TJPR - 0000614-77.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 10:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/08/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 16:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/05/2022 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 06:59
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
11/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CRESOL MARILENA - CRÉDITO DA AGRICULTURA FAMILIAR
-
29/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000614-77.2021.8.16.0121 Processo: 0000614-77.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$4.052,22 Embargante(s): GUSTAVO GONÇALVES BONFIM VIVIANE GONÇALVES DOS SANTOS Embargado(s): CRESOL MARILENA - CRÉDITO DA AGRICULTURA FAMILIAR DECISÃO 1.
Recebo os presentes embargos para discussão. 2.
Trata-se de embargos à execução opostos por curador especial face a citação do executado por edital.
O curador especial pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante.
Sabe-se que a nomeação de curador especial ao réu preso ou ao revel citado com hora certa ou por edital (art. 72, II, do CPC), visa a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Estado, a quem compete prestar assistência judiciária integral, atua nesses casos por meio da Defensoria Pública ou convênio com a OAB.
Ocorre que o simples fato de o executado ser representado no processo por curador especial integrante dos quadros do convênio firmado entre OAB/PR e o TJPR não implica que a ele devam ser concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, tal fato impende que o curador especial efetue o recolhimento das custas judiciais, uma vez que está apenas cumprindo um múnus público.
Assim, apesar do curador especial defender os interesses do executado citado por edital, assegurando seu direito de acesso à Justiça, garantido por intermédio do exercício do contraditório e da ampla defesa, não há como deduzir que a parte é economicamente hipossuficiente, isto porque, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora parte requerente do benefício, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: Assistência judiciária - gratuidade processual - impossibilidade de aferição da condição financeira de réu revel, representado por curador especial - benefício da gratuidade processual indeferido - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00272796420138260564 SP 0027279-64.2013.8.26.0564, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/11/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) Embargos à execução Cédula rural hipotecária -Sentença de improcedência Justiça gratuita Impossibilidade de aferição da condição financeira de réu revel, representado por curador especial Custas que, no entanto, devem ser recolhidas ao final do processo Deserção inaplicável, in casu Inteligência do artigo 91, caput, do CPC Precedentes do STJ Alegação de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC) Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado - Pleito de reversão do julgado Possibilidade Ausência de elementos aptos a aferir a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida Disparidade latente entre os termos ajustados e o teor do demonstrativo de débito apresentado Datas de vencimento das parcelas, valores e descrições.
Impossibilidade de prosseguimento da execução nos moldes pretendidos Sentença reformada Recurso provido. (g.n.) (TJSP, Apelação nº 1006523-39.2018.8.26.0597, Relª.
Desª.
CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2019). JUSTIÇA GRATUITA Executado representado por Curador Especial - Pessoa física que, em razão da citação por edital, não apresentou a declaração de pobreza - Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido, com a ressalva de que o Curador Especial, por exercer múnus público fica dispensado do adiantamento de custas para oposição dos embargos e de recursos - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 1010476-63.2018.8.26.0224, Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2019).
De igual modo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL.
DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. 2.
Embargos de divergência providos. (STJ, EAREsp 978.895/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 18.12.2018). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
RECURSO.
PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRELEVÂNCIA.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL. 1.
Não está o julgador vinculado ao exame de hipossuficiência material levado a cabo pelas Defensorias Públicas no patrocínio de causas de seus representados, podendo exigir da parte que prove nos autos a sua condição de incapacidade de custeio da causa. 2.
A exigência de o curador especial comprovar o estado de hipossuficiência da parte revel, no entanto, limita o dever (munus) público do profissional e inviabiliza a atuação na fase de recursos, esvaziando o instituto e tornando-o inócuo, eis que não se pode exigir dele, patrono da causa, que arque com os custos para impugnar decisões em processos cuja parte não foi sequer encontrada. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EREsp 1655686/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 12.12.2018)
Por outro lado, “não há previsão legal que obrigue o curador a custear o preparo dos recursos interpostos em defesa do curatelado”, de maneira que “apresentado recurso pelo curador especial sem a comprovação do respectivo preparo, não cabe aplicar-lhe a pena de deserção, tendo em vista que fica diferido, para o final do processo, o pagamento das despesas processuais a que der causa o curador, a ser realizado pelo vencido na demanda, nos termos do art. 91, caput, do CPC/2015” (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 772.756/RS, STJ, 3ª Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2017) Deste modo, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita ao embargante, citado por edital nos autos principais.
No entanto, desnecessário que o curador especial efetue o recolhimento do preparo recursal, devendo estes serem cobrados ao final, nos termos do art. 91 do CPC. 3.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 da Lei nº 13.105/15 – CPC).
O texto do §1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal.
No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser penhorados ou, até mesmo, alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos.
O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. 4.
Di
ante ao exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. 5.
Dessa forma, intime-a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), colacionando documentos que entender pertinentes. 6.
Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez)dias. 8.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 920, II da Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil - CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
16/04/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:03
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/04/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 15:03
APENSADO AO PROCESSO 0003369-84.2015.8.16.0121
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14/04/2021 15:01
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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14/04/2021 12:28
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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