TJPR - 0004438-30.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/10/2024 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/10/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/10/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
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19/10/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
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19/10/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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19/10/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
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25/07/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2024 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
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04/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:38
Expedição de Mandado
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18/05/2023 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
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04/05/2023 14:41
Expedição de Mandado
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17/04/2023 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:07
Recebidos os autos
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13/07/2021 13:07
Juntada de CIÊNCIA
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13/07/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 17:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/06/2021 11:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/06/2021 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/06/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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02/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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10/05/2021 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2021 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 18:03
Recebidos os autos
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29/04/2021 18:03
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Ação Penal n. 0004438-30.2015.8.16.0129 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: WILLIAN LIMA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO WILLIAN LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos descritos na inicial acusatória de evento 1.
A denúncia foi oferecida em 12.03.2015 (evento 1.1) e o réu apresentou defesa preliminar (evento 1.4).
A denúncia foi recebida em 24.04.2015 (evento 11.2) e o réu foi citado pessoalmente (evento 23.1).
Em audiência de instrução, houve a inquirição do Policial Igor Cardozo Martins (evento 60.1), do Policial Militar Paulo César Balduíno Júnior (evento 108.1) e, por fim, foi realizado o interrogatório do réu Willian Lima dos Santos (evento 142.1).
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 O laudo toxicológico definitivo foi acostado no evento 40 do IP.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (evento 145), requerendo a procedência integral da denúncia.
O acusado apresentou alegações finais por Defensor constituído requerendo a absolvição por ausência de provas em relação ao crime de tráfico e subsidiariamente a aplicação do privilégio previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (evento 102).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o qual atribuiu ao Acusado, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Há prova acerca da materialidade delitiva, consubstanciada nos autos de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisório de droga, boletim de ocorrência e laudo toxicológico definitivo.
A autoria também é certa.
Vejamos.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 A testemunha ARIEL CARVALHO DE FREITAS (evento 1.14 do IP), ouvido apenas na fase policial, relatou que, junto de Jocemar, foi até o “Beco Nove de Maio” para comprar drogas e compraram uma pedra de crack de Willian por R$ 10,00.
Acrescentou que foi a primeira vez que viu Willian no local.
Foi no mesmo sentido o depoimento de JOCEMAR LUIZ DE BORBA (evento 1.15 do IP), acrescentando que fizeram o uso da droga no local.
O Policial Militar IGOR CARDOZO MARTINS (evento 60.2), em Juízo, afirmou que não se recorda de detalhes do fato.
Por sua vez, o Policial Militar PAULO CÉSAR BALDUÍNO JÚNIOR, também ouvido (evento 108.2), informou que o local é conhecido como ponto de venda e de uso de drogas; na situação em análise, fizeram a abordagem dos indivíduos; não se recorda de outras abordagens de Willian, mas a informação que foi repassada pelos outros indivíduos que foram abordados é que o Willian estava vendendo.
Na fase policial (evento 1.11 do IP) apresentou a mesma narrativa dos fatos.
Por fim, o réu WILLIAN LIMA DOS SANTOS (evento 142.2) alegou que no dia tinha bastante gente lá; era usuário e dependente químico; estava com dinheiro, pois trabalhava com o pai numa oficina e havia ido até próximo ao local para comprar um “cabeçote”; teve uma recaída; tinha quatro/cinco traficantes no dia vendendo, e, como eles eram nativos do beco, saíram correndo, mas como ele só era usuário, não conhecia nada, ficou parado e acabou que aconteceu isso; não conhece os outros indivíduos que foram abordados.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Na fase policial, permaneceu em silêncio (evento 1.16 do IP).
Pois bem.
Como se vê, ante os fatos narrados na denúncia, os documentos apresentados e os depoimentos colhidos, conclui-se que houve a prática de traficância pelo acusado.
Inicialmente, destaca-se que foi apreendido com ele 6,4g de “crack”, divido em 15 pedras pequenas, que teve a respectiva natureza entorpecente atestada pelo laudo toxicológico juntado.
Os depoimentos dos Policiais Militares, dos usuários Ariel e Jocemar, a quantidade de dinheiro em notas miúdas, são circunstâncias que indicam de modo inequívoco a traficância por ele (LD, art. 28, §2°).
Não há evidências de que as testemunhas quisessem prejudicar ou manipular os fatos no intuito de vislumbrar uma condenação mais rigorosa ao réu.
No que se refere ao valor de seus testemunhos, ensina o professor Júlio Fabrini Mirabete, in verbis: Também se discute o valor do testemunho dos policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação.
Já se tem argumentado, principalmente nos crimes referentes a tráfico de entorpecentes, que a condenação não se pode basear apenas no depoimento de policiais, que têm interesse em dizer legítimas e legais as providências tomadas por eles na fase do inquérito.
Mas não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos dos policiais, pois o exercício da função não desmerece, Página 4 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 nem torna suspeito seu titular, presumindo-se, em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha.
Realmente, o depoimento policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios (destaquei).
Destaque-se que, embora não tenha sido repetida em Juízo, a prova indiciária, consistente no depoimento das testemunhas de usuários, pode e deve ser levada em consideração para a formação do convencimento, pois corroborada pelos demais elementos colhidos durante a instrução, como o depoimento dos policiais e a apreensão da droga.
Por fim, embora alegue que o dinheiro apreendido era fruto do trabalho, o réu deixou de produzir prova nesse sentido (CPP, art. 156).
Ressalto que, pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.12 do IP), tratava-se de quantidade razoável de dinheiro e em várias notas miúdas, indicando a venda da substância que foram apreendidas com ele para usuários que também se encontravam no local.
Resta cabalmente demonstrada, pois, a autoria delitiva.
Da mesma forma, o fato de ser usuário, per si, tampouco exclui a traficância.
Pelo contrário, é corriqueiro que usuários acabem por se tornam traficantes para que possam sustentar seu vício, sendo perfeitamente possível a coexistência dessas categorias sobre uma mesma pessoa.
A alegação de uso, aliás, é a premissa de maior conjectura para se tentar afastar a condenação pelo crime de narcotráfico e as consequências dele decorrentes.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Nesse sentido é assente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a exemplo do julgado a seguir citado, de relatoria do ilustre Desembargador Luiz Osório Moraes Panza: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DOS RÉUS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) - NÃO ACOLHIMENTO - A PRÁTICA DO TRÁFICO RESTOU COMPROVADA NO CURSO DO PROCESSO - PRESCINDIBILIDADE DE ATOS DE MERCANCIA PARA ACONSUMAÇÃO DO DELITO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - PLEITO PELO AUMENTO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO CONCERNENTE À MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006, NA RAZÃO MÁXIMA DE 2/3 - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS RAZOÁVEIS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO DE CÁLCULO REDUZIDA - ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DAS PENAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1672089-3 - Realeza - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 22.06.2017).
Assim, é de duvidosa credibilidade a versão trazida pelo réu, máxime quando confrontada com os demais elementos de prova colhidos que, Página 6 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 por sua vez, são harmoniosos e convergem para apontar ao Réu a autoria delitiva do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nas modalidades trazer consigo e vender, conforme narrado na inicial acusatória.
Por fim, para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, deveria o Acusado preencher de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa.
No que toca à aplicação da benesse disposta no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pelo que consta dos autos, o acusado não é reincidente, tampouco responde a outras ações penais atualmente, indicando que não se dedica à atividade criminosa.
Assim, deve ser aplicada em favor dele a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci: Cuida-se de uma norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso.
Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou §1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, Página 7 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda [...]” (NUCCI, G.
S.
Leis Penas e Processuais Penais, 3.
Ed, rev. atual. ampl.
SP: Revista dos Tribunais, 2008, p. 330/331).
Quanto à fração de redução a ser aplicada em razão da minorante, o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
O col.
Supremo Tribunal Federal, por sua vez, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
Nesse sentido é como também decide o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. (...).
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DAS DROGA APREENDIDA (ART.42, LEI DE DROGAS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 QUANTIDADE DE DROGAS.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PENA READEQUADA.
REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. (...) II - Com efeito, a "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n. 674.735/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 19/12/2016).
III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg.
Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena.
IV - Na hipótese, entendo que merece reforma o v. acórdão impugnado, uma vez que a quantidade da droga apreendida, além de ter constituído fundamento para a majoração da pena-base, foi utilizada como argumento para justificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em patamar inferior ao máximo legal, ou seja, 1/3 (um terço).
V - Quanto ao regime prisional, não obstante a redução ora implementada, cabível o regime semiaberto, ante a valoração negativa de circunstância judicial, tendo ensejado a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, o que constitui fundamento idôneo ao agravamento do regime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
VI - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido,
por outro lado, que a quantidade e natureza da droga apreendida pode, associadas aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas Página 9 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 restritivas de direitos. (...) (HC 501.672/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019) (destaquei) Desta feita, considerando a disposição expressa na Lei de Drogas (art. 42), bem como entendimento do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral, deixo de fixar o quantum de diminuição da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11343/06 levando em conta a natureza de droga apreendida, para valorá-la na 1º fase da dosimetria da pena, fixando o privilégio no máximo legal aplicável, qual seja, em 2/3 (dois terços).
Neste sentido, também ensina a doutrina:
Por outro lado, não é demais ressaltar que a natureza e a quantidade da substância (entendendo-se o material utilizado para o preparo da droga) ou do produto (a droga produzida de algum modo) fazem parte das circunstâncias e das consequências do crime, elementos também constantes do art. 59, do Código Penal (Nucci.
Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 7ª edição, pág. 350).
Assim também assenta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COERÊNCIA ENTRE SI.
RÉ QUE TRANSPORTAVA O ENTORPECENTE E O ARREMESSOU AO SER ABORDADO POR AGENTES POLICIAIS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SANÇÃO PENAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA JUSTIFICADORA DO AUMENTO.
PREPONDERÂNCIA SOBRE OS DEMAIS VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL (...) Apelação Crime nº 0018413-74.2018.8.16.0013 / fls. 2 de 15 (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018413-74.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 27.06.2019) (destaquei) Assim, comprovada autoria e materialidade do crime, praticou o Acusado fato típico, antijurídico e culpável, que reclama resposta penal proporcional à ofensa ao bem jurídico, em caráter preventivo e repressivo, objetivando, também, sua reintegração social, de modo que a condenação é medida de rigor.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR o réu WILLIAN LIMA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/2006.
Passo a aplicar a pena de acordo com o disposto no art. 68 do Código Penal c/com as disposições do artigo 41 a 43 Lei 11.343/2006. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: fixação da pena base Na primeira fase de aplicação da pena deve ser observado o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, ou seja, prevalecem sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, a natureza, quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com relação à natureza, é importante verificar os malefícios que a droga causa para a saúde do usuário.
Entre as três drogas mais conhecidas - maconha, “cocaína” e "crack" - pode-se dizer, sem apuro científico, que as duas últimas são mais maléficas.
No caso dos autos, o réu praticou o tráfico de “crack”, droga de alto potencial lesivo, devendo ser levado em consideração na fixação da pena base.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Relativamente à quantidade, verifica-se que foi apreendida quantidade pequena, que não justificação valoração.
A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O acusado não possui maus antecedentes criminais.
A conduta social não merece ser valorada negativamente.
Inexiste nos autos também qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual não é possível a sua valoração.
O motivo do crime se consubstancia na intenção de auferir vantagem financeira com a comercialização da droga, nada havendo que indique a necessidade de majoração da pena.
Quanto às circunstâncias do crime, que se traduzem no modus operandi da conduta delitiva, não se verifica elementos que demonstrem haver maior reprovabilidade.
As consequências verificadas são unicamente aquelas previstas no próprio tipo penal.
Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima na espécie, ante a natureza do delito.
Assim sendo, com fulcro no artigo 59, do Código Penal, e em atenção ao artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, considerando a natureza da droga, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias- multa.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 2a fase: pena provisória Ausente agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena anteriormente fixada. 3a fase: pena definitiva Não existem causas de aumento.
Por outro lado, uma vez presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, cujo patamar de diminuição restou fixado em 2/3 (dois terços), conforme já fundamentado no corpo desta sentença, fixo a PENA DEFINITIVA do sentenciado em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa.
Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Da detração penal No tocante à detração, na forma da nova redação do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a ser considerada exclusivamente para fixação do Página 14 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 regime inicial de pena, verifica-se que o acusado esteve preso por 10 (dez) dias (evento 11.2 do IP), sendo esse o período a ser detraído.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O regime prisional inicial é fixado mediante análise de três critérios: quantidade da pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais.
Considerando a inconstitucionalidade do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei n.º 11.464/07), segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade (vide STF, HC 111.840/ES, Rel.
Min.
Dias Toffoli), bem como jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Paraná, e por força do disposto no art. 33, § 2º, letra "c" do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO, mediante as seguintes condições: 1) não se ausentar da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo competente; 2) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço; 3) comparecer a todos os atos processuais a que for convocado; 4) não portar qualquer espécie de arma; 5) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; 6) proibição de se ausentar do país; Página 15 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 7) recolhimento domiciliar diário após às 22:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte; 8) quando solicitado, apresentar-se pessoalmente à autoridade policial militar ou civil ou servidor do Poder Judiciário incumbido da fiscalização do cumprimento das condições ora impostas.
Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o sentenciado advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão.
Por último, fica constando que a detração não importou em modificação do regime prisional imposto.
Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e sursis Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a ré não é reincidente, substituo aquela, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade de uma hora diária para cada dia de condenação, à razão de 7 (sete) horas semanais; Página 16 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 b) prestação pecuniária, consistente no pagamento ao Conselho da Comunidade da Comarca de Paranaguá da importância de 02 (dois) salários mínimos, vigente ao tempo dos fatos, atualizado na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal, podendo tal valor ser parcelado, a critério do juízo da execução.
Diante disso, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 do referido Código.
Da situação prisional Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade e ante a ausência dos requisitos e pressupostos necessários à prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Da indenização mínima Deixo de fixar a indenização mínima referida no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a natureza do delito, não havendo comprovação do prejuízo sofrido pela vítima, que no presente caso é a saúde pública.
DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA PENA APLICADA Nos termos acima, fixou-se a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, enfrentando prescrição de 4 (quatro) anos, conforme artigo 109, V, do Código Penal.
Página 17 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Como é de conhecimento, a prescrição retroativa atinge a própria pretensão punitiva do Estado, afastando, por conseguinte, todos os efeitos decorrentes da sentença condenatória. É regulada, com efeito, pela pena aplicada e a contagem é feita retroativamente entre os marcos interruptivos, podendo ter por termo inicial data do recebimento da denúncia e tendo como prazos os mesmos estabelecidos pelo artigo 109 do Código Penal.
Destarte, entre a data do recebimento da denúncia (24.04.2015 – evento 11.2) até os dias atuais, decorreram mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, operando-se assim a prescrição retroativa.
Frise-se que, não obstante o disposto no artigo 110 do Código Penal, não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para que o reconhecimento da prescrição em face da pena aplicada, por força dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, observando que não há qualquer prejuízo à acusação, pois em caso de provimento de eventual recurso interposto pelo Ministério Público que resulte em aumento de pena em quantidade suficiente para afastar a prescrição, certamente a declaração de extinção da punibilidade será automática e concomitantemente afastada.
Posto isso, declaro, por sentença, extinta a punibilidade do acusado WILLIAN LIMA DOS SANTOS em face do reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c os §§ 1º do artigo 110 e 109, V, todos do Código Penal Brasileiro, afastando, por conseguinte, todos os efeitos da sentença condenatória.
Página 18 de 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oficie-se à Autoridade Policial para que comprove a incineração da droga apreendida em 30 (trinta) dias.
Consta também no auto de apreensão de evento 1.12 do IP valores em dinheiro, os quais deveriam ter sido depositados em conta judicial pela Autoridade Policial.
Diante disso, intime-se a Autoridade Policial para, em 10 (dez) dias, regularizar a apreensão, procedendo o depósito em conta vinculada ao Juízo.
Tendo em vista que não foi comprovada a origem lícita dos valores, presume-se que se tratar de produto do tráfico.
Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto o perdimento do dinheiro em prol da União, a ser revertido diretamente ao FUNAD.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, 29 de março de 2021.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Página 19 de 19 -
26/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2021 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 11:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:29
Recebidos os autos
-
25/02/2021 08:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
22/12/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
29/08/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:10
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 13:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2020 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/01/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2019 11:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2019 14:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
26/08/2019 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 17:10
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2019 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2019 14:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 18:24
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/08/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2019 17:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/03/2019 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2019 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 12:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/02/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2019 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2019 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2019 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/02/2019 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2019 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2019 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2019 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2019 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
07/02/2019 18:37
Expedição de Mandado
-
07/02/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/02/2019 13:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN LIMA DOS SANTOS
-
07/12/2018 15:46
Recebidos os autos
-
03/12/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2018 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2018 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2018 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2018 19:11
Recebidos os autos
-
02/08/2018 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2018 13:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDGARD COSTA JUNIOR
-
23/07/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2018 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2018 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2018 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2018 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2018 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2018 17:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2018 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2018 16:27
Recebidos os autos
-
14/06/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 14:56
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 14:56
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2018 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2018 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2018 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/02/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2017 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 13:10
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/03/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 15:05
Conclusos para decisão
-
30/12/2016 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN LIMA DOS SANTOS
-
15/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 12:50
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
24/10/2016 15:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 17:17
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/05/2016 12:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2016 12:40
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
29/02/2016 12:41
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
25/09/2015 09:35
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
09/09/2015 14:02
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO)
-
26/08/2015 10:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/08/2015 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2015 16:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2015 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2015 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2015 15:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2015 09:27
Recebidos os autos
-
29/04/2015 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2015 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 18:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2015 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0001769-04.2015.8.16.0129
-
28/04/2015 17:21
Recebidos os autos
-
28/04/2015 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2015 17:21
Distribuído por dependência
-
28/04/2015 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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