016 13:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 13:36
Recebidos os autos
-
08/08/2016 13:36
Juntada de DENÚNCIA
-
26/07/2016 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2016 18:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2016 16:36
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
24/04/2015 17:36
Juntada de LAUDO
-
15/04/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN VIDAL DOS SANTOS
-
13/04/2015 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0007349-06.2015.8.16.0035
-
13/04/2015 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/04/2015 14:57
Recebidos os autos
-
13/04/2015 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2015 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2015 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2015 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2015 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2015 15:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2015 12:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2015 21:00
Recebidos os autos
-
09/04/2015 21:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/04/2015 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2015 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2015 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2015 10:09
Recebidos os autos
-
01/04/2015 09:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2015 09:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/04/2015 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 22:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2015 18:51
Declarada incompetência
-
30/03/2015 22:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2015 17:53
Recebidos os autos
-
30/03/2015 17:53
Juntada de PARECER
-
30/03/2015 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2015 17:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2015 13:12
Recebidos os autos
-
30/03/2015 13:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/03/2015 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2015 21:23
Recebidos os autos
-
29/03/2015 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2015 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2015 19:37
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
28/03/2015 17:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2015 17:55
Recebidos os autos
-
28/03/2015 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2015 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2015 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2015 12:40
Recebidos os autos
-
28/03/2015 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2015 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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