TJPR - 0006314-13.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 16:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2022 22:25
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 20:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/06/2022 18:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:15
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 13:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/01/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2022 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:37
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 10:33
Juntada de Certidão FUPEN
-
30/09/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2021 12:01
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:51
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
28/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/07/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
28/07/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DOS SANTOS WALEGUSKI
-
21/07/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
20/07/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/07/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:10
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2021 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/06/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 06:35
Recebidos os autos
-
16/06/2021 06:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/06/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:06
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:43
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
01/06/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:48
BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 12:43
BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006314-13.2021.8.16.0031 Processo: 0006314-13.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO PARTEKA Réu(s): ELIZEU DOS SANTOS WALEGUSKI I – Havendo indicativo da prática do crime noticiado, recebo a denúncia oferecida, posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não ocorrentes as hipóteses do art. 395, do mesmo diploma.
II – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em cumprimento ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
III – Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público deixou de oferecer o acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, por entender que o réu não preenche seus requisitos, em especial, porque a certidão do Oráculo do evento 29.1, dá conta de que ele possui condenação criminal anterior.
IV - Cite-se o acusado do inteiro teor da denúncia, para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de dez dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Consigne-se, no mandado, que, caso o acusado não possua condições de constituir advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr.
Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor dativo pelo Juízo, bem como, decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, ser-lhe-á nomeado defensor para o patrocínio da sua defesa.
Consigne-se, outrossim, que o processo seguirá sem a presença do acusado quando, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar, de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal).
V – Havendo indicação de advogado constituído, intime-se o causídico para que ofereça resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins especificados nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 11.719/2008.
VI – Uma vez citado e não oferecida a resposta no prazo legal, certifique-se a respeito e tornem os autos conclusos.
VII – Havendo documentos pendentes de juntada, ou, ainda, diligências que eventualmente deixaram de ser cumpridas no curso do processo, assim como nos autos de Inquérito Policial, providencie-se, regularizando-se, assim, o feito.
VIII - Oferecida a resposta, tornem conclusos. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico.
Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
05/05/2021 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/05/2021 17:02
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/05/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006314-13.2021.8.16.0031 Processo: 0006314-13.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO PARTEKA Flagranteado(s): ELIZEU DOS SANTOS WALEGUSKI 1.
Trata-se de comunidade de prisão flagrante em face do autuado ELIZEU DOS SANTOS WALEGUSKI pela prática em tese, do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pela homologação do autos e conversão da prisão em preventiva (evento 13.1). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 1.1.
Tendo a prisão em flagrante preenchido os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando neste momento qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. 1.2.
No que tange a situação prisional do autuado, entende-se que merece acolhimento o pleito ministerial. De início, cumpre salientar que, embora o STF tenha no HC 1043389, declarado incidentalmente a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, que veda a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança, aos delitos definidos em seus arts. 33, caput, e § 1º, e 34 a 37, a custódia do autuado se revela, concretamente, necessária, como se passa a analisar.
Sabe-se a prisão é medida excepcional e, portanto, há necessidade de análise criteriosa e circunstancial dos elementos que a justificam. Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Das alterações legislativas levadas a efeito, verifica-se que houve irrefutável alteração quanto aos requisitos de decretação da prisão preventiva, dentre eles, os mais significantes, constantes dos §§2° dos artigos 312 e 313 do CPP.
Veja-se. Artigo 312 CPP “§ 2º “ A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Artigo 313 § 2º “ Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” Portanto, passou a ser exigido, para a decretação da segregação cautelar, a motivação em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No caso em questão, tratando-se de prisão em flagrante, a contemporaneidade está devidamente caracterizada. Em relação aos delitos supostamente perpetrados pelo autuado (155, §4º, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal), se enquadra na primeira hipótese, pois trata-se de crime doloso, cuja pena máxima ultrapassa 04 (quatro) anos. No tocante à materialidade do suposto crime, observa-se que se encontra consubstanciada no comunicado de prisão em flagrante (evento 1.2); no boletim de ocorrência (evento 1.14); auto de exibição e apreensão (evento 1.6); no termo de declarações das testemunhas. Quanto à autoria, os indícios recaem na pessoa do autuado.
Veja-se. Consta dos autos, que a equipe policial foi acionada para dar atendimento a uma situação de furto.
No local, em contato com o agente da empresa de segurança Falcão foi relatado que dentro do pátio do Centro de Distribuição do Supermercado Parteka foi abordada a pessoa do autuado ELIZEU DOS SANTOS WALEGUSKI, o qual foi flagrado cortando os fios do sistema de segurança com o auxílio de uma faca.
Ainda, segundo informações do representante legal da empresa vítima, o autuado teria confessado furto de um rádio automotivo de em um caminhão da empresa, em data anterior.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao autuado e o encaminhado para à 14 SDP para procedimentos cabíveis. Interrogado perante a autoridade policial, o autuado ELIZEU DOS SANTOS WALEGUSKI confirmou que por ocasião dos fatos teria cortado os fios do sistema de segurança, negando intenção de furta-los.
Todavia, confessou a subtração de fios e do som automotivo em data anterior (evento 1.10). O crime atribuído ao autuado, embora não tenha sido praticado com violência, tem aumentado de maneira bastante pontual, sobretudo, durante o período de pandemia pelo coronavírus, o que reclama a rápida ação das autoridades locais. É de se mencionar que o crime atribuído ao autuado ELIZEU DOS SANTOS WALEGUSKI, teria sido praticado mediante arrombamento de obstáculo, o que gerou dano considerável ao estabelecimento comercial da vítima, o que, por certo, aumenta consideravelmente a reprovabilidade de sua conduta. Verifica-se, ainda, que o autuado possui registros criminais anteriores pela prática de crimes patrimoniais, tendo sido recentemente condenado pela prática de crimes análogos, o que, por si só, demonstra que sua personalidade é voltada à prática de crimes e que sua prisão cautelar, de fato, se faz necessária, a fim de se evitar a reiteração criminosa, bem como se resguardar à ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, EIS QUE NÃO SE MOSTRAM EFICAZES NO CASO EM EXAME.
IRRELEVÂNCIA DA MERA SUPOSIÇÃO DE QUE A PENA A SER EVENTUALMENTE IMPOSTA NÃO RESULTARÁ NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEU CUMPRIMENTO – SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE ENVOLVE FATOS AINDA NÃO APURADOS.
ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009657-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.04.2021) (grifo nosso) HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, § 1º E § 4º, IV, DO CP).
PRISÕES EM FLAGRANTE CONVERTIDAS EM PREVENTIVAS. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TESE AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTES QUE OSTENTAM DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS E ESTAVAM EM LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS ALTERNATIVAS EM OUTRAS AÇÕES PENAIS.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEFICÁCIA E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0013319-82.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 12.04.2021) (grifo nosso) Desse modo, a manutenção da prisão do autuado, se faz necessária como garantia da ordem pública, a fim de que sua escalada criminosa seja cessada. Demais, a manutenção da custódia cautelar do autuado, é essencial também para o sucesso na instrução criminal. Isso porque a vítima do crime patrimonial deverá ser resguardada até a data da audiência de instrução e julgamento e, neste aspecto, a soltura do autuado, prejudicaria a idoneidade da prova testemunhal a ser produzida. Diante dos fatos acima noticiados, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para prevenir e evitar a prática de novas infrações, muito menos assegurar a aplicação da lei penal. Por todo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, combinado com o artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado ELIZEU DOS SANTOS WALEGUSKI.
Expeça-se mandado de prisão, observando, para tanto o contido no art. 8º da Instrução Normativa nº 03/2016[1]. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. 2.
Registre-se, que com fundamento no artigo 8º da Recomendação nº 62 de 17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário 161/2020 do TJPR, deixa-se excepcionalmente de pautar audiência de custódia durante o período de restrição sanitária devido a pandemia COVID-19 que acomete o país, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos e, eventual disseminação do vírus.
Consigne-se que a Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ admite a realização por videoconferência de audiências de custódia, quando não for possível que ocorra, em 24 horas, de forma presencial. Não obstante, conforme informação do Chefe do DEPEN local, eles não possuem os equipamentos indicados na Resolução n° 357 de 26 de novembro de 2020 do CNJ, para realização da audiência de custódia. Além disso, de acordo com a Resolução mencionada, um dos requisitos para a realização da audiência de custódia por videoconferência é a execução do exame de corpo de delito antes do ato.
Todavia, conforme informado no ofício n° 181/2020, o Instituto Médico Legal desta Comarca não possui condições de realizar o exame em questão nos flagrados, bem como entregar o respectivo laudo antes das audiências, como estabelece a Resolução, o que inviabiliza a realização do ato por meio de videoconferência. Justifica-se, portanto, observando-se os termos da Instrução Conjunta n° 41/2021, a impossibilidade técnica e prática da realização da audiência de custódia de forma presencial ou por videoconferência. Ademais, recentemente, o Governador do Estado baixou novo decreto (Dec.Estadual 6.983/2021), aumentando as medidas restritivas, diante de novo aumento de casos de contaminação, o que reforça a impossibilidade de realização de audiência presencial. 3.
Altere-se a classe processual dos presentes autos para Inquérito Policial Eletrônico, remetendo-os ao Ministério Público para os devidos fins. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito [1] Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juiz de plantão. -
27/04/2021 17:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/04/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 16:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/04/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 14:40
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 08:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 08:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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