TJPR - 0000712-47.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARILEIA CHELSKI
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:27
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
22/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2024 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/11/2024 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
21/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/08/2024 09:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 20:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2023 16:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
22/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
29/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
22/08/2022 14:28
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
22/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/05/2022 11:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/04/2022 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/02/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/02/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/11/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 09:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/07/2021 11:54
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/07/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000712-47.2020.8.16.0202 Processo: 0000712-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARILEIA CHELSKI MARILEIA CHELSKI - ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 05 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 18:42
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/10/2020 14:05
Recebidos os autos
-
08/10/2020 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 02:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
14/08/2020 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/05/2020 14:29
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:29
Juntada de CUSTAS
-
08/05/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARILEIA CHELSKI - ME
-
16/03/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 14:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 13:02
Recebidos os autos
-
05/02/2020 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000264-74.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Lavex Industria e Comercio de Maquinas L...
Advogado: Claudio Soccoloski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2020 15:30
Processo nº 0025922-27.2020.8.16.0000
Daniel Hachem
Banco Bradesco S/A
Advogado: Daniel Hachem
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00
Processo nº 0001462-49.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Sconntec Construtora de Obras LTDA.
Advogado: Lina Clarice da Rocha Loewenstein
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2020 13:35
Processo nº 0006096-15.2020.8.16.0194
Aparecida Nilza Amaral da Rosa
Banco Safra S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2020 13:50
Processo nº 0029983-64.2020.8.16.0182
Antonio Altivir Gaio Scarante
Estado do Parana
Advogado: Debora Gmach Leal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2020 14:01