TJPR - 0008239-20.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2023 09:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2023 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
08/02/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
08/02/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
08/02/2023 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
07/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008239-20.2020.8.16.0018 Processo: 0008239-20.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): JURACI MIRANDA DO PRADO Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
O Novo Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade da justiça em seu artigo 98, que regulamenta o direito assegurado em nossa Carta Magna, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E também em seu artigo 99, § 3 º: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante, a mera declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, consoante Enunciado n. 35, das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR, vejamos: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido".
Não obstante a presunção, relativa, da declaração, o magistrado que a presente subscreve comunga do entendimento de que compete à parte que a alega o ônus da prova quanto à impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, isso por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
Para a concessão da gratuidade judiciária, havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte, deve ela comprovar asua insuficiência de recursos, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, §2º, do CPC/2015.
No caso, o recorrente não anexou documentos que comprovem a sua necessidade, em que pese tenha sido assim determinado pela magistrada a quo (fl. 43 e 46 dos autos originais), uma vez que a carteira de trabalho anteriormente apresentada se encontrava desatualizada e incompleta.
Assim, não restou comprovada a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo a ensejar o deferimento do benefício postulado.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 04/09/2018) Caminhando, nem o CPC, nem a lei 1.060/50 e nem mesmo a Constituição Federal apresentam critérios objetivos para a caracterização da hipossuficiência financeira para efeito de concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a prever que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Entretanto, a Lei 13.467/2017 traz critério objetivo que, por analogia, pode ser aplicada a todos os processos judiciais (e não apenas aos processos trabalhistas), ao prever que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3 É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos o tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” O teto previdenciário em 2020 é de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), de acordo com a Portaria nº 914/2020[1], da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Assim, pode-se afirmar que há previsão legal para que a gratuidade da justiça seja concedida a todos aqueles que tenham remuneração igual ou inferior a R$2.440,42 (40% de R$ 6.101,06). 2.
Atento ao disposto no artigo 99, § 2º do CPC, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que comprove, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de deserção do recurso. 3.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão inicial. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
26/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2020 01:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/11/2020 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2020 18:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/07/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/06/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2020 09:55
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 16:56
Distribuído por sorteio
-
27/05/2020 16:56
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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