TJPR - 0005734-88.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:14
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
24/11/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
24/11/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:41
Homologada a Transação
-
21/11/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/11/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALLESANDRA RIBEIRO MELO
-
17/11/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
-
24/08/2023 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2023 12:29
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
-
17/03/2023 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 13:26
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALLESANDRA RIBEIRO MELO
-
14/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:31
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
11/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALLESANDRA RIBEIRO MELO
-
23/06/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/01/2022 10:53
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 07:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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04/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALLESANDRA RIBEIRO MELO
-
03/11/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
-
31/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
-
30/08/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
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10/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/07/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:09
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:09
Juntada de CUSTAS
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19/07/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
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01/06/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/06/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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01/06/2021 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
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29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ZEFERINO DALPONTE
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29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DALPONTE
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08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0005734-88.2018.8.16.0030 Processo: 0005734-88.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$66.489,22 Autor(s): PEDRO JACOB LAKUS representado(a) por NELSE MARIA LAKUS Réu(s): HELENA DALPONTE ZEFERINO DALPONTE S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com imissão de posse ajuizada pelo Espólio de Pedro Jacob Lakus, representado pela inventariante Nelse Maria Lakus, em face de Zeferino Dalponte e Helena Dalponte, na qual relata o autor, em suma, firmou contrato de compromisso de compra e venda com os requeridos referente ao terreno urbano n° 0298, localizado no Conjunto Residencial, Belvedere II, em Foz do Iguaçu, objeto da matrícula n° 58.703, do Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu.
Consta que os requeridos se comprometeram ao pagamento de prestações mensais, contudo, tornaram-se inadimplentes e, embora notificados, não adimpliram o débito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel e, ao final, a resolução do contrato em razão do inadimplemento com a imissão na posse do imóvel.
A petição inicial foi emendada nos eventos 17, 19 e 23.
O pedido de tutela de urgência não foi deferido (evento 25).
A conciliação entre as partes restou infrutífera (evento 42).
Os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (evento 43).
Na contestação os requeridos alegaram preliminarmente a incompetência do juízo e impugnaram o valor da causa.
No mérito, relataram que aderiram ao financiamento de casa popular, celebrando contrato com a Cohafronteira, na data de 12/09/1992 e que em 07/07/1995 foi celebrado um Termo de Ocupação Provisória de Unidade Habitacional entre os requeridos e o Sr.
Pedro Jacob Lakus, tendo como agente financiador a Nova Veneza Incorporadora de Imóveis Ltda.
Relatam os requeridos que o loteamento em questão é enquadrado para fins de habitação popular e que o Sr.
Pedro Jacob Lakus, na condição de cedente, promoveu a entrega da unidade habitacional de 31,88m², sem rede de esgoto, sem meio de escoamento de águas pluviais, em terreno sem planificação, sendo que após a celebração do contrato teriam ocorrido diversas modificações no preço e formas de pagamento, ocasionando aumento do valor originalmente contratado, razão pela qual o requerido e vários outros moradores ajuizaram uma ação de consignação, que tramitou sob nº 870/1999 (4696-08.1999.8.16.0030), perante o Juízo da 4º Vara Cível desta Comarca, tendo sido sentenciado e tendo os requeridos acreditado que quando realizaram o último pagamento em 20/01/2005 que o imóvel estaria quitado, não tendo os credores questionado, em nenhum momento, os valores depositados a menor.
Informam os requeridos que os valores pretendidos pela parte autora são superiores ao que de fato é devido, afirmando que ocorreu o adimplemento substancial do contrato, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos do autor.
Na reconvenção os requeridos pleitearam a restituição dos pagamentos efetuados.
Foi deferido aos requeridos o benefício da gratuidade da justiça (evento 63).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação e contestou a reconvenção (evento 66).
Na impugnação o autor impugnou as questões preliminares arguidas e alegou que sem o pagamento não é conferida validade ao contrato de compra e venda, asseverando a inadimplência dos requeridos e a propriedade do imóvel.
Impugnou a tese de adimplemento substancial do contrato e requereu e apontou que os requeridos confirmaram o inadimplemento.
Na contestação à reconvenção o autor alegou que os requeridos não possuem direito na retenção por benfeitoria, já que ficaram vários anos com o imóvel e o autor não teve nenhuma contraprestação, requerendo, ao final, a improcedência da reconvenção.
Os requeridos/reconvintes se manifestaram no evento 73. Intimados, os requeridos pleitearam a produção de prova documental, prova emprestada, prova pericial e prova oral, ao passo que a parte autora nada pleiteou (eventos 80 e 81).
O autor foi intimado para se manifestar a respeito do pedido de prova emprestada, contudo, permaneceu silente (eventos 94 e 98).
No evento 103 o autor apresentou cópia atualizada da matrícula do imóvel.
Os requeridos se manifestaram no evento 108 e modificaram o pedido de prova emprestada, sobre o que o autor foi intimado e não se manifestou (evento 114).
No evento 121 os requeridos apresentaram cópias parciais dos autos de consignação em pagamento, requerendo prazo para apresentação das demais peças processuais, o que foi complementado no evento 126.
O autor se manifestou no evento 128 e os requeridos no evento 137.
Pelo Juízo foi solicitado cópia da sentença proferida nos autos de consignação em pagamento sob nº 4696-08.1999.8.16.0030, bem como de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado (eventos 139 e 156).
No evento 159 foram juntadas cópias dos autos nº 4696-08.1999.8.16.0030.
Os requeridos solicitaram informações acerca do trânsito em julgado da ação nº 4696-08.1999.8.16.0030 e o autor permaneceu inerte (eventos 168 e 170).
Novas informações foram juntadas no evento 174.
Os requeridos apresentaram manifestação e documentos no evento 181 e pugnaram pelo reconhecimento de coisa julgada.
Intimado, o auto apresentou renúncia ao prazo (evento 188). É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em 1º de junho de 1996, tendo por objeto o terreno urbano de nº 0298, localizado no loteamento Conjunto Residencial Belvedere II, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu.
Consta que os requeridos deveriam efetuar o pagamento de 104 (cento e quatro) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada e a partir de outubro de 2004 os pagamentos não foram mais efetuados, razão pela qual o autor buscou resolver a questão extrajudicialmente, porém, sem sucesso, tendo então encaminhado uma notificação extrajudicial aos requeridos em 03/06/2016. 2.1) Da conexão e coisa julgada: Considerando que a ação sob nº 4696-08.1999.8.16.0030 já foi julgada, não há que se falar em conexão e, do mesmo modo, não há coisa julgada, uma vez que a ação sob nº 5668-11.2018.8.16.0030 foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial e tinha como requerido terceira pessoa e a ação sob nº 4696-08.1999.8.16.0030 tinha objeto diverso da presente ação que é a rescisão contratual por inadimplemento contratual. 2.2) Do valor da causa: O autor indicou como valor da causa o de R$ 66.489,22 (sessenta e seis quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Os requeridos apresentaram impugnação ao valor da causa e alegaram que teriam apurado que o valor da dívida decorrente do contrato descrito na inicial seria menor.
A impugnação não merece acolhimento.
Com efeito, o cálculo apresentado pelos requeridos não comporta acolhimento, já que o método de cálculo das parcelas inadimplidas não é objeto da ação e não cabe nenhuma discussão acerca do modo de cálculo do valor da dívida inadimplida. 2.3) Do mérito: O caso em exame não demanda de dilação probatória, podendo o feito ser julgado de forma antecipada, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ainda que haja discussão na doutrina e jurisprudência acerca da natureza da ação de resolução de contrato e da natureza do prazo para ajuizamento da demanda, se prescricional ou de decadência, o certo é que, fulminada a possibilidade de cobrança das prestações vencidas, extingue-se o direito à declaração de resolução da avença.
A ação de resolução de contrato - constitutiva negativa - não tem prazo decadencial fixado em lei.
Aliás, a lei não fixa prazo geral decadencial, ao contrário do que ocorre com a prescrição, que prevê prazo decenal –artigo 205 do CC - aos casos que não se enquadram nas hipóteses descritas no artigo 206 do CC.
Entretanto, diante da omissão legislativa no que se refere ao prazo para o exercício do direito de rescisão, filio-me ao entendimento jurisprudencial que aplica, por analogia, o prazo geral da prescrição ao pleito de resolução de contrato por inadimplemento.
Com efeito, não há como deixar de reconhecer que a ação de resolução contratual está diretamente atrelada à obrigação descumprida por um dos contratantes, de modo que, prescrita a pretensão para exigir o cumprimento da obrigação, estaria sem base a ação de resolução, extinguindo-se o direito potestativo junto com o direito de ação.
Isto porque, se o credor não pode mais exigir a obrigação pela prescrição do direito de ação, também não pode pedir a resolução do contrato.
Pensar de forma diferente seria permitir a eternização do direito à resolução, trazendo instabilidade social e insegurança jurídica às relações contratuais.
Assim, pode-se dizer que ocorre a prescrição “indireta” do direito potestativo de resolver o contrato, já que prescrita a obrigação inadimplida que não pode mais ser fundamento para a resolução do contrato.
Dito isto, por se tratar de relação de natureza obrigacional/pessoal, é aplicável o disposto no artigo 177, do Código Civil de 1916, ou no artigo 205, do Código de Civil de 2002 - respectivamente, vinte ou dez anos – à pretensão de resolução contratual, por força da regra de transição disposta no artigo 2.028 do diploma vigente.
Dispõem os referidos artigos: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 177 -As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Conforme é possível aferir dos documentos carreados à inicial, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 01 de junho de 1996, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional, para a hipótese, era o vintenário.
Entretanto, a última parcela prevista no contrato venceu em 18/02/2005 (104 prestações, a primeira a vencer em18/06/1996), ou seja, após a entrada em vigor do novo diploma civil, razão pela qual aplicável o prazo decenal previsto no Código Civil de 2002, contado a partir de então.
Assim, como a ação apenas foi ajuizada em 01 de março de 2018, ou seja, após o prazo 10 (dez) anos do marco inicial – a data de vencimento da última parcela, em 18 de fevereiro de 2005 -, o prazo prescricional restou consumado.
Inviável o acolhimento da pretensão inicial, porquanto não pode o autor, quando já prescrita a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas do preço contratado, buscar a rescisão da avença com base neste inadimplemento.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COISAS.
BENS IMÓVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO PREÇO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO PREÇO QUE INVIABILIZA A RESCISÃO DO CONTRATO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-81, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 05/07/2012) AGRAVO INTERNO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
Tratando-se de ação que visa a rescisão de contrato de compra e venda, ação de natureza pessoal, de se aplicar à espécie o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, o qual terá como termo inicial a data do inadimplemento da obrigação.
Prescrição não verificada.
Decisão agravada mantida.
II.
Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso com base no artigo 557, caput, do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*88-97, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/09/2011).
Ora, o inadimplemento é um requisito essencial para se postular a rescisão do contrato, razão pela qual, não mais sendo possível é de se deduzir a pretensão de cobrança, que restou fulminada pela prescrição, não mais há que se falar em direito à resolução do contrato.
Por consequência, deixo de conhecer do pedido reconvencional.
Impõe-se, desta forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. 3) Dispositivo.
Posto isto, reconheço a prescrição da pretensão do autor e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do processo, o trabalho desenvolvido e a natura da causa.
Defiro aos requeridos o benefício da gratuidade da justiça.
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:09
PRESCRIÇÃO
-
26/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
-
30/11/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2020 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 17:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
-
23/07/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2020 17:15
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
-
28/05/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
-
04/12/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
-
27/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2019 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
-
08/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 07:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 16:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 07:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO JACOB LAKUS REPRESENTADO(A) POR NELSE MARIA LAKUS
-
05/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2018 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2018 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 10:15
Recebidos os autos
-
12/06/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2018 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 15:10
Recebidos os autos
-
02/03/2018 15:10
Distribuído por sorteio
-
01/03/2018 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2018 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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