TJPR - 0000489-17.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:55
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 12:56
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/11/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 10:52
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 12:10
CLASSE RETIFICADA DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 PARA ARROLAMENTO COMUM
-
23/09/2022 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
27/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KATIA REGINA WYSOTCHANSKY TEIDER
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/12/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA
-
04/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/05/2021 19:33
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5313 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000489-17.2021.8.16.0184 Processo: 0000489-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.128,00 Requerente(s): KATIA REGINA WYSOTCHANSKY TEIDER VIVIANE WYSOTCHANSKY RIBEIRO Interessado(s): 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por KATIA REGINA WYSOTCHANSKI TEIDER e VIVIANE WYSOTCHANSKI RIBEIRO em razão do falecimento de TEREZA LURDES WYSOTCHANSKI.
Em breve síntese, narra a inicial que ambas as autoras são filhas da falecida, a qual deixou apenas dois veículos a inventariar.
Pugnam pela expedição de alvará para transferência dos bens em favor da Autora Viviane Wysotchanski Ribeiro. 2.
O feito não merece prosseguimento neste juízo.
O artigo 150, §3º, I e §4° da Resolução 93/2013 do e.
TJPR disciplina a competência material da Vara de Família desta Descentralizada: § 3º Às 87ª e 93ª Varas Judiciais, denominadas, respectivamente, de 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho, compete: I - no âmbito da Família, processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as relativas ao casamento ou seu regime de bens; b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar; c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles; d) as ações de investigação de paternidade e as demais relativas à filiação; e) as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros; f) pedidos de interdição; (...) § 4º Às Varas Descentralizadas mencionadas no § 3º deste artigo fica atribuída, igualmente, a competência para processar e julgar os pedidos de alvará previstos na Lei nº 6.858/80.
Consoante dispõe o artigo 1° do referido diploma legal, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ainda, prevê o artigo 2° que o disposto na Lei 6.858/80 se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Destarte, observa-se que este Juízo detém competência para processar e julgar os pedidos de alvará referentes ao levantamento de FGTS, PIS-PASEP, bem como restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, bem como saldos bancários de valor até quinhentas OTN, desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário.
Sob outro vértice, por meio da Resolução 244/2020 o e.TJPR atribuiu às 44ª e 48ª Varas Judiciais de Curitiba a competência exclusiva para processar e julgar causas relativas a direitos sucessórios no âmbito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 1º, parágrafo único).
Portanto, extrapola a competência deste Juízo o pedido de transferência de bens do falecido aos seus herdeiros, cabendo ainda ao Juízo competente averiguar qual o rito escorreito para o referido pedido. 3.
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, de modo que, nos termos do §3º do artigo 64 do Código de Processo Civil, c/c artigo 150 da Resolução nº 93/2013 do TJPR, declino a competência para alguma das Varas de Sucessões do Foro Central desta Comarca, com a consequente remessa dos autos.
Dil. necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas Juíza de Direito -
10/05/2021 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:06
Declarada incompetência
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5313 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000489-17.2021.8.16.0184 Processo: 0000489-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.128,00 Requerente(s): KATIA REGINA WYSOTCHANSKY TEIDER (RG: 42844101 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*80-20) Rua Ana Maria Foggiatto Roda, 91 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-280 VIVIANE WYSOTCHANSKY RIBEIRO (RG: 35937870 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*68-97) Rua Frei Constantino Gozzo, 403 casa 3 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-400 Interessado(s): 1.
Verifico que a parte autora pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, entretanto, não apresenta documentos aptos a comprovar definitivamente a alegada miserabilidade, tão pouco a inexistência de outras fontes de renda, situação que impede, neste momento, a análise do pedido por este Juízo. Isso porque é o entendimento dos Tribunais¹ que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração de hipossuficiência, devendo ser analisado e comprovado caso a caso, ficando a parte advertida de que caso constatada a falsidade das declarações poderá ser declarada litigante de má-fé, nos termos do art. 80, inc.
II do CPC e condenada às penas previstas no art. 81 do CPC. 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo máximo de 15 dias, atentando-se ao integral atendimento à correta classificação como “JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL”, anotando-se urgência, se for o caso, acostando: declarações de IR, ou de sua isenção, ou documentos atualizados que comprovem definitivamente que não possui condições econômicas de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, sob pena de indeferimento da justiça gratuita pretendida, ou comprovar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE SECRETARIA, na forma da Tabela IX.
Sendo que a respectiva guia de recolhimento deverá ser emitida a partir do site do Tribunal de Justiça do Paraná (https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria) e, após o recolhimento, deverá realizar a VINCULAÇÃO DA GUIA no Projudi nestes autos (Comarca = Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; recolhida em favor da Unidade = 2ª Secretaria da Vara Descentralizada de Santa Felicidade). documentos atualizados dos bens móveis. 3.
Intimações, diligências e anotações necessárias, cabendo à Secretaria o fiel cumprimento ao disposto nas portarias vigentes neste Juízo, bem como aos atos ordinatórios constantes do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020-DM, no que couber. Curitiba, data da assinatura digital Lydia Aparecida Martins Sornas Juíza de Direito ¹ Neste sentido a jurisprudência: "(...) 2.
Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3.
Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido." (Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01, Relator Des.
Rogério Ribas, publicado em 07/03/2008). -
26/04/2021 18:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 16:07
Recebidos os autos
-
15/02/2021 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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